TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000631-07.2014.8.18.0056
APELANTE: SELMA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA, ABEL ESCORCIO FILHO, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
APELADO: SINTHYA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE DE JESUS AVELINO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil. 2. Para a imissão de posse, demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel. Todos requisitos presentes. 3. Quanto o acordo extrajudicial, por sua vez, é um acordo celebrado formalmente entre determinadas partes, mas feito fora do Poder Judiciário. O acordo é feito para resolver algum problema ou definir alguma situação jurídica entre as pessoas. Isso é feito com base na sua autonomia de vontade. 4. Desta forma o acordo extrajudicial firmado entre as partes se apresenta válido de pleno direito não tendo o que se discutir, uma vez que assinado por todos os interessados e não constando qualquer vício que o macule, logo, não provado o vício de consentimento no acordo extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da validade da manifestação de vontade, com incidência do princípio da primazia da realidade. 5. Sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, a saber que as benfeitorias necessárias são indenizáveis independente de autorização e as benfeitorias úteis são indenizáveis, desde que autorizadas, calha destacar que a parte apelante não traz aos autos qualquer autorização quanto as benfeitorias úteis, portanto, somente devem ser indenizadas aqui as benfeitorias necessárias a manutenção e conservação do bem objeto da ação. 6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000631-07.2014.8.18.0056 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SELMA GOMES DA SILVA, em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela apelada, qual seja, SINTHYA GOMES DA SILVA. Na sentença-12905685, o magistrado julgou procedente a ação por entender que tendo as partes firmado transação extrajudicial pela qual concordou com todos os termos com a venda do imóvel aqui discutido, fica prejudicado qualquer reclamação posterior. Nas razões recursais-13430876, a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que proceda a ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA inquinada, assim como no registro do Livro 53, fls. 181/182v e Livro 54 fl. 98, da Matrícula nº 4.094 do Cartório do registro de Imóveis da Comarca de Itaueira – PI e que a Sra. Selma Gomes da Silva mantenha-se sob posse do imóvel ora discutido, caso não seja o entendimento, busca o ressarcimento de todas as benfeitorias realizadas pela reclamante, enquanto era possuidora de boa-fé, valores a serem verificados na fase de execução. Nas contrarrazões-13430890, pugna pelo indeferimento recursal. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o que interessa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Origem:
APELANTE: SELMA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763-A, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
APELADO: SINTHYA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FELIPE DE JESUS AVELINO - PI16261-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Voto do Relator 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cuida a espécie de Apelação Cível, interposta por SELMA GOMES DA SILVA, em face da r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela apelada, qual seja, SINTHYA GOMES DA SILVA. O magistrado julgou procedente a ação por entender que tendo as partes firmado transação extrajudicial pela qual concordou com todos os termos com a venda do imóvel aqui discutido, fica prejudicado qualquer reclamação posterior. Nas razões recursais, a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que proceda a ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA inquinada, assim como no registro do Livro 53, fls. 181/182v e Livro 54 fl. 98, da Matrícula nº 4.094 do Cartório do registro de Imóveis da Comarca de Itaueira – PI e que a Sra. Selma Gomes da Silva mantenha-se sob posse do imóvel ora discutido, caso não seja o entendimento, busca o ressarcimento de todas as benfeitorias realizadas pela reclamante, enquanto era possuidora de boa-fé, valores a serem verificados na fase de execução. Primeiramente, cabe trazer a baile todo transcurso dos acontecimentos da lide, vejamos. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que foi acostado contrato de compra e venda assinado em 21/11/2011 (id. 13430647, págs. 33-34), onde a senhora Carmelita Gomes Leal, falecida em 25/04/2014, vende para sua filha Selma Gomes da Silva o prédio comercial ora discutido, qual seja, prédio localizado na Praça Manoel Cipriano, Bairro Centro, com as seguintes metragens e limites: ao Norte medindo 09.50 metros, limitando-se com Raimundo Felipe de Araújo; ao Sul medindo 09.80 metros, limitando-se com a Praça Manoel Cipriano; ao Leste medindo 08.90 metros, limitando-se com Moisés Beserra de Lima e ao Oeste medindo 08.90 metros, limitando-se com José Felipe de Araújo. Outrossim, a apelante (SELMA GOMES DA SILVA), em escritura de compra e venda de id. 13430647, págs. 8-9, vende o imóvel discutido nos autos, logo depois do falecimento de sua mãe (25/04/2014), para seus irmãos em 30/04/2014, quais sejam, Sérgio Gomes da Silva, Sinthya Gomes da Silva, Erotildes Meierhofer e Sonia Maria Gomes da Silva, após o óbito da genitora em 25/04/2014, a senhora Carmelita Gomes Leal. Ademais, em 02/05/2014 acordo extrajudicial é assinado (id. 13430647, págs. 38-44), onde em sua cláusula 7 ratifica o que foi acordado na escritura de compra e venda do dia 30/04/2014, onde a senhora SELMA GOMES DA SILVA transfere para seus irmãos Sérgio Gomes da Silva, Sinthya Gomes da Silva, Erotildes Meierhofer e Sonia Maria Gomes da Silva a propriedade do imóvel discutido nesta lide. Finalmente, em escritura de compra e venda de 26/09/2014 de id. 13430647, págs. 10-11, o senhor Sérgio Gomes da Silva vende 25% de sua propriedade referente ao prédio aqui discutido para a senhora Sinthya Gomes da Silva, perfazendo assim 50% em sua propriedade. Quanto ao ponto, vejamos, a ação de imissão de posse tem natureza petitória, protegendo o direito à posse do titular do domínio, que jamais a exerceu, com base no direito de sequela previsto no art. 1.228, do Código Civil. Por conseguinte, para a imissão de posse, demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel. No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes: o domínio sobre o bem e a perfeita caracterização do imóvel estão comprovados pela escritura pública de compra e venda e pelo acordo firmado pelas partes. De outra banda, a posse injusta também se faz manifesta diante da notificação do possuidor para que desocupasse o imóvel, sem que tenha ocorrido a desocupação, uma vez que transcorrido o período de 4 (quatro anos) do acordo firmado em 02/05/2014. Seguindo, quanto o acordo extrajudicial, por sua vez, é um acordo celebrado formalmente entre determinadas partes, mas feito fora do Poder Judiciário. O acordo é feito para resolver algum problema ou definir alguma situação jurídica entre as pessoas. Isso é feito com base na sua autonomia de vontade. Sendo assim, as partes envolvidas no acordo dialogam entre si, acompanhadas de seus advogados, e firmam um termo de acordo extrajudicial. Este termo é basicamente uma espécie de contrato, através do qual cada uma das partes se obriga às prestações combinadas. Desta forma o acordo extrajudicial firmado entre as partes se apresenta válido de pleno direito não tendo o que se discutir, uma vez que assinado por todos os interessados e não constando qualquer vício que o macule, logo, não provado o vício de consentimento no acordo extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da validade da manifestação de vontade, com incidência do princípio da primazia da realidade. Por quanto, sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, a saber que as benfeitorias necessárias são indenizáveis independente de autorização e as benfeitorias úteis são indenizáveis, desde que autorizadas, calha destacar que a parte apelante não traz aos autos qualquer autorização quanto as benfeitorias úteis, portanto, somente devem ser indenizadas aqui as benfeitorias necessárias a manutenção e conservação do bem objeto da ação. Sem mais. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente apelo, ao tempo em DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença para reconhecer a necessidade de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel objeto da lide a partir de 02/05/2014, onde serão levantadas e verificados na fase de execução. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Teresina, 04/06/2024
0000631-07.2014.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorSELMA GOMES DA SILVA
RéuSINTHYA GOMES DA SILVA
Publicação04/06/2024