TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-30.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: LUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ACACIO THENORIO SOARES IRENE
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA. GRATIFICAÇÃO PELA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PAGA DURANTE O PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES CONSECUTIVOS. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO IMPROVIDO.
1. Acerca do Recurso Adesivo, deixo de conhecê-lo, pois a pretensão deduzida no recurso já foi concedida na sentença, sendo o Apelo recebido apenas no efeito devolutivo, a teor dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do CPC.
2. Da análise detida dos autos, especialmente dos contracheques apresentados, observa-se que o Apelado percebeu a referida gratificação entre outubro de 2010 e outubro de 2011, ou seja, durante o período de 12 (doze) meses. Sendo assim, como o Apelado demonstrou ter recebido o pagamento da aludida verba durante o período de 12 (doze) meses consecutivos, inexiste discricionariedade administrativa na concessão do direito pleiteado.
3. A inexistência de dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa com pessoal não podem servir de justificativa para o descumprimento da obrigação financeira estabelecida em lei, sob pena de configurar-se o indevido enriquecimento sem causa da Administração.
4. Recurso Adesivo não conhecido. Apelo Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixo de CONHECER DO RECURSO ADESIVO, em razão da falta de interesse recursal, por outro lado, CONHEÇO do Apelo, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. Mantida a sucumbência arbitrada na origem, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Redenção do Gurguéia-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI), nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (proc. n° 800093-30.2017.8.18.0042), ajuizada por Lucas Amaral Costa Santos, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, para : “i) condenar a parte ré no pagamento do valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais), a título de Gratificação Especial – GE, caso não o tenha feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) condenar a parte ré no pagamento do total das perdas salariais na quantia de R$ 41.760,00 (quarenta e um mil e setecentos e sessenta reais), com a aplicação a este valor do devido reajuste, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e; iii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral ante a não comprovação de ofensa a Direito da Personalidade.”. Ao final, condenou ainda o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (id. 10738355 - Pág. 6).
O Apelante, em suas razões recursais, afirma que não se encontram pressentes os pressupostos para a concessão da quantia pleiteada.
Ressalta que o pagamento da aludida verba esbarra em limitações orçamentárias.
Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido .
O Apelado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no Recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id10738361 - Pág. 1).
Em seguida, o Apelado interpôs Recurso Adesivo, no qual defende a necessidade de concessão da tutela de urgência recursal. Já em sede de contrarrazões, refuta os argumentos do Apelante (ente municipal) e pugna pela manutenção da sentença recorrida .
O Apelante apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo, ocasião em que defendeu a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (id. 12427211 - Pág. 1).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos , conheço da Apelação.
Acerca do Recurso Adesivo, deixo de conhecê-lo, pois a pretensão deduzida pelo Recorrente já foi concedida na sentença, sendo o Apelo recebido apenas no efeito devolutivo, a teor dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do CPC.
Considerando que não foram suscitadas questões preliminares , passa-se à análise do mérito recursal.
2. Da Apelação Cível
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que determinou o restabelecimento do pagamento da Gratificação pela Condição Especial de Trabalho, no valor de R$ 1.550,00 (um mil e quinhentos e cinquenta reais), em favor do Apelado, servidor público do Município de Redenção do Gurgueia (PI).
Aceca do pagamento da referida gratificação, veja-se o que estabelece a Lei Municipal n. 220, de 15 de janeiro de 2008:
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder por decreto, uma Gratificação Especial – GE, pelo exercício de Cargo ou Função Comissionada, cujo exercício dos mesmos exija formação especial de nível superior.
(...)
§2º - A Condição Especial de Trabalho a que se refere esse artigo ficará definitivamente incorporada à remuneração, desde que paga durante 12 (doze) meses consecutivos ou por ocasião da aposentadoria do servidor.
(...)
Da análise detida dos autos, especialmente dos contracheques apresentados, observa-se que o Apelado percebeu a referida gratificação entre outubro de 2010 e outubro de 2011, ou seja, durante o período de 12 (doze) meses.
Sendo assim, como o Apelado demonstrou ter recebido o pagamento da aludida verba durante período de 12 (doze) meses consecutivos, inexiste discricionariedade administrativa na concessão do direito pleiteado
Vale ressaltar que tal direito já foi reconhecido administrativamente, e que a Administração deixou de efetuar o pagamento da quantia em janeiro de 2013, sem qualquer justificativa plausível, em verdadeira arbitrariedade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Consigne-se, outrossim, que a inexistência de dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à despesa com pessoal não podem servir de justificativa para o descumprimento da obrigação financeira estabelecida em lei, sob pena de configurar-se o indevido enriquecimento sem causa da Administração.
A propósito:
REMESSA E APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES EFETIVOS. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. DÉBITO SALARIAL NÃO CONTESTADO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Jaguaretama, em cujos autos restou proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento da verba salarial e de um terço constitucional, acrescido dos encargos legais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico. 2. Frágil se mostra o argumento do Município quando rechaça a pretensão autoral tão somente em razão de questões administrativas, entendendo justificável essa conduta considerando a ausência de previsão orçamentária para tal. 3. É dever da Administração Pública honrar com suas obrigações para com seus servidores como assim determinado na Constituição Federal. Ademais, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelos autores, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar. 4.Como a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 5. Apelo e Remessa conhecidos. Desprovido o apelo e provido, em parte, a Remessa Necessária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa e do Apelo, para negar provimento ao apelo e dar parcial provimento a Remessa, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
(TJ-CE - APL: 00026867120158060106 CE 0002686-71.2015.8.06.0106, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021)
Dessa forma, comprovado o direito alegado na inicial, impõe-se manter a sentença integralmente .
3. Do dispositivo
Posto isso, deixo de CONHECER DO RECURSO ADESIVO, em razão da falta de interesse recursal, por outro lado, CONHEÇO do Apelo, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
Mantida a sucumbência arbitrada na origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixo de CONHECER DO RECURSO ADESIVO, em razão da falta de interesse recursal, por outro lado, CONHEÇO do Apelo, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. Mantida a sucumbência arbitrada na origem, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800093-30.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuLUCAS AMARAL COSTA SANTOS
Publicação21/05/2024