Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826622-10.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do edital nº 02/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí, verifico que para ser considerada apta no teste de aptidão física, deveria a agravante ter realizado, no mínimo, 30 (trinta) repetições do exercício “FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatas do sexo feminino)”. 4. Ainda que o direito da apelante fosse reconhecido, sendo reconhecida a ilegalidade da decisão tomada pela banca examinadora, no sentido de não considerar as outras 14 (quatorze) repetições, esta não teria atingido a quantidade mínima de exercícios exigida pelo edital do concurso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826622-10.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826622-10.2022.8.18.0140

APELANTE: RAVENNA ERES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. CRITÉRIO OBJETIVO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

3. Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do edital nº 02/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí, verifico que para ser considerada apta no teste de aptidão física, deveria a agravante ter realizado, no mínimo, 30 (trinta) repetições do exercício “FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatas do sexo feminino)”.

4. Ainda que o direito da apelante fosse reconhecido, sendo reconhecida a ilegalidade da decisão tomada pela banca examinadora, no sentido de não considerar as outras 14 (quatorze) repetições, esta não teria atingido a quantidade mínima de exercícios exigida pelo edital do concurso.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0826622-10.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAVENNA ERES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposto por RAVENNA ERES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE), ora apelados, na qual o Magistrado de piso julgou improcedente os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID 13096928), assevera a agravante ter se submetido ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Ressalta ter sido aprovada nas provas objetivas e exames médicos, sendo então convocada para o exame de aptidão física.

 

Afirma ter sido considerada inapta pela banca examinadora, por não ter realizado o mínimo de 30 (trinta) repetições no exercício de flexão de braço (feminino), tendo sido contabilizadas apenas 13 (treze) repetições, conforme resultado divulgado em 04/06/2022.

 

Aponta que ao fornecer o resultado do teste de aptidão física, a banca examinadora se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, contudo, deixou de informar o motivo pelo qual as demais repetições não teriam sido contabilizadas, sendo que realizou ao todo 27 (vinte e sete) repetições, conforme filmagem do exame em anexo.

 

Aduz que, embora tenha formalizado requerimento administrativo, dentro do prazo legal, para fins de obter os devidos esclarecimento acerca do motivo pelo qual as outras 14 (quatorze) repetições não terem sido contabilizadas, não obteve resposta até o presente momento, fato que o impediu de exercer o direito de interpor recurso de forma adequada, inclusive, confrontando especificamente os pontos do resultado.

 

Assim, busca a nulidade o Exame de Aptidão Física aplicado(flexão de braço feminina), na autora, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito da mesma de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


VOTO


VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pelo Apelante.

Observa-se, pela própria qualificação do autor, que esta faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo, então, à análise do mérito.

 

2. DO MÉRIT

 

Sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem, por fim, aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento.

 

Registre-se que a administração Pública é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

 

A divergência entre os candidatos e a banca examinadora, a meu ver, se dá em âmbito interpretativo, não se tratando de irregularidades de fácil constatação.

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não é o caso dos autos.

 

Inexiste ilegalidade quando o Edital prevê critério objetivo para avaliação física de seus candidatos.

 

Ademais, não é permitido oferecer tratamento desigual aos candidatos, quando todos os demais foram submetidos à mesma exigência.

 

Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a existência de cláusula limitadora para correção de prova.

 

O edital é a lei do concurso. Essa máxima consubstancia-se no princípio da vinculação, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o processo seletivo ligam-se e devem obediência às normas editalícias.

 

Desta forma, estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal da disputa é proporcionar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público.

 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou a tese no sentido de que, a despeito de aprovado na primeira etapa, é carecedor de direito líquido e certo o candidato que não obteve classificação necessária para participar das etapas seguintes, levando em consideração o número de convocados pela Administração Pública segundo as regras dispostas no edital e o número de vagas disponibilizadas pelo Poder Público. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRIMEIRA ETAPA - ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CANDIDATOS APROVADOS NA PROVA ESCRITA E NÃO CLASSIFICADOS NO LIMITES DO EDITAL. OBEDIÊNCIA AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado com o fito de obter a convocação à segunda fase do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, sob o argumento de aprovação na prova objetiva. 2. É certo que o item 8.6 do Edital SEGEP n. 03/2012 estabelecia a nota mínima de 24 pontos para aprovação na prova objetiva; todavia, o item 9 do mesmo edital fixa um limite de 3.000 aprovados, em ordem classificatória para a segunda fase, e resta comprovado que os recorrentes não obtiveram classificação compatível à convocação. 3. "O impetrante atingiu a pontuação mínima exigida para passar à etapa seguinte do concurso, mas não se classificou entre os 3.000 melhores colocados, daí decorrendo sua eliminação no certame; ausente, portanto, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 8 de 10 06 | Apelação n.º 0068638-92.2008.8.05.0001 seu direito líquido e certo" (MS 13.056/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/2008). Recurso ordinário improvido. (RMS 47.043/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em10/2/2015, DJe 19/2/2015) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Constitui jurisprudência assente que o direito de participar da segunda etapa do concurso público pressupõe a aprovação na etapa precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)”



Não se vislumbra a alegada violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e legalidade, se a Administração Pública conduz o concurso em estrita observância ao edital do certame, garantindo aos candidatos tratamento igualitário e semelhantes oportunidades de ingresso na atividade pública.

 

Outra, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente do edital nº 02/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí, verifico que para ser considerada apta no teste de aptidão física, deveria a agravante ter realizado, no mínimo, 30 (trinta) repetições do exercício “FLEXÃO E EXTENSÃO DOS COTOVELOS (BRAÇOS) COM APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO (Para candidatas do sexo feminino)”.

 

No entanto, a própria apelante esclarece em suas razões que teria realizado apenas 27 (vinte e sete) repetições do aludido exercício, sendo que desse total apenas 13 (treze) repetições teriam sido contabilizadas pelo avaliador, não tendo a banca examinadora informado o motivo pelo qual não teriam sido contabilizadas as outras 14 (quatorze) repetições, ainda que tenha formulado requerimento administrativo, dentro do prazo legal.

 

Portanto, ainda que o direito da apelante fosse reconhecido, sendo reconhecida a ilegalidade da decisão tomada pela banca examinadora, no sentido de não considerar as outras 14 (quatorze) repetições, esta não teria atingido a quantidade mínima de exercícios exigida pelo edital do concurso.

 

Calha destacar que ao tempo do teste físico feito pela parte apelante, enquanto executa a manobra requerida pelo edital o examinador imediatamente anuncia se esta o fez de modo correto, como exigido no edital, uma vez que no transcorrer da contagem o avaliador constatando erro na execução do movimento, não se prossegue na contagem das repetições.

 

Ante a inexistência, em uma análise perfunctória, de ilegalidade no teste aplicado, não há motivos para decretar sua anulação e muito menos permitir que a apelante permaneça nas próximas fases do certame.

 

Sem mais.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 22/10/2024

Detalhes

Processo

0826622-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

RAVENNA ERES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2024