Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0757368-79.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADAPTAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. CADEIRANTE. DEVER DO ESTADO PROMOVER POLÍTICAS DE ACESSO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 999, CPC. AGRAVO . 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a ADH a promover adaptações na unidade habitacional em que reside pessoa com deficiência física e cadeirante, por ser dever do Estado promover políticas públicas a fim de garantir o acesso aos portadores de deficiência, nos termos dos arts. 227 e 244, da Constituição Federal. 2. A decisão agravada se encontra em conformidade com a legislação constitucional e infracional com vistas a garantir o acesso adequado e locomoção às pessoas portadoras de deficiência. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757368-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757368-79.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

 

AGRAVADO: TEREZA DA SILVA LIMA, LEUDILENE DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ANTONIO MELO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADAPTAÇÃO EM UNIDADE HABITACIONAL. CADEIRANTE. DEVER DO ESTADO PROMOVER POLÍTICAS DE ACESSO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 999, CPC. AGRAVO .

1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a ADH a promover adaptações na unidade habitacional em que reside pessoa com deficiência física e cadeirante, por ser dever do Estado promover políticas públicas a fim de garantir o acesso aos portadores de deficiência, nos termos dos arts. 227 e 244, da Constituição Federal.

2. A decisão agravada se encontra em conformidade com a legislação constitucional e infracional com vistas a garantir o acesso adequado e locomoção às pessoas portadoras de deficiência.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. n.º 0825841-85.2022.8.18.0140), que determinou, no prazo máximo de 60 dias, a contar da notificação judicial que a ADH/PI providencie a realocação da parte autora para outra unidade habitacional adaptada para pessoas com deficiência ou providencie a adaptação do imóvel onde atualmente reside, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 até o máximo de R$ 100.000,00, sem prejuízo da remessa de cópia dos documentos para o Ministério Público, com vistas a apurar a prática de crime de desobediência e de improbidade administrativa.

Na inicial da referida ação, alegou-se que a ADH/PI forneceu à parte agravada – Tereza da Silva Lima e  Leudilene da Silva Lima –  um imóvel situado na Quadra 34, Casa 10, Residencial Jacinta Andrade, Teresina/PI, CEP 64.013-539, que não reúne as mínimas condições de habitação, desprezando, ainda, o estado de saúde em que se encontra Leudilene da Silva Lima, portadora de deficiência física, mental e visual, cadeirante, paraplégica, com deficit cognitivo, sem capacidade de discernimento, CID-10:F72.1: Retardo mental grave – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e G82.2 : Paraplegia.

Disse que a parte agravada relatou que está sendo responsabilizada por débito com água e energia da antiga mutuária, imposições questionadas judicialmente em outra demanda. E, que, embora tivesse ADH conhecimento da situação precária da casa entregue, por diversas vezes procrastinou a resolução do problema, violando o direito à acessibilidade de Leudilene da Silva Lima, fundamentalmente, o de uma moradia, ensejando além do deferimento da obrigação de fazer para conferir à agravada uma habitação apropriada, postulou o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00.

Sustentouo agravante que a decisão combatida exauriu em sede liminar a discussão judicial, incidindo no óbice do art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/92. E, ainda, que os direitos sociais assegurados pela Constituição Federal são efetivados dentro da reserva do possível, considerando a disponibilidade de outras casas e de recursos , e somente na medida de tal disponibilidade é que se efetivará a prestação sem detrimento de outras pessoas.

Acrescentou ainda, que a questão se encontra afeta ao princípio da reserva do possível, dentro das limitações orçamentárias do Poder Executivo, não sendo passível de solução mediante ordem judicial deferida em se de ação judicial, sob pena de infração ao Princípio da Separação dos Poderes e às normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas. Ademais, pontuou que os procedimentos de melhoria e/ou seleção de outra casa desobedecem às regras de impessoalidade e legalidade, porque desconsidera a imprescindibilidade de licitação para efetivar as obras de adaptação do imóvel e confere diretamente imóvel a uma família não selecionada para ele antes, sobretudo no caso em concreto que não se encaixa em nenhuma hipótese de contratação direta, sem licitação prevista nos arts. 24 e 25, da Lei n.º 8.666/93, de forma a impor uma obrigação de fazer sem observar as regras legais de licitação, para adaptação do imóvel, gera lesão ao erário.

Salientou que a plausibilidade jurídica resta cristalina, ao passo que o perigo da demora decorre da iminente possibilidade de ser cumprida uma ordem que desestrutura a política de distribuição de recursos públicos, sem licitação e seleção prévias. Com tais argumentos, requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida.

Em decisão proferida (ID 8209518) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões. Contudo, apesar de intimada não foram apresentadas contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 16802929).

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de ser mantida a decisão que determinou à ADH que providenciasse a realocação da parte agravada para outra unidade habitação adaptada por pessoas com deficiência ou providenciasse a adaptação do imóvel onde atualmente reside, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária.

Já menciono que a regra contida no art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8437/92, não é absoluta, principalmente quando envolvidos direitos fundamentais como a saúde, moradia e dignidade da pessoa, situação que também afasta a alegação de reserva do possível.

Como afirmado na decisão combatida, o magistrado  quo se fundamentou no art. 196, Constituição Federal, no Decreto n.º 6.949/2009, e, principalmente no art. 73, II, da Lei n.º 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), que assegura disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos.

O STF entende que o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949 /2009) estabelece o direito à vida independente e inclusão na sociedade, a evidenciar que as pessoas com deficiência podem e são legitimadas a exercerem livremente e sem embaraços discriminatórios a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, sendo papel do Estado a implementação de mecanismos com objetivo de facilitar a tais pessoas o desempenho desse direito (ADI, 6989 PI, j. 15/08/2023).

Por sua vez, a decisão atacada se encontra em sintonia com a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que traz políticas públicas de inclusão à pessoa com deficiência, prevendo no Capítulo V – o direito à moradia, dispondo nos arts. 31 a 33, que o poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.

O cotejo dos autos processuais na primeira instância, evidencia que a casa foi entregue a parte agravada em péssimas condições,  conforme demonstram a documentação e fotos anexadas que confirmam sua precariedade, onde se vê que o imóvel em referência não possui mínima condição de habitação para uma pessoa sem dificuldades de locomoção.

Registre-se que as fotos ali colacionadas demonstram que Leudilene da Silva Lima possui deficiências e, em decorrência da precariedade das condições da casa, tem sofrido ferimentos na tentativa de locomoção, sendo dever do Poder Público, em todas as suas esferas, oferecer-lhe condições de moradia, saúde e vida digna. Negar tal direito seria não só uma afronta à Constituição Federal, mas também uma afronta a sua dignidade como ser humano e, ainda, uma inobservância do disposto nos arts. 31 e 33, da Lei n.º 13146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

É dever da administração assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à moradia digna, com estruturas adequadas capazes de proporcionar a livre mobilidade da pessoa com deficiência.

Em que pesem as ponderações da ADH, os argumentos de inexistir obrigação legal a amparar a pretensão da autora não se sustentam, porquanto a obrigação do Estado, aqui compreendendo todos os entes da federação, de assegurar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência física está especificamente prevista na Constituição Federal, tanto que o art. 23 e inciso II preveem expressamente a "competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".

Neste contexto, há respaldo constitucional e legal a compelir o Estado do Piauí, por meio da ADH, a adotar medidas que visem à proteção da saúde e bem estar da pessoa portadora de necessidades especiais, estando, pois, presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial, tal como deferida pelo juízo de primeiro grau, não merecendo, portanto, qualquer alteração a decisão combatida.

As normas constitucionais em referência são de eficácia plena e aplicabilidade imediata, tratam de direito natural, inerente a todo cidadão.

O Poder Público tem obrigação de promover políticas públicas com intuito de garantir a inclusão social de pessoas especiais na sociedade, capacitando-as para o exercício da cidadania, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Além do comando constitucional, a Lei Federal 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Incumbe ao Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mandar e fazer com que se cumpra a lei e a Constituição. Se o Estado-Administração não as cumpre, a própria Carta indica a jurisdição como meio de forçar o cumprimento da obrigação (art. 5.º, XXXV).

Desse modo,  não vislumbro desacerto da decisão de primeiro grau, diante das provas documentais anexadas aos autos, onde se verifica que a casa entregue não possuía condições de moradia digna a qualquer pessoa, ainda mais, quando há pessoa portadora de deficiência comprovada, socialmente vulnerável, que se apresenta em situação de risco, diante das precárias condições do imóvel. Neste sentido:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Escola Estadual – Reparo e adaptação para acesso aos portadores de deficiência – Dever do Estado – Arts. 227 e 244 CF – Integração social – Previsão em legislação federal e estadual – Estatuto da Pessoa com Deficiência - Precedentes – Sentença mantida – Reexame necessário desprovido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10130300820178260223 SP 1013030-08.2017.8.26.0223, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 23/11/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO - PROMOÇÃO DE ACESSIBILIDADE - OMISSÃO - SITUAÇÃO VIOLADORA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - RESERVA DO POSSÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXEQUIBILIDADE. 1. A observância das balizas temporais previstas em lei para a interposição do recurso desconstrói a alegação de intempestividade. 2. O Constituinte impôs ao Poder Público o dever de remover as barreiras físicas que possam impedir ou dificultar o acesso de pessoas com deficiência aos prédios, logradouros e veículos públicos. 3. As ações que visam garantir acessibilidade para pessoas com restrição de mobilidade, sobretudo nos edifícios de uso público, se voltam para o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. 4. O Poder Judiciário pode, sem patrocinar a violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. Precedentes. (TJ-MG - AC: 50042722520178130290, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/08/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023), grifei.

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE MACHADO - OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO BANHEIRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - FILHO MAIOR E INCAPAZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PARALISIA CEREBRAL E TETRAPARESIA - IMPOSIÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A Constituição Federal, no art. 23 e inciso II, dispõe acerca da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Por outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê a competência do ente público em garantir a moradia digna, com estruturas adequadas à pessoa com deficiência, havendo amparo constitucional e legal a compelir o Município a adotar medidas que visem à proteção da saúde e bem estar da pessoa portadora de necessidades especiais, estando, pois, presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial. Confirmada a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0390.14.003375-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2018, publicação da súmula em 22/05/2018), grifei.

 

Com efeito, o fato de a agravada ser portadora de deficiência não é fator que o impeça de viver em sociedade em nível de paridade com os demais cidadãos, de modo que lhe deve ser conferido tratamento sem distinção de qualquer natureza. É nesse sentido que assegura a nossa Constituição Federal, senão vejamos:

 

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(...)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

(...)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 A fim de conferir a paridade de tratamento e assegurar aos cidadãos portadores de deficiência a devida dignidade foram criadas e devem ser aplicadas políticas de direitos humanos, dentre as quais, no caso concreto, destacam-se as normas de proteção às pessoas portadoras de deficiência. E, nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 também definiu regras de proteção aos portadores de deficiência, assegurando-lhes, dentre outros direitos, a acessibilidade. Confira-se:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

(…)

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

(...)

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

 

No caso dos autos, não persistem dúvidas de que a recorrida encontra dificuldades de locomoção e acessibilidade à sua moradia, e que diante da falta de acessibilidade da unidade habitacional que lhe fora entregue pela ADH, tem lhe causado diversos transtornos e ferimentos.

Nesse cenário é válido ressaltar que a Lei 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Assegura, ainda, alterações urbanísticas e arquitetônicas para garantia da acessibilidade nos prédios públicos ou de uso coletivo e nos prédios privados.

 Consta documentação (ID 51048029, autos de origem), segundo a qual foi que a ADH celebrou contrato com Alfa Construções e Empreendimentos Ltda, no valor de R$ 15.687,87, para executar sob o regime de empreitada as obras para a execução das adaptações necessárias na residência da Sra. Teresa da Silva Lima e Leudilene da Silva Lima localizada no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 34, Casa 10, conforme mandado judicial, executando os serviços de acordo com os elementos técnicos constantes do processo administrativo de que decorre este contrato, conforme extrato (ID 51048031 dos autos de origem).

Desse modo, deve ser reconhecido o acerto da decisão de primeiro grau, sobretudo quando demonstrada a deficiência da agravada de forma a necessitar das adaptações na unidade habitacional para que possa se locomover e ter acesso as dependências da referida unidade sem colocar em risco a própria saúde.

A jurisprudência não diverge desse entendimento, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E CADEIRANTE. CONDOMÍNIO QUE NÃO OFERECE ACESSIBILIDADE ADEQUADA AO MORADOR. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO COM AUTONOMIA DO CONDÔMINO NAS DEPENDÊNCIAS DO CONDOMÍNIO DEMANDADO, QUE NÃO POSSUI RAMPAS DE ACESSO NO SEU INTERIOR. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ACESSO À UNIDADE AUTÔNOMA. OBRA, ADEMAIS, COM CUSTEIO PELA PRÓPRIA FAMÍLIA. ACESSIBILIDADE QUE É GARANTIDA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PELOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 10.098/2000. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO E DA IGUALDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063446-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - AI: 00634468720228160000 Curitiba 0063446-87.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 27/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023), grifei.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não se conhece de matéria não debatida em primeira instância, haja vista a impossibilidade de supressão de instâncias. II. Visando ser alcançada providência de urgência, é necessária a presença de dois requisitos, sendo eles: o periculum in mora, consistente no risco, objetivamente apurável, que corre de o processo não ser útil aos interesses da parte; e o fumus boni iuris, que consiste na probabilidade do direito substancial invocado pela parte. III. Hipótese em que a parte é acometida por doença degenerativa que afeta a capacidade de locomoção, sendo que o condomínio em que reside não dispõe de vaga própria e exclusiva para pessoa com deficiência perto da respectiva unidade habitacional. Deve ser deferida a tutela de urgência a fim de garantir à pessoa com deficiência paridade de tratamento e assegurar a devida dignidade. (TJ-MG - AI: 28916323720228130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023), grifei.


III  –  DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões  Virtuais/por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 



 

Detalhes

Processo

0757368-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI

Réu

TEREZA DA SILVA LIMA

Publicação

25/06/2024