Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801384-68.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional. 2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente. 4. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos inicias. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801384-68.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801384-68.2021.8.18.0028

APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO, ADISON ALMEIDA DO NASCIMENTO, DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA, SILMARA COSTA CARDOSO, ANTONIO CARLOS ARAUJO SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

4. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos inicias.

6. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar o ente público a: a) implantar em favor da Autora/Apelante o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% , sobre o vencimento percebido, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o Adicional de Insalubridade devido a partir da data do início das atividades, sob a forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1 , com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação. Ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos temos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação Ordinária – Processo nº 0801384-68.2021.8.18.0028, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NAZARE DO PIAUI (PI) , que julgou improcedente a pretensão inicial, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a Autora/Apelante ao pagamento das custas e honorários, fixando-os em 15 % sobre o valor da causa, todavia, suspendeu a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

A Apelante, em suas razões recursais, alega que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora do Município de Nazaré do Piauí, com exercício de atividades na “U.E. Luís Gonzaga de S. Mendes”.

Sustenta que trabalha em contato direto com agentes biológicos e químicos de forma permanente, o que atrai o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em conformidade do anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15 , da Portaria nº 3.214/78.

Ressalta que a ausência de legislação específica regulamentando as atividades insalubres não é óbice ao deferimento, na medida em que o adicional de insalubridade está contemplado em norma constitucional de eficácia plena (CF, art. 5º, § 1º)

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (id 11985613 - Pág. 1).

O Apelado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte (id 1986324 - Pág. 1).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 13370034).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.

 

Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia (recursal) em analisar o possível direito ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelante, admitida pelo Município de Nazaré do Piauí (PI) , em 2007, através de concurso público, para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à sua percepção na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Assim, a concretização do postulado constitucional referente ao adicional de insalubridade fica condicionada à existência de lei editada pelo ente municipal, que especifique as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

Nesse sentido, vale destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor público estadual. Adicional noturno. Extensão de direitos sociais a servidores públicos. Necessidade de norma reguladora da matéria. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF – ARE: 1309741 RJ 0300502-62.2017.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Ressalte-se, ainda, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AGENTE DE ZOONOSES – COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE – VERBA INDEVIDA– FORNECIMENTO DE EPI – INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 2. Embora o adicional de insalubridade seja direito assegurado na Constituição Federal, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar a atividade que considera insalubre, definindo o grau de insalubridade e sua base de cálculo. No caso em questão, não existe nenhuma lei municipal regulamentando o direito ao adicional de insalubridade para o servidor que atua como agente de zoonoses. Adicional de Insalubridade Indevido. 3. O uso de EPI é inerente ao adequado exercício das atribuições do cargo, sendo, portanto, indispensável e obrigatório o seu fornecimento pelo ente público. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI – Apelação Cível Nº 0711714-74.2019.8.18.0000 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura – 5ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 29/04/2020) (sem grifos no original)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PIS/PASEP. LIMITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. JÁ EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13° SALÁRIO A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 2. Irresignada a primeira apelante quanto ao não acolhimento do pedido inicial, a saber, o pagamento do adicional de insalubridade, já que este se mostra devido, tendo em vista que o referido adicional tem previsão na Constituição Federal e na NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, tal pleito não deve prosperar, visto que para a concessão do referido adicional de insalubridade é necessário expressa previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. No caso em questão, não existe nenhuma lei no Município de Avelino Lopes regulamentando o direito ao adicional de insalubridade, não sendo, portanto, devido tal adicional à primeira apelante, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. (...) 8. Recursos conhecidos. Apelação da autora improvida. Apelação do Município parcialmente provida. (TJPI – Apelação Cível Nº 2017.0001.002071-0 – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 07/03/2019) (sem grifos no original)

 

Em relação ao Município de Nazaré do Piauí (PI), observa-se que a matéria foi regulamentada através da Lei Municipal nº 0173/2014, que estabelece o seguinte:

Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

(…)

Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

 

 

Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais/Zeladora e, consoante Laudo Pericial produzido nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0000639-90.2019.5.22.010 (id. 11985601 - Pág. 83) , demonstrou que realiza atividades de higienização em unidade escolar, em condições de insalubridade de grau máximo 40%, conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST (Iid 11800238 - Pág. 7)

Desse modo, não assiste razão ao Município quando alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre em grau máximo da atividade que exerce.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”

(STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida.

 

(TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento, com o fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar o ente público a: a) implantar em favor da Autora/Apelante o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% , sobre o vencimento percebido, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o Adicional de Insalubridade devido a partir da data do início das atividades, sob a forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1 , com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação.

Ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos temos do artigo 85, § 2.º, do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, com o fim de julgar procedente o pedido inicial, para condenar o ente público a: a) implantar em favor da Autora/Apelante o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% , sobre o vencimento percebido, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o Adicional de Insalubridade devido a partir da data do início das atividades, sob a forma retroativa, respeitada, contudo, a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante disposto na Súmula n.º 85 do STJ1 , com os respectivos reflexos nas demais parcelas remuneratórias, até a data da efetiva implantação. Ao final, condeno o Réu/Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos temos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

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Detalhes

Processo

0801384-68.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Publicação

20/05/2024