TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800860-36.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MAINARA PESSOA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PRISCILA ALVES DE SOUSA, LEANDRO MILHOMEM DE SOUSA
RECORRIDO: BELEZA E CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAINARA PESSOA OLIVEIRA, querendo a condenação da Empresa BELEZA E CIA, em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: I - Condeno a requerida BELEZA E CIA LTDA - ME, a pagar as autoras, as Senhoras MAINARA PESSOA OLIVEIRA e ANDRESSA CIBELLE DA CONCEICAO, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 ( oito mil reais), que serão pagos na proporção de 50% a cada uma das autoras, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora a partir da data do arbitramento; II – Indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista não conter aos autos documentos hábeis da hipossuficiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.”
Razões do recorrente, em ID. 7884824, aduzindo, em síntese: a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, ausência de dano moral, enriquecimento sem causa, e por fim, requer que sejam julgados procedente os pedidos formulados pela Recorrente no que tange a inexistência de dano moral, bem como, a descaracterização do ônus da prova e não incidência do CDC, reformando integramente a decisão do juiz a quo.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7884836) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0800860-36.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMAINARA PESSOA OLIVEIRA
RéuBELEZA E CIA LTDA - ME
Publicação29/06/2024