TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801044-36.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. COBRANÇA DE MULTA. CORTE DE ENERGIA. ANÁLISE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801044-36.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: ALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra ser proprietário de imóvel rural com Unidade Consumidora n° 1004564-3, adquirido em 24 de junho de 2021, encontrando-se a transferência em tramitação no cartório local. Alega que em março de 2022 recebeu em sua residência boleto de cobrança no valor de R$ 4.804,75 (quatro mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativo à correção de consumo do período de 22 de junho a 30 de setembro de 2021. Aduz não ter recebido comunicado e nem Termo de Ocorrência de Inspeção. Alega ter procurado a filial da Requerida em Piracuruca, mas não obteve êxito. Informa que o imóvel permaneceu fechado para reforma durante os meses de junho a outubro de 2021, sendo mobiliado e equipado com aparelhos eletrônicos em novembro de 2021 quando passou a ser ocupado. Sustenta que em 24/05/2022 a Requerida efetuou o corte de energia da sua residência em decorrência do não pagamento de multa. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência de procedimento de apuração de irregularidade com a consequente declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito cobrado; existência de laudo técnico por órgão credenciado ao INMETRO e inexistência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Inegável que há várias possibilidade de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, os últimos três meses anteriores ao da irregularidade. Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Ademais, o fato de não haver prova inequívoca de ter sido o usuário responsável pelas irregularidades do medidor é irrelevante, porque mesmo assim subsiste sua obrigação de pagamento do consumo durante o período da irregularidade. Isto porque tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde o usuário pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no Código Civil.
(...) Verificado que o período referente à recuperação de consumo por defeito no medidor não imputável ao consumidor tomou por base, apenas, o período de 22/06/2021 a 30/09/2021, procedimento e prazo previstos nos arts. 113 e 115 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, não se caracteriza a nulidade da atuação administrativa da empresa ré. Incabível, portanto, a condenação por danos morais.
(...) Desse modo, por consequência do até então fundamentado, deixo de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, pois não vislumbro a existência dos mesmos, em virtude de a atuação administrativa ter sido conforme a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, ato normativo vigente à época dos fatos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por ausência de ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.”
Em suas razões, o Recorrente suscita: nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção; nulidade da cobrança e ausência de perda de consumo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/06/2024
0801044-36.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALEXSSANDRO LIMA DOS SANTOS CARDOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2024