TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815981-60.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MAYARA PATRICIA DOS SANTOS VIANA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MAYARA PATRICIA DOS SANTOS VIANA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. RECURSO DO RÉU. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COCULPABILIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA DE MULTA E CUSTAS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AGRAVAR A PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
1- O princípio da bagatela imprópria possibilita ao julgador que, mesmo diante de um fato típico, antijurídico e culpável, após a análise das circunstâncias do fato, bem como das condições pessoais do agente, deixe de aplicar a pena em razão de ser desnecessária.
2 - A bagatela imprópria não pode ser utilizada de forma temerária, beneficiando acusados que tenham histórico de condutas criminosas, sob pena de estimular a prática de novos delitos.
3- A culpabilidade desfavorável foi lastreada em fundamentação idônea e concreta, considerando que conduta criminosa foi contra patrimônio de instituição de caridade.
4- A teoria da coculpabilidade, como forma de justificar a aplicação do art. 66 do CP , vem sendo refutada pelos Tribunais Superiores, pois atenuar a pena do agente em razão de envolvimento com drogas ou omissão do Estado em fornecer direitos sociais mínimos seria laurear aqueles que enveredam pelo caminho da criminalidade, motivo porque refuto o pleito defensivo nesse sentido.
5- Não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data da extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime, incabível o afastamento da agravante de reincidência.
6- Nos termos do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal , deve ser fixado o regime inicial fechado nos casos em que o réu reincidente é condenado a pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos.
7- O Apenado não pode ser isento das custas processuais, sendo a sua imposição de caráter obrigatório em decorrência da sucumbência processual, ainda que o Réu seja beneficiário da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 98 , § 4.º , do CPC.
8 - Qualquer discussão referente à forma de execução da pena deverá ser debatida quando do cumprimento definitivo da pena perante o Juízo da Execução, autoridade competente para avaliar a condição financeira do Réu, bem como para estabelecer a maneira mais apropriada para o adimplemento da sanção pecuniária.
9- O Apenado não pode ser isento das custas processuais, sendo a sua imposição de caráter obrigatório em decorrência da sucumbência processual, ainda que o Réu seja beneficiário da justiça gratuita, conforme inteligência do art. 98 , § 4.º , do CPC.
10- Qualquer discussão referente à forma de execução da pena deverá ser debatida quando do cumprimento definitivo da pena perante o Juízo da Execução, autoridade competente para avaliar a condição financeira do Réu, bem como para estabelecer a maneira mais apropriada para o adimplemento da sanção pecuniária.
11- Apelo da defesa não provido e apelo do Ministério Público provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, a fim de reconhecer a agravante da reincidência e fixar pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por MAYARA PATRICIA DOS SANTOS VIANA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Segundo o Ministério Público, no dia 03 de Janeiro de 2018, por volta das 12h40, na Rua Anísio de Abreu, nº702, Bairro Centro/Sul, nesta Capital, a apelante em coautoria com ELIVEIG ANGELO DE MIRANDA RODRIGUES FILHO, teriam supostamente subtraído, mediante grave ameaça e com uso de faca, gêneros alimentícios, tais como: 05Kg de arroz e 03Kg de feijão, na Pastoral do Povo de Rua.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 15007344) que julgou procedente a sentença para condenar o réu às sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, fixando pena em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação Criminal em Id 15007356 requerendo a reforma da sentença para reconhecer a agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena.
A ré apresentou contrarrazões (Id 15007371) ao recurso ministerial afirmando que a condenação da recorrente foi utilizada para macular os antecedentes e que já transcorreu o prazo quinquenal do seu cumprimento.
A recorrente interpôs recurso de apelação requerendo em suas razões Id 15007369: a) absolvição em razão do princípio da irrelevância penal do fato; b) afirma que a conduta da apelante se restringiu a segurar os bens subtraídos pelo corréu, não categorizando conduta necessária para a prática do delito, requer, portanto, o reconhecimento da participação de menor importância para reduzir a pena; c) reforma da dosimetria da pena para neutralizar as circunstâncias “antecedentes” e “culpabilidade”; d) a incidência da atenuante da coculpabilidade, consoante o art. 66 do CP; e) a adequação do regime inicial semiaberto, conforme art. 33,§2º, b, do CP; f) seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou
parcelada e afastada a condenação em custas.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do recurso da ré (Id 15007374).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pugnando pelo provimento do recurso da acusação e não provimento do recurso da ré (Id 15706902).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito.
Considerando-se que a sentença foi impugnada pela acusação e pela defesa, passo a analisar as teses conforme sequência de prejudicialidade, destacando-se que a autoria/materialidade delitiva não foi impugnada, inclusive, trata-se de ré confessa.
Recurso de defesa: pedido de aplicação do princípio da irrelevância penal do fato
A defesa requer a absolvição da recorrente ante o princípio da irrelevância penal do fato, conforme os seguintes argumentos:
Como é notório, os objetos que a acusada teria subtraído foram gêneros alimentícios, quais sejam CINCO QUILOS DE ARROZ e TRÊS QUILOS DE FEIJÃO, que foram devidamente restituídos à vítima.
Ressalta-se que em juízo a apelante explicou que participou do delito porque estava passando fome, que fazia uso de crack e estava em uma situação de vulnerabilidade extrema.
Ademais, embora conste na denúncia que os acusados tenham usado facas durante empreitada criminosa, a acusada negou em juízo que estivesse na posse do artefato. Ademais, não foram encontradas facas em posse dos réus no momento da prisão em flagrante, conforme os depoimentos de todos os policiais que realizaram a diligência.
O princípio da irrelevância penal do fato objetiva possibilitar a concretização dos princípios da proporcionalidade, igualdade material e dignidade da pessoa humana, vez que vislumbra impedir a imposição de pena que seja desproporcional e desnecessária nos denominados crimes “bagatelares impróprios”.
Nessas hipóteses, há configuração do delito, mas por conta da irrelevância das circunstâncias que envolvem o fato criminoso a pena é dispensada. O professor Luiz Flávio Gomes ensina que:
“a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”
Na espécie, considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio, mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, resta inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato.
Neste sentido, a jurisprudência do TJ-GO e deste Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ENQUADRAMENTO. PATRIMÔNIO E INTEGRIDADE DA VÍTIMA TUTELADOS. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. 1- Havendo prova suficiente acerca do envolvimento do acusado na prática do crime de roubo, não há espaço para a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, porquanto neste delito a violência praticada contra a vítima ofende, no mínimo, a sua liberdade pessoal, que constitui bem incorpóreo tutelado pelo ordenamento jurídico. 2- Consignando a autoridade judiciária que o agente percorreu quase todo o iter criminis, se aproximando, sobremaneira, do resultado, revela-se correta a diminuição pela tentativa no patamar mínimo de um terço (1/3). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APR: 03767550420158090175 GOIANIA, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 10/11/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2161 de 02/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL — ROUBO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA — REJEITADA — DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO — DESCABIMENTO — DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE — SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador de piso, ao fixar a pena, observou, na íntegra, a legislação pátria aplicada à matéria, notadamente os artigos 59 e 68 do Código Penal, indicando as circunstâncias que entendia abonadoras e desabonadoras aos réus, fato que, por si só, já seria suficiente fundamentação para a imposição e individualização da pena aplicada. Ademais, o ato não trouxe prejuízo algum para o recorrente, eis que a pena-base fora fixada no mínimo legal, incidindo o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, donde se extrai que \"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa\". O delito imputado ao apelante merece elevada reprovação social, pois não se pode olvidar que o crime de roubo trata-se de tipo penal complexo, protegendo dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. A despeito do pequeno valor da res furtiva, deve ser desaprovada a grave ameaça exercida com o fito de obtê-la. Aceitar o inverso seria incentivar o agente a praticar outras infrações, na certeza de que não seria punido pela sua conduta. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é matéria que deve ser analisada no Juízo das Execuções, eis que a condição do acusado pode ser alterada até quando do efetivo cumprimento da reprimenda. Dessa forma, a condenação do réu nas custas processuais é medida que se impõe, por força do art. 804, do CPP. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001144- 0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
A defesa assevera que estão presentes os requisitos constantes do seguinte precedente:
"Sobre o princípio da irrelevância penal do fato, insta salientar que a sua incidência pressupõe a existência de alguns requisitos, tais como ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos ou devolução do objeto, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, de ter sido preso ou ter ficado preso por um período". (Apelação Criminal no 2015.0001.011672-8, Des. José francisco do Nascimento. Publicado DJe no 7980, de 18/05/2016).
Outrossim, cristalino que o caso em recurso não se adequa ao precedente. Trata-se de ré portadora de maus antecedentes, que não reconheceu culpa ou demonstrou arrependimento e que utilizou modus operandi que ensejou temor considerável na vítima. Com efeito, o modus operandi indica que não se trata de fato penalmente irrelevante, pois, conforme as vítimas, a autora invadiu a Pastoral do Povo de Rua, instituição gerida pela Igreja Católica para servir aos menos favorecidos e, além de empunhar arma branca, ameaçou tocar fogo no local.
Ademais, esta Corte segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para quem apresenta-se inaplicável o princípio da irrelevância penal do fato ou da teoria da bagatela imprópria nos crimes de roubo, pois, além de tutelar o patrimônio da vítima, resguarda também sua integridade física e sua liberdade individual, bens que não devem ser considerados irrelevantes ao Direito Penal (STJ, RHC 65.432/SC ; TJMT, 5588/2018).
Portanto, o princípio da bagatela imprópria não tem aplicabilidade em delitos com violência à pessoa, diante da reprovabilidade social e moral da conduta, de modo que restituição da res ou a prisão provisória não conduz à desnecessidade da pena imposta.
Diante do exposto, mantenho o édito condenatório e passo a analisar os pleitos subsidiários.
Recurso da defesa: alegação de inexistência de coautoria ou participação de menor importância
A recorrente afirma que deve ser considerada ausente ou reduzida sua culpabilidade, pois sua conduta limitou-se a segurar o produto do crime praticado pelo comparsa, contudo, desde logo afasto a tese, considerando que a realidade dos autos indica situação diversa.
Em fase inquisitorial, as vítimas narraram que ambos, a recorrente e o corréu, empunhavam arma branca (faca) e os ameaçaram com intuito de subtrair gêneros alimentícios que seriam destinados à população vulnerável. Em que pese não seja possível basear a condenação exclusivamente em elementos do inquérito, as declarações das vítimas foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. Outrossim, a declaração extrajudicial da vítima, porque corroborada pela prova judicial, pode ser utilizada para fundamentar a condenação, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Recurso da defesa: primeira fase da dosimetria da pena
A defesa requer a reforma da pena-base para considerar neutros os vetores “antecedentes” e “culpabilidade”. Nesse diapasão, transcrevo a fundamentação utilizada na sentença recorrida:
a)Culpabilidade – a conduta da agente extravasou os limites do tipo penal. Isso porque a acusada promoveu uma agressão contra o patrimônio material de uma instituição de caridade. Ainda que os objetos roubados sejam de pequena monta (cinco quilos de arroz e três quilos de feijão), condutas semelhantes à da sentenciada são nocivas ao bom desenvolvimento de uma instituição filantrópica; de tal sorte que devem ser reprimidas com bastante rigor pela Justiça Criminal, sob pena de graves prejuízos aos mais desamparados. Por esse motivo, valoro negativamente essa circunstância judicial (culpabilidade da agente);
b)Antecedentes – a sentenciada possui uma condenação definitiva (Autos n. 0020444-09.2010.8.18.0140 – 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI; com trânsito em julgado ocorrido no dia 06/08/2012). Contudo, não possui qualquer efeito jurídico relevante no presente caso; na medida em que a única consequência possível (maus antecedentes) é desnecessária para fins de prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 59 do CP – conforme bem esclarecido no bojo desta sentença. Por esse motivo, nada a valorar em desfavor dela;
f)Circunstâncias – refere-se aos aspectos de tempo, lugar e modo de agir capazes de favorecer o êxito da empreitada criminosa. Nesse aspecto, restou comprovado que a agente praticou o delito com emprego de arma branca (uma faca). A despeito dessa conduta não se qualificar como uma causa de aumento à época dos fatos, nada impede que se utilize como circunstância judicial, entendimento este acolhido recentemente pelo STJ, conforme dito alhures. Por esse motivo, valoro negativamente esta circunstância judicial;
Em relação aos antecedentes, verifico, desde logo, que o recorrente incorreu em equívoco interpretativo, pois a sentença desconsiderou a presença de maus antecedentes. Com efeito, a pena-base da recorrente foi fixada acima do mínimo legal ante a valoração desfavorável dos vetores “culpabilidade" e “circunstâncias do crime”.
No caso, verifica-se que a sentença utilizou elementos concretos para a análise desfavorável da culpabilidade e circunstâncias do crime.
A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. Quanto mais reprovável a conduta, maior será a exasperação da pena. No caso, a sentença considerou que o crime da recorrente vitimou instituição de caridade o que, de fato, reveste a conduta de maior reprovabilidade.
Nesse contexto, a recorrente requer não apenas a neutralização da sua culpabilidade, mas também o reconhecimento da atenuante da coculpabilidade do Estado.
A mera alegação de pobreza ou de dificuldade financeira também não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada à título de coculpabilidade, pois a prática do ilícito penal, solvo os casos de estado de necessidade, não decorre da situação de pobreza do agente, mas sim da opção pela obtenção de lucro fácil pela via ilícita.
Não se pode responsabilizar o Estado pelos ilícitos cometidos pela população brasileira menos favorecida, mesmo porque a condição de pobreza, ou a pouca instrução, não justifica nenhuma conduta delitiva. Se assim fosse, seria atenuada a pena da maioria dos criminosos, pois é inegável a grande quantidade de criminosos surgidos em comunidade mais carentes, importando ressaltar que a esmagadora maioria da população pobre vive de seu trabalho e de sua honradez, apesar da omissão estatal em proporcionar oportunidades iguais para todos, não se podendo, portanto, atribuir relevância às condições financeiras dos réus, ora Apelantes, para fins de elaboração da pena, como atenuante inominada prevista no art. 66 do CP ("A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei").
Dessa forma, não vislumbro, na espécie, contornos fáticos que justifiquem a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP , inexistindo comprovação apta a caracterizar a tese da coculpabilidade ventilada pela defesa, desmerecendo guarida, por conseguinte, o pleito de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP , com base na teoria da coculpabilidade, tendo já decidido o STJ que "a teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida" (STJ, AgRg no REsp 1770619/PE , Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgamento em 06.06.2019, DJe 18.06.2019).
Recurso do Ministério Público: segunda fase da dosimetria
O Ministério Público requer o reconhecimento da agravante da reincidência, considerando a condenação da recorrente na ação penal 0020444-09.2010.8.18.0140. Na sentença, o magistrado entendeu pela não incidência da agravante pelo transcurso do período depurador, contudo, o recorrente argumenta
insta observar que, nos termos do art. 64 do CP, para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver ocorrido período de tempo superior a cinco anos. Ocorre que a pena a qual foi submetida a apelada teve a sua extinção pelo devido cumprimento em 26.11.2016 e MAYARA PATRÍCIA cometeu o crime desta presente ação penal em 03.01.2018, ou seja, período inferior a cinco anos, o que configura a agravante da reincidência.
O Art. 64 , inciso I , do código penal prevê que "para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos."
Portanto, para efeito de reincidência, prevalece a condenação anterior transitada em julgado, quando não decorrido o período depurador de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior. No caso da recorrente, considerando a documentação anexada pelo Ministério Público, a extinção da pena imposta na ação penal 0020444-09.2010.8.18.0140 foi extinta e 2016 e o crime atualmente em recurso foi cometido em 2018, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal, portanto, a recorrida é reincidente.
Considerando os termos da sentença recorrida, devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tornando intermediária a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
Na terceira e última fase, a pena deve ser aumentada em 1/3, tornando definitiva a pena de 07 anos e 04 meses de reclusão.
Recurso da defesa: regime inicial
A recorrente requer o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena, contudo, não lhe assiste razão.
Conforme inteligência do art. 33 , e § 3º do CP , sendo a ré reincidente e ostentando circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis (culpabiliade e circunstâncias do crime), o regime inicial fechado mostra-se o mais recomendável e adequado para os fins preventivos e repressivos da sanção penal.
Recurso da defesa: custas e pena de multa
A pena de multa, pelo fato de decorrer automaticamente da própria condenação, não pode ser extinta ou reduzida ao argumento de que o indivíduo possui hipossuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal , passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal ).
Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal , em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento. Portanto, se a imposição da pena de multa obedeceu ao critério trifásico, é condizente com a situação econômica da apelante e proporcional à sanção constritiva de liberdade imposta, descabe reduzi-la para o mínimo legal.
Nesse compasso, qualquer discussão sobre a forma em que a referida pena será executada, considerando a hipossuficiência econômica da apelante, deve ser dirigida ao Juízo de Execução, por ocasião do cumprimento definitivo da pena imposta, a quem compete avaliar a condição financeira do apenado, podendo, inclusive, definir a melhor forma do apenado adimplir a sanção pecuniária, bem como analisar seu eventual estado de pobreza.
Por fim, a defesa requer a suspensão da exigibilidade da cobrança de custas processuais.
Da mesma forma, o momento de se aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais encontra-se na fase de execução penal, quando lhe for exigido o pagamento.
A apelante, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP, que não traz a hipossuficiência como hipótese de exclusão das custas. Por sua vez, o pleito de concessão da justiça gratuita e consequente suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais deve ser feito junto ao juízo da execução, uma vez que tem maior possibilidade de analisar a situação de hipossuficiência financeira do acusado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, a fim de reconhecer a agravante da reincidência e fixar pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, a fim de reconhecer a agravante da reincidência e fixar pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0815981-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMAYARA PATRICIA DOS SANTOS VIANA
Publicação28/05/2024