TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800722-23.2020.8.18.0034
APELANTE: OZEAS PEREIRA PRESTES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA
APELADO: COMERCIAL SAO BENTO LTDA
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho.
2.Não restando comprovada a hipossuficiência da parte, infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe.
3.Recurso não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação mas, negar-lhe provimento, a fim de negar a assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do voto, nos termos do voto do Relator.”
I – RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Monitória ajuizada por OZEAS PEREIRA PRESTES em face de COMERCIAL SAO BENTO LTDA - EPP, todos devidamente qualificados,que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor , sob os seguintes fundamentos:
“(...)
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita eis que o autor possui diversas ações nesta Comarca, cobrando débitos de quase R$ 200.000,00 o que não se coaduna com a condição de pobre na forma da lei.
Inicialmente, examinada a situação posta e os documentos carreados tenho que a parte postulante não aparenta ser merecedora da concessão do benefício de gratuidade judiciária, uma vez que não há provas da sua alegada hipossuficiência, além de estar assistida por advogado particular e vir em juízo pleitear o recebimento de quantia bastante elevada, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença retro, a parte apelante interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, visto que, tem a renda de pouco mais de um salário mínimo, pois trata-se de beneficiário rural do INSS, complementando sua renda com atividade rural, ou seja, com a agricultura.Id n° 12921414.
Preparo não recolhido, em razão de a gratuidade da justiça ser o único objeto do presente agravo.
Em contrarrazões, o apelado requer a essa E. Câmara, que conhecendo do recurso, em razão da sua tempestividade, se digne negar provimento, mantendo a r. sentença de (id 14629332), por seus próprios fundamentos. Id n° 12921483.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
II – VOTO
II.I. Juízo de admissibilidade
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa.
II.II MÉRITO:
A parte apelante pretende a reforma da decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor.
Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:
“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º (...)§2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante.
Neste sentido, vide os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09) - grifo nosso.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) - grifo nosso.
Na situação presente, embora a parte apelante alegue que é hipossuficiente financeiramente, verifica-se que as suas alegações e os documentos constantes nos autos não são aptos a demonstrar cabalmente as afirmações de que não pode arcar com as custas processuais, conforme entendeu o Magistrado Singular.
Esclareça-se que sequer a parte apelante trouxe aos autos os documentos pleiteados pelo Magistrado Singular, quais sejam, cópias da declaração de imposto de renda e do extrato da conta corrente dos últimos 3 meses.
Portanto, em um primeiro momento, não há informações suficientes e aptas a justificar a alegada hipossuficiência financeira da parte apelante para que não possa pagar as custas e despesas do processo.
É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família.
Consoante se vê no caso concreto destes autos, verifica-se que a afirmada necessidade de concessão da justiça gratuita deveria ser comprovada pela apelante, apresentando comprovantes atuais e aptos a justificar a alegada hipossuficiência, a fim de demonstrar realmente que não possui condições que o impossibilitem de fato do pagamento das custas e honorários.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu casos similares:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OPORTUNIZADA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIENTE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012698-56.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel. Espedito Reis do Amaral - J. 28.03.2019) - grifo nosso.
Consoante se vê no caso concreto destes autos, não há razões suficientes para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, voto pelo desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelo recorrente para manter incólume a sentença que indeferiu assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte apelante.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas, nego-lhe provimento, a fim de negar a assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos do voto.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800722-23.2020.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorOZEAS PEREIRA PRESTES
RéuCOMERCIAL SAO BENTO LTDA
Publicação17/06/2024