Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801997-97.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801997-97.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801997-97.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801997-97.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM - CE44977-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: RECONHECER a ilegalidade do contrato de empréstimo ora impugnado (contrato 831078592), ANULAR o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tais contratações. DETERMINAR, por conseguinte, a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas efetivamente descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28.07.09. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositados pela instituição financeira em favor do(a) autor(a).

Razões da recorrente sustentando: da síntese fática; das razões para a reforma da r. sentença; da renovação da da multa confirmada em sentença; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos ; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro ; da causa excludente do dever de indenizar; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano ; do mero aborrecimento; do prequestionamento; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Tem-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, constata-se que os contratos de empréstimos consignados foram firmados entre autora e réu de forma eletrônica.

Nota-se que o banco colacionou documentos que demonstram que a operação efetuada foi realizada através de meio eletrônico com a utilização da senha.

Veja-se, portanto, que em relação ao contrato colacionado ao auto, cuja pactuação se deu por meio eletrônico, não se evidencia qualquer irregularidade, eis que as contratações foram realizadas com chip e senha eletrônica.

 

A proposito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTORA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL QUE EXPRESSA VONTADE DA CONTRATANTE. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTA DA DEMANDANTE. VALIDADE DA OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE MAGNÉTICO E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU AÇÃO CRIMINOSA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO CONDENAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADA.INVERSÃO ONUS SUCUMBENCIAL. Apelação cível 01 prejudicada. Apelação cível 2 provida. (TJPR-16° C.Cível- 0052052-80.2018.8.16.0014.-Londrina- Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO-J.24.05.2021).

 

Relevante mencionar que, não obstante as alegações da recorrida e até mesmo o fato que se trata de pessoa idosa, a senha do cartão com chip é pessoal e intransferível. Aliás, no presente caso, não qualquer indício que tenha existido fraude.

Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RS – AC: 70062128970 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, data de julgamento: 25-03-2015, Vigésima Quarta Câmara Cível, data de publicação: Diário de Justiça do dia 27-03-2015)(g.n.)

 

Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0801997-97.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALVES DOS SANTOS

Publicação

11/06/2024