Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800205-83.2022.8.18.0119


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS. VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA. PROCESSO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. AFASTADA A SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AGÊNCIA DE VIAGEM. MERO INTERMEDIADOR. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800205-83.2022.8.18.0119 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800205-83.2022.8.18.0119

RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA.
REPRESENTANTE: DECOLAR. COM LTDA.

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

RECORRIDO: ROSIANE AGUIAR SILVA, MARCELO ROCHA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamado: ROSIANE AGUIAR SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS. VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA. PROCESSO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. AFASTADA A SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.  AGÊNCIA DE VIAGEM. MERO INTERMEDIADOR. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual os autores argumentaram que adquiriram passagens e hospedagem com destino ao arquipélago de Fernando de Noronha - PE com partida da cidade de Teresina – PI. Alegaram que houve o cancelamento do pacote turístico por conta da pandemia do coronavírus. Sustentaram terem tentado remarcar a viagem, mas a taxa cobrada resultava em valor superior ao da passagem, razão pela qual tiveram que adquirir nova passagem com destino a cidade de Salvador – BA, contudo houve novo cancelamento decorrente da suspensão das atividades turísticas, a fim de evitar aglomerações. Noticiaram que tentaram o ressarcimento dos valores pagos, mas não houve sucesso.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, decotando a indenização por danos morais e de outro lado deferiu: a) devolva às partes autoras o valor pago e comprovado nos autos que perfaz o montante de R$ 2.855,14 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), a título das importâncias descontadas no seu cartão de crédito referente a viagem que não ocorreu, corrigido monetariamente a partir do desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; b) pagar aos Autores o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelos requerentes, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a impossibilidade de alterar diretamente as multas e regras de reembolso de passagem; necessidade de reembolso somente após doze meses e inexistência de danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Acolho a prefacial de ilegitimidade passiva da recorrente. Conforme documentos juntados em id 8137215 e 8136814, houve apenas a compra de passagens aéreas por intermédio da Decolar.

              No ponto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, a mera venda de passagem aérea, desvinculada de qualquer pacote de turismo, exclui a responsabilidade da agência de turismo intermediadora, pela má prestação de serviço de transporte aéreo.

         Dessa forma, não há solidariedade da recorrente em relação à demora na disponibilização de créditos de voos cancelados pelas companhias aéreas.

         Nesse sentido, convém mencionar os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)"

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido. (REsp Nº 2.082.256-SP, 3ª TURMA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/09/2023, por maioria).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO. CANCELAMENTO DO VOOILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO QUE APENAS ATUOU NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA E QUE NÃO FOI COMUNICADA, PELA COMPANHIA AÉREA, SOBRE O CANCELAMENTO DO VOO DE RETORNO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR PRETERIÇÃO NO EMBARQUE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA A OVERBOOKING. ARTIGOS 23 E 24 DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA 123 MILHAS PROVIDO PARA, EM RELAÇÃO A ESSA EMPRESA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004822920228210098, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-10-2023)

 

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS. AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. RECURSO DAS CONSUMIDORAS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. NO MÉRITO, IMPROVIDO.    1.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1. Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2. Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado. A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3. No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4. ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2. RECURSO DAS AUTORAS 2.1. A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2. Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados. Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes.  2.3. A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19.   2.4. No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada. Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5. A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6. Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.  3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide. NO MÉRITO, IMPROVIDO.  4. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.    
(Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

A legitimidade para a causa deve ser apreendida como a correlação entre as partes no litígio que a gerou, de modo que se repute presente tal condição da ação na hipótese de aquele que se diz titular de determinada pretensão ajuizar a ação em face de quem deve suportar os efeitos de eventual reconhecimento do direito invocado.

 

         Dessa maneira, não se há que falar em condenação da recorrida ao pagamento de qualquer valor em favor dos recorridos, ante a inconteste ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sendo esta, portanto, carecedora de ação.

          Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto e, em consequência, julgo extinta a ação sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da recorrente Decolar.com LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

         Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800205-83.2022.8.18.0119

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DECOLAR. COM LTDA.

Réu

ROSIANE AGUIAR SILVA

Publicação

15/08/2024