Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801441-02.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos. III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-02.2022.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801441-02.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JERUSA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA N° 18, TJPI. AUSÊNCIA DA TED. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II. Com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não houve no caso dos autos.

III. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

IV. Apelação conhecida e improvida.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801441-02.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JERUSA GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JERUSA GOMES DE OLIVEIRA, ora apelada.

Na sentença recorrida-11142539, o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto, condenando o réu a restituição em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suas razões recursais de apelação-14403558, o banco requer a reforma da sentença, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial, caso assim não entenda, busca a redução do montante definido como dano moral, para patamares aceitos pela jurisprudência, sem provocar enriquecimento sem causa e, casos entendam pela nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução de valores, roga o Apelante pela devolução de forma simples, afastando os efeitos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não comprovada má-fé da instituição financeira.

Contrarrazões apresentadas.

Juízo de admissibilidade positivo-11896520 realizado por este Relator, conforme decisão.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR


VOTO


V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11896520, razão por que reitero o conhecimento do Apelo interposto pelo banco.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do apelado.

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pelo Apelado, apresenta somente extratos bancários sem código de comprovação/autenticidade que não comprovam o repasse supostamente firmado entre as partes, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Ademais, como não comprovado o repasse do numerário teoricamente contratado, resta patente a nulidade contratual, descabendo qualquer compensação de valor supostamente contratado.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Banco não comprovou a realização do empréstimo pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial.

Em conformidade com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Banco no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, deve ser procedida com a restituição dos valores cobrados indevidamente.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Quanto ao dano moral, havendo o magistrado de primeiro grau ter condenado o Banco no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que descabe sua minoração, considerando os precedentes desta 1ª Câmara Especializada Cível.

Cabe deixar consignado que, tendo sido o contrato anulado por ausência da TED, na forma da súmula 18 do TJPI, resta a não procedência da compensação de qualquer valor.

Por fim, quanto aos juros e correção monetária do dano moral e material, é sabido que em os juros mora são de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), a correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) do dano moral é desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento e a correção monetária dos danos materiais (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) é a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto.

Sem mais.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da apelação interposta, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como VOTO.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0801441-02.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JERUSA GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

29/05/2024