
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754392-36.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Infração Administrativa]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REQUERIDO: ERIKA REGINA DIAS DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0801122-11.2018.8.18.0033 interposta contra ERIKA REGINA DIAS DA SILVA.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Constata-se que já houve o julgamento da Apelação Cível n.º 0801122-11.2018.8.18.0033 por esta Relatoria, em relação à qual se pretendia que fosse concedido o efeito suspensivo, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Com efeito, com o julgamento do recurso apelatório, não mais subsiste o interesse nestes Aclaratórios, em razão da superveniente perda do objeto.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade destes Embargos de Declaração.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 03 de maio de 2024
0754392-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuERIKA REGINA DIAS DA SILVA
Publicação20/05/2024