TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito Nº 0800021-97.2021.8.18.0108 / Vara Única – Paes Landim.
Processo de Origem Nº 0800021-97.2021.8.18.0108 (Ação Penal).
Embargante: Nataliano dos Santos Pereira (RÉU SOLTO).
Advogado: Weriton Machado Ibiapino (OAB/PI 9945)1.
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.
1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados no Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;
3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes;
4 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;
5 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por Nataliano dos Santos Pereira (id. 13750335 - Pág. 1/14), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 13697986 - Pág. 1/8) que conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 PRELIMINARES – INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEIÇÃO – DECOTE DA QUALIFICADORA – DENÚNCIA OMISSA – ACOLHIMENTO – 2 DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Impõe-se a rejeição das arguições de inépcia da denúncia e de excesso de linguagem, diante da inexistência dos apontados vícios. Apenas excepcionalmente, cumpre promover o decote da qualificadora, porque não descrita na denúncia;
2 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da desistência voluntária, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “a) seja conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, motivo qual se pede a manifestação explícita das matérias levantadas, afastando-se, assim, a omissão e contrariedade, e mais, prequestionando-se os temas e regras, ora levantados, objetivando sanar os vícios presentes na decisão; b) Contradição no r. Ácordão, uma vez que reconhece a forma genérica da denúncia em relação as qualificadoras, mas afirma que a denúncia conta com narrativa suficiente da conduta, a viabilizar o exercício da ampla defesa; c) Contradição quanto ao excesso de linguagem apto a influir na íntima convicção dos jurados, vez que a decisão exarada menciona inclusive que a conduta do Embargado “está a denotar, em princípio, intenção homicida”, antecipando um claro juízo desfavorável ao Embargante, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados, em confronto com a norma estipulada no § 1º, do art. 413, do Código de Processo Penal; d) A omissão quanto a mudança nos depoimentos, de forma a demonstrar no entendimento do Ilustre Julgador, que o vertente caso restou cabalmente demonstrado o animus do Embragante em ceifar a vida da vítima, especilmente pela contrariedade das provas, merecendo ser aclarada, uma vez que contraria lei federal”.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 14110744 - Pág. 1/12), anui às teses defensivas e pugna “pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Embargos Declaratórios para que esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal corrija a omissão do V. Acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando o r. acórdão hostilizado para restabelecer a Sentença de Pronúncia que pronunciou o recorrido NATALIANO DOS SANTOS PEREIRA pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c, art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado na forma tentada), ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP. Ademais, a par do direcionamento da melhor doutrina e jurisprudência, considerando os claros efeitos infringentes de tais Embargos, requer-se abertura de prazo para que o Embargado possa, caso queira, se manifestar”.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas no Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa, foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.
REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedado na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
A propósito, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores2.
INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões do apelo defensivo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, sendo impossível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal3.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
3No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.
0800021-97.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorNATALIANO DOS SANTOS PEREIRA
RéuFRANCISCO ELISEU DOS REIS
Publicação05/06/2024