Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800058-42.2021.8.18.0103


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em casos como o ora apresentado, o valor da cobrança tem natureza ilíquida, pois será apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional. 2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente. 4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor. 5. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela a manutenção da sentença em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-42.2021.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-42.2021.8.18.0103

APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

APELADO: DORALICE IRMAEL VAZ

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em casos como o ora apresentado, o valor da cobrança tem natureza ilíquida, pois será apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 534 do CPC

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor.

5. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela a manutenção da sentença em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca daquele Município , nos autos da Ação Ordinária – Processo 0800058-42.2021.8.18.0103, ajuizada por Doralice Irmael Vaz, que julgou procedente a pretensão inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “a) DETERMINAR que o Município de Matias Olímpio/PI, se ainda não o fez, proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário,férias, terço constitucional, etc); b) CONDENAR o Município de Matias Olímpio/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, desde janeiro/2018 até a presente data, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.” Ao final, condenou ainda o Réu/Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.

O Apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade da sentença, em razão de iliquidez e, no mérito, alega, em suma, que a Apelada não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado em 40% sobre o vencimento básico.

Aduz que as atividades exercidas pela Autora não se enquadram no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Ressalta que o pagamento do adicional de insalubridade necessita de previsão em lei específica, o que não ocorre no caso dos autos.

Argumenta a impossibilidade de aumento de remuneração de servidor com base no Princípio da Isonomia.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id 10852605 - Pág. 6).

A Apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, todavia, quedou-se inerte (id 10852609 - Pág. 1).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar a preliminar suscitada no Apelo.

 

2. Da Preliminar

 

O Apelante alega que a sentença é nula, em razão da iliquidez do valor da condenação.

Entretanto, observa-se que o Magistrado estabeleceu os limites da condenação e a forma de cálculo do débito, cujo valor depende de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509 , § 2º , do CPC :



Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1 Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2 Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

 

Acerca da matéria , colecionam-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)





APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.ANUÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A concordância da parte apelada quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora, ante o caráter patrimonial e disponível do direito em debate, impõe a modificação da sentença sobre a matéria; 2. Não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedente do STJ; 3. Havendo sentença líquida cujo proveito econômico em debate não ultrapasse o mínimo previsto no art. 496, § 3.º, do Código de Processo Civil, descabe o reexame obrigatório; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido; 5. Remessa necessária não conhecida; 6. Sentença parcialmente reformada;

(TJ-AM - APL: 07491493520208040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)



 

Sendo assim, tratando-se a hipótese de condenação em valor que pode ser aferido mediante simples cálculo aritmético, não há o que se falar em iliquidez do julgado.

Logo , rejeita-se a preliminar.

 

2. Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelada, servidora pública do Município de Matias Olímpio (PI), admitida por meio de concurso público, para o exercício do cargo de Zeladora.

Com efeito, o adicional de insalubridade é parcela remuneratória a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original)

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Matias Olímpio (PI), a matéria foi regulamentada através da Lei nº 480/2017, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público:

 

 

...

Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes

vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer

efeito.

§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento,

nos casos e condições indicados em lei.

Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão

deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e

adicionais [...]

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

penosas [...]

Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo

efetivo, conforme as seguintes porcentagens:

I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%;

II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%;

III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%;

IV – periculosidade – 30%.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade

deverá optar por um deles.

§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a

eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou

locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. […] Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações

estabelecidas em legislação específica

 

Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Zeladora, e, consoante prova emprestada (id. 14488105),demonstrou que realiza atividades de higienização das instalações do Hospital Municipal de Matias Olímpio, em condições de insalubridade de grau máximo 40%, conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST.

Desse modo, não assiste razão ao Município quando alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre em grau máximo da atividade que exerce.

Quanto à alegação subsidiária de incorreção na base de cálculo do adicional, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário-base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF estabelece que o salário mínimo não serve de parâmetro (de base de cálculo) para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:

 

Súmula Vinculante n° 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Assim, forçoso reconhecer que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Matias Olímpio (PI) estipula que tal benefício será calculado sobre o vencimento base do servidor (art. 63 da Lei Municipal nº 480/2017).

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”

(STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida.

 

(TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do recurso, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0800058-42.2021.8.18.0103

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

DORALICE IRMAEL VAZ

Publicação

20/05/2024