TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001157-63.2016.8.18.0036
APELANTE: EDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MUNICIPIO DE COIVARAS / PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO – EXCESSO DE GASTOS DE PESSOAL – EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIXADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante, na qualidade de Prefeita de Coivaras (PI), praticou ato de improbidade, em virtude do descumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto pelos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000.
2. O Ministério Público comprovou que a Apelante, durante o curso de seu mandato, inobservou reiteradamente os limites de gasto com pessoal estabelecidos pelos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, assim como não alcançou a redução da despesa excedente nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do artigo 23 do mesmo diploma.
3. Acerca do elemento subjetivo (dolo), observa-se que a Apelante apresentou defesa junto ao TCE, e não é razoável presumir o desconhecimento do teor da norma aplicável ao caso, tampouco a conjuntura fiscal em que se encontrava o Município de Coivaras (PI) durante o seu mandato, o que realça a presença de dolo na conduta de omitir-se em adotar as providências necessárias para recondução da dívida aos limites legais.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de gastos com pessoal em excesso sem a correção da conduta no prazo indicado na LRF configura ato de improbidade administrativa, como se depreende do seguinte julgado.
5. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Edimê Oliveira Gomes Freitas contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade (Processo n.º 0001157-63.2016.8.18.0036), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, confirmada após Aclaratórios, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré (Apelante), ex Prefeita do Município de Coivaras(PI), pela prática de ato de improbidade tipificado no artigo 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: “a) multa civil correspondente a 3 (três) vezes a remuneração atribuída ao cargo de prefeito municipal na data da liquidação da sentença, a ser revertida para o Município de Coivaras, pessoa jurídica prejudicada com o ato de improbidade; b) proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio pelo prazo de três anos, nos limites postos na fundamentação.”
A Apelante, em suas razões recursais, afirma que durante a sua gestão encontrou dificuldade de pagamento da remuneração dos servidores.
Informa que, na tentativa de reduzir os gastos com pessoal, “adotou uma série de mecanismos, como a redução no número de contratos, prestadores de serviço, gratificações, diárias, vantagens, bem como sancionou lei pela qual se reduz a vantagem de determinados setores do sistema de educação do município.”
Alega que inexistiu ato de improbidade administrativa na hipótese, “tendo em vista que sempre praticou atos legais e necessários para salvaguardar os interesses do povo do Município de Coivaras - PI.”
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença vergastada e, consequentemente, julgado improcedente o pleito inicial (id. 9244346 - Pág. 195).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses levantadas no presente recurso e, ao final, pugna pela manutenção da sentença (id.9244346 - Pág. 229).
O Município de Coivaras (PI) também foi intimado para apresentar contrarrazões, entretanto, quedou-se inerte (id. 11695135 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior, em sua manifestação, opinou pelo improvimento do recurso (id. 13442569 - Pág. 3).
É o relatório.
V O T O
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, impõe-se o julgamento de mérito.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante, na qualidade de Prefeita de Coivaras (PI), praticou ato de improbidade, em virtude do descumprimento do limite de gastos com pessoal, previsto nos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000. Veja-se:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(...)
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
(...)
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
III - na esfera municipal:
(...)
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
(...)
Como é sabido, a Constituição Federal determinou que Gestores observem um limite de gastos de pessoal, ativo e inativo, com o objetivo de adequar as contas dos entes públicos, cujos parâmetros são traçados pela Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante ocupou o cargo de Prefeita de Coivaras (PI), entre 2013 e 2014.
O Ministério Público assevera que a Apelante, durante o curso de seu mandato, inobservou reiteradamente os limites de gasto com pessoal estabelecidos pelos artigos 19, III e 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, assim como não alcançou a redução da despesa excedente nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do artigo 23 do mesmo diploma, a saber:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)"
A Apelante, por sua vez, alega que durante a sua gestão encontrou dificuldade para efetuar o pagamento da remuneração dos servidores. Acrescenta que, na tentativa de reduzir os gastos com pessoal, “adotou uma série de mecanismos, como a redução no número de contratos, prestadores de serviço, gratificações, diárias, vantagens, bem como sancionou lei pela qual se reduz a vantagem de determinados setores do sistema de educação do município.”
Entretanto, conforme Relatório (TC/02738/13) apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, constata-se que a Apelante descumpriu reiteradamente o limite de gastos com pessoal estabelecido pelo artigo 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/2000, durante o exercício de sue mandato. Verifica-se , ainda, que a então gestora foi alertada, mediante o Ofício Circular n° 804/14-GP - TCE/PI, datado de 20/05/2014, para que adote (imediatamente) as providências cabíveis, com o fim de reconduzir os gastos com pessoal aos limites estabelecidos no artigo 23 da Lei n.º 101/2000, entretanto, quedou-se inerte.
Conforme destacou o magistrado a quo, “constata-se, a partir dos relatórios de gestão fiscal de fls. 17/20, um crescimento vertiginoso das despesas relacionadas à folha de pagamento no ano de 2013, seguida de uma queda no primeiro semestre de 2014, com subsequente aumento da despesa no segundo semestre, ocorrendo o fechamento do exercício com a despesa relacionada a pessoal atingindo 58,23%. Houve redução em relação ao exercício de 2013, é certo, mas os gastos com pessoal foram mantidos em níveis inaceitáveis.” (id 9244346 - Pág. 147)
Vale ressaltar que a Apelante não comprovou a adoção das medidas previstas no art. 169, §§ 3.º e 4.º, da Constituição Federal, para a recondução da dívida aos limites constitucionais e legais, conforme determina o art. 23, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acerca do elemento subjetivo (dolo), observa-se que a Apelante apresentou defesa junto ao TCE, e não é razoável presumir o desconhecimento do teor da norma aplicável ao caso, tampouco da conjuntura fiscal em que se encontrava o Município de Coivaras (PI) durante o seu mandato, o que realça a presença de dolo na conduta de omitir-se em adotar as providências necessárias para recondução da dívida aos limites legais.
Sendo assim, ao contrário do alegado pela Apelante, ficou comprovado o descumprimento, reiterado e doloso, do limite de gastos com pessoal, durante a sua gestão no Município de Coivaras (PI), o que configura a prática de ato improbo, nos termos do art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429, a saber:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(...)"
Cumpre destacar que a jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento reiterado de gastos com pessoal em excesso, sem a correção da conduta no prazo indicado na LRF, configura ato de improbidade administrativa, como se depreende do seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS - PERÍODO ELEITORAL - AFRONTA AO ART. 73, V, DA LEI N.º 9.504/97- POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO PARA ADEQUAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N.º 101/2000)- CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS DURANTE TODO O MANDATO - AUSÊNCIA DE DISPENSA NOS DOIS QUADRIMESTRES SEGUINTES À CONSTATAÇÃO DO EXCESSO DE GASTOS COM PESSOAL - REJEIÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE - PENALIDADE - RAZOABILIDADE- MANUTENÇÃO. I - A dispensa de servidores contratados em período vedado pela legislação eleitoral se subsume perfeitamente ao disposto no art. 11,"caput", I e V, da Lei n.º 8.429/1992, que só pode ser mitigada pela comprovação de que o intuito era de adequação aos parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000). II - Constatada a sucessiva renovação contratual, bem como que a eliminação do excesso de gastos com pessoal não ocorreram nos dois quadrimestres seguintes ao de sua constatação como determina o art. 23 da LC n.º 101/2000, manifesta a impertinência da tese defensiva destinada a contornar a proibição do art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97, restando configurada a conduta afrontosa aos princípios da administração pública e, por conseguinte, ímproba, impondo-se a aplicação de penalidade em observância ao disposto no art. 12, III, da Lei n.º 8.429/1992.
(TJMG - Apelação Cível 1.0327.14.000707-8/001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2018, publicação da sumula em 07/11/2018)"
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, em consonância com o Ministério Público Superior, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001157-63.2016.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorEDIME OLIVEIRA GOMES FREITAS
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação16/05/2024