Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0830407-77.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, CAPUT, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO SEGUNDO ROUBO – ACOLHIMENTO – 2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório quanto à prática do segundo roubo; 2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0830407-77.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0830407-77.2022.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0830407-77.2022.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Gabriel de Sousa Pereira (RÉU PRESO).

Advogado: Eucherlis Teixeira Lima Filho (OAB/PI 17393)1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I, CAPUT, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO SEGUNDO ROUBO – ACOLHIMENTO2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório quanto à prática do segundo roubo;

2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;

3 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante Gabriel de Sousa Pereira da suposta prática do segundo roubo narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e de redimensionar a pena imposta para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gabriel de Sousa Pereira (id. 10532476 - Pág. 1) em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/12/2022; id. 10532469 - Pág. 1/16) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, bem como, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1572, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10532428 - Pág. 1/6), a saber:

I – DOS FATOS APURADOS

Consta nos autos do inquérito policial em anexo que, na manhã do dia 12 de julho de 2022, o denunciado [GABRIEL DE SOUSA PEREIRA], em unidade de desígnios e união de esforços a outro infrator (adolescente de nome WISLLEY GABRIEL PEREIRA DA SILVA), valeu-se de grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, para praticar, contra vítimas diversas, três crimes de roubo sucessivos, na zona Sul desta Capital. Tudo ocorreu conforme a narrativa a seguir.

A) DO PRIMEIRO ROUBO (VÍTIMA HONORIO DE PAIVA DIAS BARROS)

Segundo apurado, por volta das 8h do dia 12.07.2022, a vítima HONORIO DE PAIVA DIAS BARROS encontrava-se próximo a sua residência, situada no bairro Três Andares, Teresina-PI, quando dois homens ocupantes de uma motocicleta de cor preta, transitaram pelas proximidades. Conforme se descortinou posteriormente, a dupla se tratava de GABRIEL DE SOUSA PEREIRA, ora denunciado, que conduzia a dita motocicleta, e o adolescente WISLLEY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (documento de identidade em ID 30136944 - Pág. 3), que ocupava a “garupa” do veículo.

Seguidamente, ainda na mesma motocicleta, a dupla retornou do trajeto que tomava e aproximou-se da vítima, ao tempo em que o adolescente WISLLEY GABRIEL PEREIRA DA SILVA desceu do veículo e, de posse de uma arma de fogo, anunciou o roubo contra HONORIO DE PAIVA. Naquele instante, o denunciado GABRIEL DE SOUSA PEREIRA permaneceu na condução da motocicleta para prestar vigilância à ação criminosa e propiciar uma rápida fuga do local.

Após subtrair o aparelho celular da vítima (marca/modelo Samsung, cor preta) e sua carteira porta-cédulas, os dois infratores empreenderam fuga do local.

B) DO SEGUNDO ROUBO (VÍTIMA FRANCIVALDO RODRIGUES DE ASSIS)

Na segunda ação, que aconteceu por volta das 8h30min do mesmo dia (12.07.2022), a vítima FRANCIVALDO RODRIGUES DE ASSIS encontrava-se na Rua Arlindo Nogueira, bairro Macaúba, em frente ao Condomínio Santa Bárbara, Teresina-PI, quando foi abordada pelos dois infratores, dispostos na mesma motocicleta utilizada anteriormente (HONDA FAN 150, cor preta, placa LVU-9107). Na ocasião, o adolescente WISLLEY (que ocupava a “garupa”) desceu da motocicleta e, com um revólver em punho, anunciou o roubo, tomando da vítima seu aparelho celular (marca/modelo LG. de cor preta).

O denunciado GABRIEL DE SOUSA PEREIRA, por sua vez, novamente permaneceu na condução da motocicleta para prestar vigilância à ação criminosa e propiciar uma rápida fuga do local, o que efetivamente foi concretizado.

Em seguida, ambos empreenderam fuga, em posse do bem roubado.

C) DO TERCEIRO ROUBO (VÍTIMA ANDERSON DA CRUZ)

Por fim, já por volta das 8h40min do mesmo dia, o denunciado GABRIEL DE SOUSA PEREIRA e o adolescente WISLLEY, ocupando a mesma motocicleta acima referida, adentraram em um estabelecimento de lavagem de veículos, situado Rua Firmino da Paz, Quadra A, Casa 23, Tabuleta. Seguidamente, WISLLEY desceu do veículo de arma em punho e subtraiu da vítima ANDERSON DA CRUZ SANTOS e de um empregado do local, seus aparelhos celulares (marca/modelo não identificados).

Tal como nas ocasiões anteriores, o denunciado GABRIEL DE SOUSA PEREIRA concorreu na ação criminosa ao escolher a vítima da dupla, auxiliar na intimidação do ofendido, e prestar vigilância ao comparsa adolescente, a quem propiciou uma rápida fuga do local.

Logrado seu intento patrimonial, a dupla de infratores empreendeu fuga na motocicleta.

D) DA PRISÃO DO DENUNCIADO

Ocorreu que, logo após ação delitiva que acabara de acontecer, a vítima ANDERSON DA CRUZ [vítima 03/03], saiu em perseguição aos infratores, que utilizaram como trajeto de fuga de seu estabelecimento a BR-316, nesta cidade. Em dada altura daquela via, já nas mediações da Av. Miguel Rosa, a dita vítima, visando fazer cessar a atitude ilícita dos infratores, aproximou seu veículo da motocicleta da dupla, os quais, em decorrência de um choque, caíram no chão.

Sucedeu que, mesmo depois disso, adolescente WISLLEY levantou-se e chegou a efetuar três disparos de arma de fogo contra a vítima ANDERSON, todavia apenas um dos disparos foi efetuado com sucesso, sendo que nenhum deles chegou a atingir qualquer pessoa presente no local.

Em ato contínuo, populares e um policial a paisana se aproximaram do local e contiveram a dupla de infratores até a chegada da polícia militar.

Em poder de GABRIEL DE SOUSA PEREIRA e WISLLEY GABRIEL PEREIRA DA SILVA (adolescente), foram apreendidos a motocicleta HONDA FAN 150, de placa LVU-9107, uma carteira porta cédula contendo cartões e dinheiro, três aparelhos celulares, todos produtos de roubo, além de um revólver cal. 32, com cinco munições (auto de exibição e apreensão de ID 30136943 - Pág. 11).

Consta nos autos que foi acionada uma unidade do SAMU para prestar os primeiros socorros aos infratores feridos, sendo que o denunciado GABRIEL DE SOUSA PEREIRA foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina, para receber atendimento médico.

Posteriormente, as vítimas dos infratores foram acionadas pela polícia e tiveram restituídos seus objetos subtraídos, apreendidos em poder da dupla.

II – DO CRIME PRATICADO

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado incorreu nas seguintes práticas delitivas:

a) 03 (três) crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, capitulado no art. 157 §2º, II e §2º-A, I, do CPB, na forma do art. 69 do CP (concurso material);

b) o crime de CORRUPÇÃO DE MENORES, capitulado no art. 244-B, do ECA;

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações das vítimas, auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, relatório final, dentre outros.

 

Recebida a denúncia (em 31/08/2022; id. 10532436 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13957661 - Pág. 1/25), “a) o recebimento e conhecimento das presentes razões de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) a intimação da parte Recorrida para, querendo, manifestar-se no prazo legal; c) ao final, o integral PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença, para: c.1) absolver o Recorrente, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva do segundo roubo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; c.2) afastar o concurso material de crimes, para incidir a regra do crime continuado, na forma do artigo 71 do Código Penal; c.3) excluir as exasperações realizadas na primeira fase da dosimetria, devolvendo a pena ao mínimo legal estabelecido para os delitos; c.4) a revogação da prisão cautelar, reconhecendo-se o direito do Recorrente de apelar em liberdade, ante a ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14654781 - Pág. 1/15), anui em parte às teses defensivas, para que “seja conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso de apelação interposto pelo recorrente GABRIEL DE SOUSA PEREIRA, para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os três crimes de roubo praticados, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos”.

O Ministério Público Superior opina no sentido de que “seja conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto, afastando o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva entre os três crimes de roubo majorado praticados pelo apelante a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os três crimes de roubo praticados, mantendo-se incólume o decreto condenatório nos demais termos” (id. 14950223 - Pág. 1/9).

Feito revisado (id.16998500).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição pela prática do segundo fato delitivo, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) reconhecimento da continuidade delitiva, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição pela prática do segundo fato narrado na denúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

RAZÕES DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do segundo fato, praticado contra a vítima FRANCIVALDO RODRIGUES DE ASSIS, tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

Compulsando a integralidade do acervo probatório, verifica-se que o referido delito não contou com testemunhas in facto (oculares).

A segunda vítima, Sr. FRANCIVALDO RODRIGUES DE ASSIS – que consistiria, então, no único elemento de prova oral apto a narrar a prática delitiva e a reconhecer o apelante como o autor do roubo deixou de comparecer à audiência de instrução.

As demais vítimas e testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram o delito.

Dessa forma, os autos carecem de prova inequívoca acerca da autoria do roubo praticado contra a segunda vítima (FRANCIVALDO).

No máximo, os autos contam com fortes indícios de autoria, consistentes em elementos informativos, colhidos em sede de inquérito policial, e em presunções, extraídas da prova judicializada. Contudo, revelam-se insuficientes e temerosos ao amparo de uma sentença condenatória, que demanda a necessária certeza – ou a presença de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) –, ora inexistentes na espécie, bem como a devida observância aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria do segundo fato narrado na denúncia, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (ACOLHIDA PARA FATO 02). Forte nessas razões, acolho o pleito absolutório (quanto ao segundo fato).

 

2 Da dosimetria.

A defesa pleiteia, ainda, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais e (ii-b) reconhecimento da continuidade delitiva.

Na primeira fase das dosimetrias, a única vetorial desvalorada (circunstâncias do crime) deve ser mantida.

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA – MAJORANTE SOBEJANTE – REALOCAÇÃO – VALORAÇÃO NOUTRA FASE DA DOSIMETRIA – VIABILIDADE. Com efeito, trata-se de uma das duas majorantes reconhecidas, ora a do concurso de agentes, transferida da terceira fase, sem violação ao princípio do ne bis in idem, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no sentido de que, 'na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico' (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).” (STJ, AgRg no AREsp 2.256.874/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.10/10/2023).

Quanto às demais fases, não foram objeto de irresignação recursal.

No que se refere ao segundo pleito defensivo, o ponto nevrálgico, ora em debate, restringe-se à configuração (ou não) do requisito subjetivo do crime continuado entre os delitos de roubo.

REQUISITOS. Trata-se de tema de mérito, dos mais árduos, cujas bases gerais de enfrentamento (legal, doutrinária e jurisprudencial) venho mantendo, consoante excerto colhido de julgamento mais recente4, aqui colacionado na íntegra, para evitar tautologias:

1 Da continuidade delitiva.

Diante do pleito recursal (i) de reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), cumpre trazer à baila o dispositivo que rege a matéria:

Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

LITERALIDADE DA NORMA. 03 REQUISITOS OBJETIVOS. Diante da literalidade da norma, doutrina e jurisprudência pátria pacificaram o entendimento no sentido de que a configuração do crime continuado exige (pelo menos) a concomitância de 03 (três) requisitos objetivos: (i) pluralidade de condutas; (ii) pluralidade de crime da mesma espécie; e (iii) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).

REQUISITO SUBJETIVO (DISSENSO). TEORIAS (DUAS). Porém, muito ainda se discute quanto à necessidade de verificação de um quarto requisito, de ordem subjetiva: (iv) a unidade de desígnios. Aqueles que o rejeitam seguem a teoria objetiva pura. Os que o adotam, segue a objetivo-subjetiva (ou mista). Porém, o dissenso não encerra nesse ponto, debate-se inclusive acerca de qual o critério para a definição do requisito subjetivo.

Decerto que a discussão experimentada no presente caso ilustra a dificuldade na compreensão desse instituto (continuidade delitiva), de notável complexidade, entre nós, compreendido como uma ficção jurídica. Senão isso, decorre então do dissenso doutrinário ou da ausência de fixação de critérios bem definidos pela jurisprudência. Veja-se, in casu, que o juízo sentenciante adotou o concurso material (art. 69 do CP), defesa e dominus litis concordam quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e, finalmente, o custos legis optou pelo concurso formal (art. 70 do CP).

TEORIA OBJETIVA PURA. DISPOSITIVO DE REGÊNCIA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (EXPRESSA ADOÇÃO). Em que pese o dissenso doutrinário e jurisprudencial, é consabido que a atual redação do dispositivo de regência (art. 71 do CP) foi imprimida pela Lei 7.209/1984, cuja exposição de motivos consta a expressa opção, pelo legislador, da teoria objetiva pura5.

TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA (PACÍFICA). Porém, alheios à opção expressa do legislador, os Tribunais Superiores posicionaram-se pacificamente quanto à adoção implícita (pelo legislador) da teoria subjetivo-objetiva (ou mista)6.

ORIGEM DOUTRINÁRIA. Desde a concepção do delictum continuatum e sua primeira sistematização pelos “práticos, levados pelo sentimento de humanidade para salvar da pena de morte o culpado do terceiro furto”, tem-se discutido acerca de seus requisitos7. Surgiram então as duas correntes (a terceira é de menor relevância). O dissenso doutrinário, portanto, é histórico e, pelo visto, desconhece fronteiras (de tempo e espaço).

DOUTRINA NACIONAL (DISSENSO). Na doutrina pátria, uma parcela significante adota a teoria objetiva pura, ressaltando que a exigência do requisito subjetivo (unidade de desígnios) violaria a garantia da lex stricta. Dentre eles, destacam-se Luiz Flávio Gomes8, Julio Fabbrini Mirabete9, Luis Regis Prado10, Celso Delmanto11 e Guilherme de Sousa Nucci12, Cézar Roberto Bitencourt13 e Nélson Hungria14.

Na linha diametralmente oposta (raramente lembrada pela doutrina nacional15), tem-se ainda “a teoria subjetiva que, independentemente dos requisitos de natureza objetiva (condições de tempo, lugar, maneira de execução ou outras semelhantes), a unidade de desígnio ou, para nós, a relação de contexto entre as infrações penais é suficiente para que se possa caracterizar o crime continuado.” (Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.242) [grifo nosso].

Numa linha intermediária, Magalhães Noronha16, Juarez Cirino dos Santos17, Rogério Greco18, Fernando Capez19 e Damásio Evangelista de Jesus adotam a teoria objetivo-subjetiva (ou mista). Damásio, seguido por Capez, em nosso entender, é quem melhor define um critério específico de aferição da unidade de desígnios:

Para a configuração do crime continuado, não é suficiente a satisfação das circunstâncias objetivas homogêneas, sendo de exigir-se além disso que “os delitos tenham sido praticados pelo sujeito aproveitando-se das mesmas relações e oportunidades ou com a utilização de ocasiões nascidas da primitiva situação”. (Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, Vol. 01, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.654).

DOUTRINA (PARÂMETROS DEFINIDOS). Aliás, essa definição dos parâmetros subjetivos (entre nós, intitulada de unidade de desígnios), revela-se a mesma utilizada pelos doutrinadores alemães (Mezger, Ebermayer, Reinhart, Schonke, Schroeder e Von Liszt)20, dentre os que defendem a teoria objetivo-subjetiva (ou mista).

JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (PARÂMETROS INDEFINIDOS). Por outro lado, ao analisar casos emblemáticos (enfrentados pelos Tribunais Superiores), Miguel Reale Júnior21 lamenta que “há controvertido manejo jurisprudencial a respeito”. A consequência disso é que (concordando com Salvador Netto) “levam a que aplicadores da lei penal adotem critérios diferenciados, ora partindo do bem jurídico, ora da conduta humana, (…) denotando insegurança jurídica”.

Finalmente, para completar o cenário jurídico nacional, ainda impressiona a lucidez e brilhantismo de Nélson Hungria22, ao criticar severamente a adoção da teoria objetivo-subjetiva (ou mista), na medida que, em síntese, beneficia o agente que atua com maior grau de culpabilidade (ao premeditar toda a ação delituosa), ao tempo que onera o de menor culpabilidade:

(…) o elemento psicológico reclamado pela teoria objetivo-subjetiva, longe de justificar esse abrandamento da pena, faz dele a paradoxal recompensa a um 'plus' de dolo ou de capacidade de delinquir. É de toda a evidência que muito mais merecedor de pena é aquele que ab initio se propõe repetir o crime, agindo segundo um plano, do que aquele que se determina de caso em caso, à repetição estimulada pela anterior impunidade, que lhe afrouxa os motivos da consciência, e seduzido pela permanência ou reiteração de uma oportunidade particularmente favorável.

 

CASO CONCRETO. REQUISITOS OBJETIVOS (PRESENTES). Na espécie, encontram-se presentes todos os requisitos objetivos. Nesse ponto, aliás, inexiste controvérsia. Então, em se acolhendo a teoria objetiva pura, tem-se configurada a continuidade delitiva.

De fato, a própria narrativa exposta na denúncia, ora acolhida na sentença, consta que os três delitos de roubo, foram praticados na mesma data (12/7/2022), com intervalo de tempo máximo de 30 (trinta) minutos, entre uma e outra prática delitiva (8h, 8h30min e 8h40min), todos pela mesma dupla de infratores, com a adoção do mesmo modus operandi, consistente em se aproximarem sempre de motocicleta e, sempre mediante emprego de arma de fogo, passando a exigir sempre os mesmos pertences (aparelhos celulares).

Nessa conjuntura, os requisitos objetivos encontram-se satisfeitos: (i) a pluralidade de condutas; (ii) a pluralidade de crimes da mesma espécie; e (iii) as condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes, assim entendidas como conexão temporal, espacial, modal e ocasional.

REQUISITO SUBJETIVO (IMPERTINENTE). Finalmente, na trilha da orientação doutrinária e jurisprudencial supramencionada, a exigência do juízo sentenciante, para a caracterização da continuidade delitiva, consistente no prévio planejamento dos delitos“para a incidência da continuidade delitiva, o delito já deve ter sido intentado pelo sujeito na sua totalidade, em execuções fracionadas” –, desvirtuaria o instituto de forma a beneficiar somente o agente que atua com maior grau de culpabilidade (ao premeditar toda a ação delituosa), ao tempo que onera o de menor culpabilidade, ou seja, longe de justificar esse abrandamento da pena, faz dele a paradoxal recompensa a um 'plus' de dolo ou de capacidade de delinquir. É de toda a evidência que muito mais merecedor de pena é aquele que ab initio se propõe repetir o crime, agindo segundo um plano, do que aquele que se determina de caso em caso, à repetição estimulada pela anterior impunidade, que lhe afrouxa os motivos da consciência, e seduzido pela permanência ou reiteração de uma oportunidade particularmente favorável(HUNGRIA, 1958, p.166/167)23.

Em apertada síntese, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva no presente caso.

REQUISITOS ESPECIALIZANTES (PRESENTES). Finalmente, para além dos requisitos objetivos genéricos (art. 71, caput, do CP), tem-se ainda presentes os requisitos especializantes24 (art. 71, parágrafo único, do CP), a citar: (v) crimes dolosos; (vi) contra vítimas diferentes; (vii) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa25.

CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (RECONHECIDO). Por essa razão, impõe-se o reconhecimento do crime continuado específico26 (ou qualificado)27 e a consequente exasperação de uma das reprimendas, (de um sexto) até o triplo28.

QUANTUM DE INCREMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VETORIAIS NEGATIVAS (UMA). NÚMERO DE DELITOS (MÍNIMO). FATORES SUBJETIVO E OBJETIVO (FAVORÁVEIS À FRAÇÃO MÍNIMA). No que se refere ao quantum de incremento, atento à orientação jurisprudencial dominante29, incidiria na espécie a fração mais branda, ora de 1/6 (um sexto), pois o acusado praticou apenas 2 (dois) delitos de roubo (condenação residual), a menor quantidade possível para um concurso de delitos (parâmetro objetivo). Por outro lado, nos termos do dispositivo de regência, “considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias” (art. 71, parágrafo único, do CP), consta na sentença uma vetorial desvalorada (parâmetro subjetivo). De consequência, impõe-se a aplicação da fração de 1/5 (um quinto), ora um pouco acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto).

REPRIMENDA FINAL (REDUÇÃO). Tomando, então, a maior das penas fixadas na origem – em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão –, para o cômputo da fração, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, quanto aos crimes de roubo, mais benéfica que a fixada na origem.

CONCURSO FORMAL – ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E O DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Finalmente, por força do concurso formal (art. 7030 do CP), entre os delitos de roubo e o de corrupção de menorescuja pena resultou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão –, aplicando-se a mesma fração adotada na origem, ora de 1/6 (um sexto), a mínima legal, em maior benefício ao acusado, torno então a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

 

3 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, diante da evidenciada contumácia na prática delitiva. Ademais, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a sua soltura após a prolação da sentença.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao apelante.

 

Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante Gabriel de Sousa Pereira da suposta prática do segundo roubo narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e de redimensionar a pena imposta para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de ABSOLVER o apelante Gabriel de Sousa Pereira da suposta prática do segundo roubo narrado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e de redimensionar a pena imposta para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).

3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).

4TJPI, Apelação Criminal Nº 0000306-09.2020.8.18.0028, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.20/06/2022.

5Confira-se, in verbis: “59. O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança. Estender-lhe o conceito de crime continuado importa em beneficiá-la, pois o deliqüente profissional tornar-se-ia passível de tratamento penal menos grave que o dispensado a criminosos ocasionais. Do resto, com a extinção, no Projeto, da medida de segurança para o imputável, urge reforçar o sistema, destinado penas mais longas aos que estariam sujeitos á imposição de medida de segurança detentiva e que serão beneficiados pela abolição da medida. A Política Criminal atua, neste passo, em sentido inverso, a fim de evitar a libertação prematura de determinadas categorias de agentes, dotados de acentuada periculosidade.” (Brasil. Câmara dos Deputados. Legislação Informatizada. Lei Nº 7.209, de 11 de julho de 1984. Exposição de Motivos. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7209-11-julho-1984-356852-exposicaodemotivos-148879-pl.html> Acesso em 03 Jul. 2020).

6Confira-se na jurisprudência das duas turmas criminais do STJ: “Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.” (STJ, HC 449110/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020); “De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.” (STJ, HC 546360/PB, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.05/05/2020). Confira-se também na jurisprudência das duas turmas criminais do STF: “A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011.” (STF, HC 108221, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.16/04/2013).

7Roberto Lyra, in Comentários ao Código Penal, Vol. 02, arts. 28 a 74, Forense: Rio de Janeiro, 1958, p.439.

8Segundo o doutrinador: “A unidade de desígnio: não faz parte dos requisitos do crime continuado. Para nós, acolheu-se a teoria objetiva pura (embora haja polêmica sobre o assunto). De qualquer modo, considerando-se que esse requisito não está expresso na letra de lei, qualquer interpretação em sentido contrário viola a garantia da lex stricta”. [Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.332].

9Segundo o doutrinador: “Adotando a teoria objetiva pura, como se diz expressamente na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei nº 7.209/94, que entende ser o crime continuado uma realidade apurável objetivamente por meio dos elementos circunstanciais exteriores, independentemente da unidade de desígnio, o Código conceitua o crime continuado como o conjunto de ilícitos praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Não exige a lei, apesar do que muitas vezes se tem decidido, que haja unidade de desígnios, uma vez que a no crime continuado não se cogita da existência de uma unidade real, mas de uma ficção jurídica, bastando que as circunstâncias objetivas levem à conclusão da continuidade delitiva. Também, por esse potivo, restou totalmente superada a corrente que pregava a inadmissibilidade de continuidade delitiva em crimes que atingissem bens personalíssimos de vítimas diversas. A continuidade delitiva, entretanto, deixa de existir se essas circunstâncias reais não indicam a continuação, mas a reiteração do crime pelo criminoso habitual. A continuidade não pode ser confundida com habitualidade, denunciada pela prática reiterada de ilícitos por agente que faz daquela seu meio de vida. Também não se confunde o crime continuado com o delito habitual, em que há apenas uma conduta, composta de vários atos, inócuos penalmente, mas que, reunidos, constituem uma infração penal.” (Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p.455/456).

10Segundo o doutrinador: “c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo Código Penal, já que ‘o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva […]’ (Exposição de Motivos da Lei 7.209/1984, item 59).” (Luiz Regis Prado, in Comentários ao Código Penal, 7ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.298).

11Segundo o doutrinador: “Independente da unidade de desígnios: Para a nossa lei penal, como explicitamente registra a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº 59), o crime continuado não depende da unidade de desígnios do agente. O CP filia-se à teoria objetiva pura. Por esta, é suficiente a homogeneidade demonstrada objetivamente pelas circunstâncias exteriores, não dependendo da unidade de propósitos do agente. Rejeitou-se a teoria objetivo-subjetiva, que exige, além dos elementos objetivos, a unidade de desígnios.” (Celso Delmanto… [et al.], in Código Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2016, p.300).

12Segundo o doutrinador: “(…) a lei penal adotou claramente a segunda posição, ou seja, a teoria objetiva pura. Cremos deva-se seguir literalmente o disposto no art. 71 do Código Penal, pois não cabe ao juiz questionar os critérios do legislador.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.567).

13Embora o doutrinador não se diga expressamente qual teoria entende mais correta adotar, por outro lado, ao elencar os requisitos do crime continuado, omite-se quanto ao elemento subjetivo. Demais disso, afirma expressamente que a teoria objetiva foi a adotada em nosso Código Penal. (Cézar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 01, 20ª ed., Saraiva, 2014, p.794/796).

14Segundo o doutrinador: “O que decide para a existência do crime continuado é tão somente a homogeneidade objetiva das ações, abstraído qualquer nexo psicológico, seja volitivo, seja meramente intelectivo. A unidade de dolo, de resolução ou de desígnio, quando efetivamente apurada, longe de funcionar como causa de benigno tratamento penal, deve ser, como índice de maior intensidade do dolo do agente ou de sua capacidade de delinquir, uma circunstância judicial de elevação da pena-base.” (Nélson Hungria, in Comentários ao Código Penal, Vol. 06, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.164/165).

15Comenta-se que “[é] a menos utilizada pela doutrina, e, segundo Schultz trata-se de uma tese isolada seguida pela jurisprudência suíca.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código penal comentado, 17ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.566).

16Segundo o doutrinador: “Dissemos que o Código filiou-se à doutrina teutônica, que prescinde da unidade de desígnio. Entretanto juristas do tomo de Roberto Lyra – membro da Comissão elaboradora do Projeto do Código – Aníbal Bruno e Basileu Garcia acham difícil que na apreciação do caso concreto não tenha o juiz de investigar o elemento subjetivo do agente para concluir pela continuação. Realmente a nós sempre nos pareceu que, diante da dificuldade de se distinguir, no caso, entre um crime continuado e o concurso material, não se poderia desprezar o elemento subjetivo do desígnio. Isso é perfeitamente compreensível se se ponderar que a conexão temporal não está subordinada a prazo certo e preciso, podendo o mesmo lapso de tempo apresentar-se no crime continuado e no concurso real, que, como aquele, também pode ter homogeneidade objetiva (lugar, modo de execução etc.). Será então necessário recorrer-se à unidade de resolução, para se apurar a unidade do aspecto material do delito.” (Edgard Magalhães Noronha, in Direito Penal, Vol. 01, 38ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.275).

17Juarez Cirino dos Santos, in Direito Penal, Parte Geral, 5ª ed., Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p.408.

18Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.242.

19Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 1, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.561.

20Confira-se: Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, Vol. 01, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.656. Na atual doutrina nacional e extravagante, integram essa lista, além de Damásio Evangelista de Jesus e Fernando Capez, Carlos Fontán Balestra (Fernando Capez, in Curso de direito penal, Vol. 1, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.561).

21Miguel Reale Júnior… [et al], in Código Penal comentado, São Paulo: Saraiva, 2017, p.222/225.

22Nélson Hungria, in Comentários ao Código Penal, Vol. 06, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.166/167.

23Nélson Hungria, in Comentários ao Código Penal, Vol. 06, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958.

24Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.333.

25Confira-se, em caso assemelhado, diante da prática de lesões corporais contra vítimas diferentes, precedente do Superior Tribunal de Justiça acolhendo a tese da continuidade delitiva qualificada: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DOLOSO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VÍTIMAS DIFERENTES. REQUISITOS CONTINUIDADE ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO. ACRÉSCIMO DE PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Reconhecida a figura continuada para os crimes praticados pelo recorrente, impõe-se a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez presentes simultaneamente os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes. 2. Não há que falar em acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal de origem, que apenas se utilizou de outras palavras para demonstrar que a gravidade das lesões (consequências do crime) justifica a exasperação da pena ao dobro. 3. O acréscimo da pena ao dobro, em razão da continuidade delitiva específica, mostra-se bastante razoável e proporcional aos delitos praticados pelo recorrente. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1475676/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.28/04/2015).

26Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.332.

27Damásio Evangelista de Jesus, in Direito Penal, Parte Geral, Vol. 01, 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.656.

28Luiz Flávio Gomes, in Curso de Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), Salvador: JusPodivm, 2015, p.333.

29Confira-se no STJ: “É entendimento desta Corte Superior que na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração, basicamente, o número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará, no caso concreto, a fração de aumento (HC n. 407.244/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 2/10/2017). Nesse diapasão, consolidou-se o entendimento de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” (STJ, HC 546360/PB, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.05/05/2020).

30Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Concurso formal. Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Detalhes

Processo

0830407-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GABRIEL DE SOUSA PEREIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

05/06/2024