TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0800831-03.2021.8.18.0034 / Água Branca – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0800831-03.2021.8.18.0034 (Ação Penal).
Apelante: Carlos Daniel Alves Ferreira (RÉU PRESO).
Defensor Público1: José Weligton de Andrade2.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 2 REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO – REJEIÇÃO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
2 Mantém-se o regime inicial fechado, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, b, e §3º, do CP);
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Daniel Alves Ferreira para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Daniel Alves Ferreira (id. 6764516 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 21/11/2021; id. 6764506 - Pág. 1/14) que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 1573, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e no art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6764445 - Pág. 1/5), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça ora signatário, nos termos do art. 129, inciso I da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra CARLOS DANIEL ALVES FERREIRA, brasileiro, CPF 084.201.333-45, separado, nascido em 30/07/1999, filho de Marilene Alves da Silva, residente e domiciliado na Rua Projetada 02, Bairro Portelinha, Água Branca-PI, pelos fatos a seguir aduzidos:
Constam nos autos do incluso Inquérito Policial, que no dia 05 de agosto 2021, por volta das 20h:50min, no loteamento Jardins, Bairro Portelinha, nesta cidade, o denunciado, acompanhado de um comparsa, subtraíram para si coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, cor vermelha, RENAVAM: 01002932421, PLACA: OVY3974, CANO 2014, da vítima Juan José Gomez Buritica, bem como utilizando-se de um revólver, subtraíram, mediante grave ameaça uma motocicleta e um revólver calibre 38 de propriedade da vítima Manoel Malaquias de Lima.
Conforme o apurado, no dia e horário acima citado, a vítima Juan José Gomes Buritica, encontrava-se em sua residência quando viu uma pessoa aparentemente morena usando um boné com as cores amarelo/verde/vermelho tentando subir o muro de sua residência, com medo trancou-se dentro de casa e em seguida ligou para uma vizinha dizendo que tinha uma pessoa querendo adentrar sua residência.
Nesse contexto, o vizinho da vítima veio até sua residência dizendo pode sair e ao sair já em uma área da frente viu que sua moto havia sido furtada.
Posteriormente, os infratores abordaram uma outra vítima, o Sr. Manoel Malaquias de Lima, um Policial Militar, e utilizando-se de uma arma de fogo com emprego de grave ameaça, subtraíram deste um revólver calibre 38, bem como a motocicleta Honda Titan 150, cor prata em que andava.
Na abordagem à vítima Manoel Malaquias de Lima que se encontrava em cima de sua motocicleta, os autores ameaçaram-lhe dizendo “se não descer morre”, momento em que aquele desceu da motocicleta, oportunidade em que os infratores levaram a motocicleta e a arma de fogo da vítima.
Em seguida, os infratores seguiram em direção ao Bairro Bulungão.
Minutos depois, a vítima Manoel Malaquias de Lima ouviu disparos de arma de fogo no referido bairro, ocasião em que ligou para os policiais militares comunicando os fatos.
Acionada a Polícia, os militares implementaram diligências, encontraram e prenderam os suspeitos de nome Carlos Daniel Alves Ferreira, vulgo “CADINÉ” e Alexsandro José Borges da Silva, que supostamente teriam envolvimento no caso.
Ato contínuo, os policiais, ainda, em diligências no Bairro Mutirão na cidade de São Pedro do Piauí-PI, abordaram o adolescente Walisson Rodrigues da Silva, onde na apreensão este confessou que tinha roubado um policial militar na cidade de Água Branca-PI, informando que a arma estava com seu comparsa CADINÉ.
Importa salientar que a vítima Juan José Gomez Buritica, após ter sua moto furtada em sua residência, dirigiu-se à Delegacia de Polícia para registrar o crime, quando viu sua motocicleta na instituição, porque tal veículo estava na posse do denunciado no momento da prisão deste.
Ademais, no dia 12 de agosto de 2021, o Sr. Antonio Luiz Alves Ferreira da Silva, irmão do denunciado CADINÉ, foi conduzido à Delegacia pela Polícia Militar, pois havia relatado aos Policiais Militares que queria entregar a arma de fogo roubada pelo seu irmão, tendo sido registrado procedimento próprio para averiguação do fato.
Termo de exibição, apreensão e restituição constantes nos autos, bem como reconhecimento de pessoa realizado pelas vítimas.
A materialidade do delito encontra-se configurada face aos elementos informativos constantes nos autos especialmente depoimentos das vítimas e das testemunhas, auto de exibição, apreensão e termo de restituição.
Não restam dúvidas, também, quanto à autoria da prática do delito, evidenciada principalmente pelo auto de prisão em flagrante e demais elementos do caderno investigativo.
Quanto à majorante do emprego de arma de fogo no presente caso, embora não apreendida, resta evidente a sua incidência, haja visto o depoimento da vítima. Assim é o entendimento jurisprudencial:
(omissis)
Verifica-se que o denunciado praticou os crimes em concurso de pessoas, configurado um liame subjetivo entre o denunciado e seu comparsa, agindo ambos com completa consciência na prática dos crimes patrimoniais, tendo planejado e acordado acerca de tal ação.
Embora seu comparsa seja menor de idade, conforme o termo de interrogatório deste, ainda assim incide a causa de aumento.
Nesse passo, insta pontuar a participação do adolescente na referida prática, restando certo que, ao praticar o delito acima mencionado com o envolvimento do menor, o denunciado o corrompeu ou, ao menos, facilitou sua corrupção e, assim incidir também no delito tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/1990.
Com efeito, é de se observar que, no presente caso, o denunciado também incorreu nas sanções do art. 244-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), qual seja, o delito de corrupção de menores, que é de natureza formal, não sendo necessário se comprovar a efetiva corrupção do menor.
Isto posto, devidamente comprovado pelos elementos informativos constantes nos autos do caderno investigativo, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia CARLOS DANIEL ALVES FERREIRA, pela prática do delito tipificado nos arts. 155, § 4º, II e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-A da Lei nº 8069/90, bem como pela prática do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03, devendo ser citado o acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; que seja recebida a denúncia, e designada dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a fim de que o réu seja processado e ao final condenado.
Recebida a denúncia (em 16/09/2021; id. 6764450 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10858162 - Pág. 1/9), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 6764506 – Pág.01/14 para: a) redimensionar a pena-base quanto aos delitos pelos quais o apelante foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime; b) afastar a incidência da majorante da arma de fogo prevista no artigo 157, §2-A, inciso I, do Código Penal; c) Alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime semiaberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal; d) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.
Os membros do Ministério Público Estadual, em suas atuações como dominus litis e custos legis, deixaram escoar os prazos in albis para o oferecimento de contrarrazões e parecer opinativo, mesmo devidamente intimados para essas finalidades.
Feito revisado (id.16998493).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) neutralização de vetoriais e (i-b) decote da majorante do emprego de arma de fogo, (ii) a fixação do regime semiaberto e (iii) a redução proporcional da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – 02 VETORIAIS DESVALORADAS – 01 INIDÔNEA – REDUÇÃO ACOLHIDA. Na fase inicial da dosimetria, das duas circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, circunstâncias e motivos do crime –, uma delas, exclusivamente quanto ao delito de corrupção de menores, não encontra fundamento fático-jurídico suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.
CORRUPÇÃO DE MENORES – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – VETORIAL NEUTRALIZADA – DESVALORAÇÃO INIDÔNEA – MENÇÃO A ELEMENTOS DO TIPO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Com efeito, confunde-se com os próprios elementos do tipo penal de corrupção de menores a legenda de que corrompeu menor de idade para prática do delito: “corrompeu adolescente para a prática de ato delituoso”.
ROUBO – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – DESVALORAÇÃO IDÔNEA – VETORIAL MANTIDA. Por outro lado, as consequências do crime, especificamente na dosimetria do delito de roubo, mostraram-se graves, sobretudo diante da impossibilidade de recuperação da motocicleta subtraída, de elevado valor financeiro, em prejuízo da vítima, de baixo poder aquisitivo.
A propósito, vale destacar que, muito embora a diminuição do patrimônio da vítima seja consequência natural da prática de crimes contra o patrimônio, fator que, em regra, revela fundamento inidôneo à desvaloração de circunstância judicial5, por outro lado, excepcionalmente, nas hipóteses em que forem consignados o alto valor dos bens subtraídos e o substancial prejuízo aos ofendidos, como na espécie, a jurisprudência pátria tem permitido a exasperação da pena base6.
DEMAIS VETORIAIS (IDÔNEAS). Quanto às demais vetoriais, ora não objeto de irresignação recursal, encontram fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção das desvalorações: “[para o delito de roubo] O réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que contra si há condenação por fato anterior com trânsito em julgado (autos nº 0000049-34.2018.8.18.0034), já em fase de execução (autos nº 0700062-10.2018.8.18.0028, tramitando no sistema SEEU).”; e “[para o delito de corrupção de menores] O réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que contra si há condenação por fato anterior com trânsito em julgado (autos nº 0000049-34.2018.8.18.0034), já em fase de execução (autos nº 0700062-10.2018.8.18.0028, tramitando no sistema SEEU).”
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
QUANTUM DE INCREMENTO (1/8). Finalmente, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável7, fixo cada pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão [para roubo] e em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [para corrupção de menores].
SEGUNDA FASE – PENAS INALTERADAS. Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de modificação, as penas não sofreram alterações.
TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES. Nas fases finais das dosimetrias, foram reconhecidas as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), apenas quanto ao delito de roubo, sendo adotado o cômputo único de 2/3 (dois terços), em benefício do acusado.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DECOTE – REJEIÇÃO. Nesse ponto, a defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo.
Sem razão.
ARMA APREENDIDA E NÃO PERICIADA – CONSTATAÇÃO. Inicialmente, vale ressaltar que a arma de fogo, embora apreendida, não foi periciada.
E, tampouco, a Autoridade Policial justificou a omissão.
JURISPRUDÊNCIA – MAJORANTE DA ARMA DE FOGO – ARMA APREENDIDA – EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO – PRESCINDÍVEL. Cumpre então indagar quanto à possibilidade de reconhecimento da majorante do roubo, diante da exigência de realização de exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Em que pese, num passado mais remoto, a existência de decisões dissidentes8, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado as exigências legais e passou a orientar que revela ônus da defesa a comprovação do fato modificativo ou extintivo (art. 156 do CPP), em particular, quando da alegação de ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo. Vale dizer, a majorante do emprego de arma de fogo (ainda que apreendida, mas não submetida à perícia) pode ser comprovada por outros meios (como na espécie). Confira-se, em decisões mais recentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1695539/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ªT., j.12/12/2017) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes. 2. O Magistrado de primeira instância destacou haver sido comprovada, por outros meios, a utilização da arma de fogo apreendida. A simples ausência do laudo pericial, no caso, não é suficiente para afastar a majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1615050/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªT., j.07/12/2017) [grifo nosso]
Forte nessas razões, rejeito o pleito de decote da majorante do emprego de arma de fogo.
CÔMPUTO ÚNICO DE 2/3 – MANTIDO. Adotando, então, a mesma exasperação operada na origem – cômputo único de 2/3 (dois terços), para as duas majorantes, em benefício do acusado –, torno as penas definitivas em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão [para roubo] e em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão [para corrupção de menores].
CONCURSO FORMAL – QUANTUM MAIS FAVORÁVEL MANTIDO (1/6). Finalmente, diante do reconhecimento do concurso formal (art. 70 do CP) entre os 2 (dois) delitos, ora não objeto de irresignação defensiva, devidamente computado em 1/6 (um sexto), fração inclusive mais favorável ao acusado, unifico as reprimendas em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Por conseguinte, acolho o pleito de redimensionamento da pena.
2 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Ora, além do quantum final da pena indicar (objetivamente) o regime mais grave (fechado), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a sua manutenção, diante da existência de vetorial desvalorada (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP9).
3 Da pena pecuniária.
READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – ACOLHIDA. Em razão do abatimento do quantum da pena-base, acolho o pleito de adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores10.
Dessa forma, reduzo a pena pecuniária para 43 (quarenta e três) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Daniel Alves Ferreira para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Carlos Daniel Alves Ferreira para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Defensoria Pública nomeada para o patrocínio da causa, diante das omissões do advogado em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono (após a renúncia daquele causídico), embora devidamente intimados para os respectivos atos.
2Subscreveu as razões da apelação criminal.
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca (Incluído pela Lei 13.964/2019); §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo (Incluído pela Lei 13.964/2019). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HC 403574/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.17/05/2018.
6Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 405.220/MS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.02/08/2018; HC 443581/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/06/2018.
7Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
8Confira-se: “2. Quando há apreensão da arma de fogo, é indispensável a realização de perícia para a incidência da aludida causa especial de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal se os vestígios desapareceram por completo ou quando estes não puderem ser constatados pelos peritos, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal.” (STJ, HC 175778/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.01/03/2012); “1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia, quando a sua utilização restar comprovada por outros meios de prova. 2. Entretanto, uma vez apreendida a arma, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (ex vi arts. 158 e 167 do CPP). Precedentes desta Corte.” (STJ, AgRg no HC 171925/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.29/05/2012); “2. Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva. Somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso. Nesse contexto, deve ser afastada a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal.” (STJ, REsp 1232401/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.03/05/2011); “1. Para configuração do roubo majorado pelo emprego de arma é indispensável a realização de perícia para a comprovação da aludida causa de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP.” (STJ, REsp 1050207/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/03/2010); “2. Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva. Somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso.” (STJ, HC 101884/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.27/05/2008).
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
10Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.
0800831-03.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS DANIEL ALVES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024