Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0030237-51.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS – 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – PARCIAL ACOLHIMENTO DAS TESES – 2 REGIME INICIAL – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA FECHADO – ACOLHIMENTO –3 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – 4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR REJEITADA – 5 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES. 1 Em virtude do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas; 2 Fixa-se o regime inicial fechado, exclusivamente em desfavor de um dos condenados, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP); 3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento; 4 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na insubsistência dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a concessão do direito de recorrer em liberdade; 5 Recursos conhecidos, sendo improvido os defensivos e parcialmente provido o ministerial, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030237-51.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0030237-51.2016.8.18.0140 / Teresina – 3a Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0030237-51.2016.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante/Apelado 01: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelante/Apelado 02: Márcio da Silva Lima Dias (RÉU SOLTO).

Defensor Público: José Weligton de Andrade1.

Apelante/Apelado 03: Joniel Stefanio de Almeida Mariano (RÉU SOLTO).

Advogado: Gustavo Brito Uchôa2.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÕES CRIMINAIS – RECURSOS MINISTERIAL E DOIS DEFENSIVOS 1 DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA – PARCIAL ACOLHIMENTO DAS TESES – 2 REGIME INICIAL – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA FECHADOACOLHIMENTO 3 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – 4 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR REJEITADA5 IMPROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIMES.

1 Em virtude do parcial acolhimento dos pleitos recursais quanto à dosimetria, impõe-se o redimensionamento das penas;

2 Fixa-se o regime inicial fechado, exclusivamente em desfavor de um dos condenados, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º, a, e §3º, do CP);

3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento;

4 Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na insubsistência dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a concessão do direito de recorrer em liberdade;

5 Recursos conhecidos, sendo improvido os defensivos e parcialmente provido o ministerial, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Márcio da Silva Lima Dias, para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao apelante Joniel Stefanio de Almeida Mariano, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (id. 7451784 - Pág. 30), por Márcio da Silva Lima Dias (id. 7451784 - Pág. 32/33) e por Joniel Stefanio de Almeida Mariano (id. 7451784 - Pág. 47) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 3a Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/07/2018; id. 7451783 - Pág. 51/57) que condenou o 2º apelante (Márcio) à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, e o 3º apelante (Joniel) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixando para ambos o regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1573, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7451781 - Pág. 3/7), a saber:

I- DOS FATOS APURADOS

Consta do inquérito policial, em apenso, que, por volta das 21h30min do dia 11 de dezembro de 2016, no Posto Fama, sito a Avenida Engenheiro Alves Noronha, nº 4875, bairro Buenos Aires, nesta cidade, JONIEL STEFANIO DE ALMEIDA MARIANO e MÁRCIO DA SILVA LIMA DIAS subtraíram, com emprego de violência, grave ameaça e arma de fogo, 09 (nove) garrafas de cerveja Skol, 02 (dois) potes de sorvete, marca Quick Sorvetes, 05 (cinco) latas de energético, marca Red Bull e 01 (uma) máquina de cartão Credishop da vítima LEANDRO DE MACEDO FERREIRA.

Conforme restou apurado, naquela data e horário, a vítima se encontrava exercendo sua profissão de frentista, no posto em questão, quando foi abordada por 02 (dois) homens em uma motocicleta que, apresentando arma de fogo, exigiram que ela lhes entregasse a chave do cofre do posto. Diante da negativa, os mesmos buscaram arrombar o cofre no interior do local e, frustrados, começaram a roubar certos objetos, que foram os apreendidos.

A polícia, passando pelo local, foi informada por populares do ocorrido e se dirigiu ao posto Fama, efetuando a prisão dos ora denunciados. Os mesmos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina (PI) e lá identificados como sendo JONIEL STEFANIO DE ALMEIDA MARIANO e MÁRCIO DA SILVA LIMA DIAS.

Os infratores foram reconhecidos pela vítima como sendo os autores do delito (autos de reconhecimento às fls. 12, 13).

Os bens subtraídos foram restituídos à vítima (fl. 11).

Foi requisitado pela autoridade policial laudo de exame pericial em arma de fogo, que será juntado nos autos no decorrer do processo, conforme permissivo legal (fl. 22).

II - DOS CRIMES PRATICADOS

Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que os denunciados praticaram o crime de ROUBO CIRCUNSTANCIADO (descrito no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro).

Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e testemunha, relatório de ocorrência policial, auto de reconhecimento de pessoa, auto de apresentação e apreensão. Ressalta-se a reiteração delitiva por parte de MÁRCIO DA SILVA LIMA DIAS, conforme certidão positiva criminal, à fl. 29, dos autos em apenso.

 

Recebida a denúncia (em 14/02/2017; id. 7451781 - Pág. 123) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

O 1º apelante (dominus litis) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7451784 - Pág. 35/43), que “seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando a r. sentença de fls. 205/208, redimensione a pena cominada ao Apelado MARCIO DA SILVA LIMA DIAS, para: reconhecer a reincidência na 2ª fase da dosimetria; aplicar regime inicial fechado; e por último vedar o direito do Apelado recorrer em liberdade”.

A defesa do apelante (Márcio) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10552316 - Pág. 1/4), “que o apelo defensivo seja conhecido e provido, reformando-se a sentença de id. 7451783 - Pág. 51/57 para: a) Que seja alterado o quantum de aumento, na primeira fase da dosimetria da pena, para 1/8, pelas razões acima expostas; b) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”.

A defesa do 3º apelante (Joniel) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 10305356 - Pág. 1/5), que “seja o presente recurso conhecido e provido com vistas à aplicação da atenuante de confissão, prevista no art. art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, bem assim, para que seja realizado o cômputo da detração dos 120 (cento e vinte) dias de prisão cautelar cumpridos pelo apelante”.

Nas contrarrazões, os três apelantes pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos (ids. 7451784 - Pág. 58/63, 10989283 - Pág. 1/13 e 10989284 - Pág. 1/7).

O Ministério Público Superior opina “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. E pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS”. (id. 12841729 - Pág. 1/10).

Feito revisado (id.16998509).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Como relatado, os recursos defensivos visam (i) o redimensionamento da pena, mediante (i-a) adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa (2º apelante) e (i-b) cômputo da atenuante da confissão (3º apelante), (ii) a redução da pena pecuniária (2º apelante) e (iii) a detração do período cautelarmente segregado (3º apelante), ao passo que o ministerial objetiva (iv) o reconhecimento da majorante da reincidência, (v) a decretação da prisão e consequente rejeição do direito de recorrer em liberdade e (vi) a fixação do regime inicial fechado, tudo em desfavor exclusivamente do 2º apelante (Márcio).

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.

 

1 Da dosimetria.

PRIMEIRA FASE – UMA VETORIAL NEGATIVA. Na fase inicial das dosimetrias, somente uma vetorial foi desvalorada na origem – antecedente (Processo 0014276-46.2011.8.18.0140) –, exclusivamente em desfavor do apelante Márcio, sendo-lhe então fixada a pena-base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Quanto ao 3º apelante, a pena-base foi computada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

TEMA 01 – PLEITO DEFENSIVO – FRAÇÃO DE 1/8 – ADOTADA NA ORIGEM – CARÊNCIA DE INTERESSE. Nesse ponto, somente o apelante Márcio apresenta irresignação recursal, porque visa a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para a única vetorial negativada.

Sucede que o pleito carece de interesse recursal.

Com efeito, a aguerrida defesa não atentou que a referida fração resultou devidamente adotada na origem.

Assim, deixo de conhecer do pedido.

SEGUNDA FASE – SEM FATORES DE ALTERAÇÃO. Na segunda fase, as reprimendas mantiveram-se originalmente inalteradas, diante da ausência de reconhecimento de fatores de redução/incremento.

Nesse ponto, o apelante Joniel e o dominus litis apresentam irresignações recursais.

Aquele, visa (i-b) cômputo da atenuante da confissão e a subsequente redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Esse, objetiva (iv) o reconhecimento da majorante da reincidência em desfavor do apelante Márcio.

Pois bem.

TEMA 02 – PLEITOS DEFENSIVOS – RECONHECIMENTO DE ATENUANTE (ACOLHIDO) – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING). Em que pesem os argumentos defensivos, e muito embora seja o caso de reconhecer a atenuante da confissão (porque mencionada como razões de decidir), sucede, porém, que o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça4, não merece acolhida.

Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça5.

ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional6.

Trata-se do Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento em Plenário do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”. Confira-se:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso]

 

Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.

De consequência, acolho o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão, porque mencionada como razões de decidir na sentença, porém, rejeito o de redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

TEMA 03 – PLEITO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA (ACOLHIMENTO). Por outro lado, merece acolhimento o pleito ministerial (iv) de reconhecimento da majorante da reincidência, em desfavor exclusivamente do apelante Márcio.

De fato, consoante respectiva Guia de Recolhimento Definitiva (id. 7451784 - Pág. 44/45), pesa contra ele outra condenação com trânsito em julgado, nos autos do Processo Nº 0010237-69.2012.8.18.0140, pela prática, em 26/5/2011, de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP), com sentença publicada em 22/7/2015 e trânsito em julgado, seja para a defesa, em 25/8/2015, seja para a acusação, em 10/8/2015, em datas, portanto, anteriores ao roubo ora em apuração, praticado em 11/12/2016.

Como consequência, acolho o pleito de incremento da pena em 1/6 (um sexto).

Dessa forma, fixo a pena intermediária do apelante Márcio em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Mantenho, por outro lado, inalterada a pena intermediária do apelante Joniel, originalmente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão.

TERCEIRA FASE – 02 MAJORANTES. Na terceira fase, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidas as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), ora computadas uma única vez, no mínimo legal de 1/3 (um terço), em desfavor dos dois apelantes.

Assim, torno as penas definitivas em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão (para o apelante Márcio) e em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (para o apelante Joniel).

 

2 Da pena pecuniária.

A defesa do 2º apelante (Márcio) pleiteia, ainda, (ii) a redução da pena pecuniária.

Sem razão.

PROPORCIONALIDADE À PENA-BASE – INOBSERVADA – QUANTUM MAIS BRANDO ADOTADO NA ORIGEM – MANTIDO. Com efeito, o juízo sentenciante favoreceu o apelante Márcio ao inobservar a necessária proporcionalidade entre a pena-base e a pena pecuniária. Diante da presença de uma vetorial desvalorada, a pena pecuniária proporcional seria de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Porém, fixou muito aquém disso, em apenas 14 (quatorze) dias-multa, portanto, em quantum mais favorável ao acusado, que deve ser mantido, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária.

 

3 Do regime inicial.

REGIME INICIAL ABERTO – PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO PARA O FECHADO – ACOLHIMENTO. Por outro lado, em desfavor do apelante Márcio, acolho o pleito ministerial de alteração do regime inicial de cumprimento para o fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora o quantum final da pena indique (objetivamente) o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que impõem a fixação, per saltum, do regime mais grave (fechado), diante da existência de vetorial desvalorada e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP7).

 

4 Da detração.

O apelante Joniel pleiteia, ainda, a detração do período cautelarmente segregado.

No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado8:

FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime9. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais10. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal11. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.

Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)12. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)13.

CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial14. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal15.

 

CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE) – DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA) – REGIME SEMIABERTO (MANTIDO). Na espécie, o apelante Joniel foi cautelarmente recolhido à prisão em 11/12/2016 (id. 7451781 - Pág. 61) e mantido segregado durante parte da instrução criminal, sendo-lhe expedido o competente alvará de soltura em 10/04/2017 (id. 7451781 - Pág. 165/166) e, na sentença, fixado o regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade (em 21/07/2018 (id. 7451783 - Pág. 51/57).

Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da penaoriginalmente fixado (e aqui mantido) em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão –, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime semiaberto, originalmente fixado na sentença, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.

Ademais, consoante já mencionado, a detração não se estende para alcançar critérios subjetivos, ora vislumbrados em desfavor do acusado. E, na espécie, persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que implicaram na fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante do reconhecimento de vetorial desvalorada e da reincidência (art. 33, §2º, alínea a, e §3º, do CP16).

Assim, deixo de conhecer o pleito de detração, face à carência do interesse, na modalidade utilidade.

 

5 Do direito de recorrer em liberdade.

PRISÃO PREVENTIVA (REJEIÇÃO) – CONTEMPORANEIDADE (OBSERVÂNCIA). Finalmente, rejeito o pleito ministerial de prisão preventiva, sobretudo, em decorrência da ausência de fatos novos, em atenção ao princípio da contemporaneidade.

 

Posto isso, CONHEÇO dos recursos, porém, NEGO PROVIMENTO aos recursos defensivos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Márcio da Silva Lima Dias, para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao apelante Joniel Stefanio de Almeida Mariano, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO aos recursos defensivos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao ministerial, apenas com o fim de redimensionar as penas impostas ao apelante Márcio da Silva Lima Dias, para 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao apelante Joniel Stefanio de Almeida Mariano, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

 


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Subscreveu as razões da apelação criminal.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo [redação vigente à época do fato]. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado posteriormente pela Lei 13.654/2018, sofreu abolitio criminis); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).

4Súmula Nº 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76).

5Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019.

6Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018.

7Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

8TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021.

9No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.

10Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;

11Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

12No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.

13No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.

14No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.

15Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).

16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0030237-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JONIEL STEFANIO DE ALMEIDA MARIANO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024