Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801310-69.2021.8.18.0042


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801310-69.2021.8.18.0042 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Leonardo Silva Catuaba DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801310-69.2021.8.18.0042 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO0801310-69.2021.8.18.0042
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO:  Leonardo Silva Catuaba

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargado, em decisão assim ementada:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.  NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA.

1. Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente,  desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que: (…) “inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, pelos mesmos motivos expostos em linhas pretéritas, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri (...), invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.

2. Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia (HABEAS CORPUS Nº 188.989 - PI).

3. Recurso conhecido e provido. 


Nas razões recursais, o órgão ministerial, indicando a existência de omissão na decisão recorrida, requer que sejam restabelecidas as qualificadoras de motivo fútil e emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, insculpidas no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.


 Intimada, a defesa não apresentou contrarrazões.


 

VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.


Passo ao recurso.


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.


Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios com a pretensão de restabelecer as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do parágrafo  §2°, do artigo 121,  do Código Penal 


Ora, o arcabouço probatório amealhado aos autos foi devidamente examinado pelo acórdão embargado, que concluiu pelo decote das qualificadoras, o que se fez de forma fundamentada e livre de omissões, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:


(…) Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente,  desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que: (…) “inexiste prova de que o fato assim não ocorreu, pelos mesmos motivos expostos em linhas pretéritas, carreando aos autos indícios da ocorrência das qualificadoras, as quais serão apreciadas pelo seu juízo natural, qual seja, o Tribunal do Júri (...), invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.

Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…)

Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença.

Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia, consoante jurisprudência firmada pelo STJ:

"1. No caso dos autos, embora a defesa não tenha se insurgido a tempo e modo contra a decisão que submeteu a paciente e demais corréus a julgamento pelo Tribunal do Júri, somente a impugnando em sede de habeas corpus, o certo é que da leitura da decisão provisional constata-se que o magistrado de origem não declinou nenhum fundamento acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras do delito, o que caracteriza nulidade absoluta passível de ser corrigida de ofício.

2. Não obstante a norma contida no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do delito, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

3. No caso dos autos, não tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de homicídio imputado à paciente, e tendo a Corte de origem considerado tal proceder legítimo, atestando a Documento: 1247950 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/08/2013 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça desnecessidade de motivação, impõe-se a anulação da provisional no ponto" (HABEAS CORPUS Nº 188.989 – PI). (...)


Do exposto, verifica-se que o Ministério Público busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                      Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801310-69.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

LEONARDO SILVA CATUABA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024