TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751358-48.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NECI ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. OPÇÃO DEVE SER JUSTIFICADA PELO AUTOR. VEDAÇÃO DA ESCOLHA ALEATÓRIA OU ARBITRÁRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO TJPI E STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As regras de competência estão devidamente delineadas na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Lei de Organização Judiciária. 2. O Código de Defesa do Consumidor preleciona o princípio da facilitação da defesa do consumidor, se operacionaliza em várias nuances, incluindo a inversão do ônus da prova, assim como a possibilidade de escolha do foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. 3. O fato do estabelecimento possuir agências/filiais em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. 4. A declinação de competência nos casos em que a escolha do foro não se circunscreve às hipóteses legais deverão ser suficientemente fundamentadas sob pena de configuração de escolha aleatória ou arbitrária do foro. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão que reconheceu a incompetência territorial de comarca diversa, sem a devida fundamentação.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751358-48.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA NECI ALVES DE LIMA visando reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconheceu a sua incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Manoel Emídio. Em razões recursais, alega a agravante que, por ser consumidora tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais podendo ou optar por seu domicílio. Requer ainda a concessão da justiça gratuita. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: MARIA NECI ALVES DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Uma vez preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento ora proposto. 2. DO MÉRITO Do exame dos autos, infere-se a agravante reside no município de Bom Jesus, município que dista aproximadamente 600 km da cidade de Teresina, em que foi protocolada a ação e que não foi acostada qualquer documentação ou justificativa hábil para a propositura da ação na Comarca de Teresina. Em juízo de cognição sumária, verifico que a decisão de reconhecimento de incompetência do juízo da Comarca de Teresina foi a mais acertada para o caso em apreço. A agravante tão somente contesta o entendimento do magistrado afirmando que o consumidor tem a faculdade para propor a ação na sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais e ainda, podendo optar por seu domicílio. Creio que não tem razão a parte agravante quando afirma ser possível ajuizar ação em Teresina. Parece-me que a concretização do que busca a parte agravante representa uma afronta ao princípio do Juiz Natural, que garante que o cidadão será julgado por um juízo isento e imparcial, nos moldes estabelecidos na Constituição Federal e nas regras infraconstitucionais. Mesmo que seja permitido ao consumidor realizar a opção entre o foro de seu domicílio ou pelas regras gerais de competência, lhe é defeso escolher de forma aleatória uma comarca para demandar. Assim, conclui-se que o foro competente não é de livre escolha das partes, mas deve ser eleito aquele definido pelas normas da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da lei de organização judiciária do Estado do Piauí. Destaque-se que o fato de instituição financeira, ou qualquer outro tipo de estabelecimento, possuir agências/filiais em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista. Esta Corte já tem diversos pronunciamentos no sentido do reconhecimento do princípio da facilitação da defesa do consumidor, entretanto, este concretiza-se de forma objetiva, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTOO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese em deslinde, domiciliada a parte autora/agravante em Miguel Alves/PI, tendo o réu/agravado sede em Osasco/ SP, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima ao autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. 2. Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital. 3. Assim sendo, tem-se que a eleição de foro que recaia em comarca diversa da do domicílio do consumidor dificultará a sua defesa, bem como torná-la mais onerosa, na medida em que exigirá que a parte hipossuficiente venha a ter de se deslocar para acompanhar o feito e produzir provas em outra Comarca, a qual, diga-se, sequer é a Comarca onde encontra-se a sede do réu. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757474-07.2023.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2023 ) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. FACULDADE DE ELEIÇÃO DE FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PREVISTA NO ART. 101, I, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO DE FORMA INDISCRIMINADA PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO – PI. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPI | Conflito de competência cível Nº 0760105-89.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022 ) Nessa perspectiva, é válido ressaltar ainda que jurisprudência pátria tem, de igual forma, firme entendimento no sentido da preservação do princípio da facilitação da defesa do consumidor, vedando a escolha aleatória/arbitrária do foro, como se destaca: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO PELA AUTORA. COMARCA QUE NÃO CORRESPONDE AO DOMICÍLIO DE NENHUMA DAS PARTES. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ENCAMINHAMENTO AO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AINDA QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL SEJA RELATIVA, NÃO PODE A PARTE LIVREMENTE ESCOLHER O FORO PARA JULGAMENTO DA SUA DEMANDA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PORTO ALEGRE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Conflito de competência: 5347158-77.2023.8.21.7000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 19/12/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Assim por tudo o que foi exposto, entendo acertada a decisão do magistrado, que se encontra suficientemente fundamentada. Mantenho também a decisão monocrática na qual indeferi a tutela recursal porque não foi interposto outro recurso contra ela nem apresentou a agravante novos argumentos que justifique a modificação da decisão proferida. Quanto ao pedido de benefício da justiça gratuita, entendo que deve ser primeiramente apreciado pelo juízo da comarca de Manoel Emídio, sob pena de haver supressão de instância. 4. DECISÃO Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. Cumpra-se.
Teresina, 17/06/2024
0751358-48.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA NECI ALVES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/06/2024