Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000930-64.2011.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000930-64.2011.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.

 

Observa-se que a parte apelante manifestou-se requerendo a desistência desta Apelação Cível, Id 11045580, p. 01/02.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

 

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Nos termos do art. 998 do Novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de anuência da parte contrária. Assim, e diante da desistência expressa da recorrente, deve ser homologado o pedido, restando prejudicado o julgamento do Recurso Inominado. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007881766, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/08/2018).”

 

Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência desta APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

Teresina, 03 de maio de 2024.

 

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

    Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000930-64.2011.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000930-64.2011.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS

Publicação

06/05/2024