TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-49.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ZANIZELIA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KENNARA ALVES CARNEIRO, ANDRE LUIS DIAS FALCAO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO APRECIADO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO opostos por ZANIZELIA OLIVEIRA DE SOUSA, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Alega a embargante em síntese: omissão quanto à apreciação do seu recurso inominado, já que ao analisar os votos emitidos e o acórdão prolatado, em nenhum momento foi analisado ou debatido o pleito autoral referente aos danos morais sofridos pela autora.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
Primeiramente, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95). Não podendo esquecer a figura do erro.
Compulsando os autos, observo que assiste razão à embargante em relação a omissão quanto à apreciação dos recursos inominados apresentados por ela.
É límpido que não houve apreciação das razões posta pela embargante em seu recurso, pois não há menção no relatório da existência deste e, apesar de não haver necessidade do julgador responder todas as questões suscitadas pelas partes, tem o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como prevê o artigo 489, IV, do CPC.
Então, para que seja sanada a referida omissão, passa-se a análise da questão posta pela parte autora/embargante sobre ter ou não direito aos danos morais.
Diante da inexistência de prova nos autos que a verificação da irregularidade foi feita com processo administrativo, respeitando o contraditório e ampla defesa, concluindo-se por ser a multa indevida, consta-se, também, que o corte do fornecimento de energia é indevido, serviço classificado como indispensável e essencial, fato gerador de abalo emocional, que, via de consequência, in re ipsa, acarreta indiscriminados prejuízos à incolumidade física e psíquica do ofendido, sendo desnecessário, portanto, a prova específica dos danos experimentados.
Percebe-se, também, a prova da ocorrência do corte com o documento juntado no ID 1590349 e por haver na contestação a tentativa da ré em justificar o corte.
Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor.
Destarte, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia, causando dano moral ao autor, devendo fixada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso posto, acolhe-se os embargos de declaração para sanar o acórdão vergastado, dando-lhe efeitos infringentes para que seja incluído no dispositivo do acórdão a condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) que o termo inicial de juros sobre a repetição do indébito deve incidir a partir da citação.
Assinado e datado eletronicamente.
0801041-49.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZANIZELIA OLIVEIRA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2024