TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-06.2021.8.18.0066
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(s) do reclamante: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: LEANDRO ROSENDO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECLAMAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUTOR CONTRATADO PARA CARGO EM COMISSÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR OS SALÁRIOS DO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prosseguindo, pelo conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado o direito do autor de reclamar pelas verbas rescisórias decorrentes pelos serviços prestados para o Município apelante, em especial, o saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, ora questionado. 2. Dos autos, vê-se que o apelado ocupou cargo em comissão, inexistindo notícias de possíveis faltas ao trabalho ou sobre possível abandono de cargo, o que afasta a tese de que o servidor comissionado pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento da verba discutida na demanda. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800611-06.2021.8.18.0066 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO IX contra sentença proferida nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista, ajuizada por LEANDRO ROSENDO DE ALENCAR. Nos autos originários, a parte autora alega ter sido admitida pelo Município apelante em 2013 como secretária escolar, sem concurso público. Argumenta que durante o serviço público, nunca recebeu o terço constitucional de férias, tampouco recebeu nenhum 13° salário. Dessa forma, requer o pagamento do saldo de salário, décimo terceiro e o FGTS não depositado com as devidas correções monetárias. Contestação apresentada pela Ré, conforme ID 13580098. Réplica à Contestação de ID 13580104. Sobreveio sentença (ID 13580111) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao saldo de salários, rejeitados os demais pedidos. Diante da sentença, a parte ré interpôs Apelação Cível (ID 13580113) alegando que a parte autora não comprovou as alegações de não pagamento das verbas salariais. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (ID 13580466) pugnando que seja negado provimento ao presente recurso, bem como que seja reconhecido o seu direito a FGTS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
APELANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado do(a) APELANTE: WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI8570-A
APELADO: LEANDRO ROSENDO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCA PATRICIA DE ALENCAR ARRAIS - PI12837-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno do pagamento de verbas de natureza salarial não pagas pelo Município apelante para o apelado. O autor, ora apelado, afirma que não recebeu os valores salariais relativos ao terço de férias, saldo de salário, décimo terceiro salário e FGTS do período laborado de 2013 a 2020 para o Município, ora apelante. Analisando os autos, pode-se extrair que o autor foi servidor público comissionado vinculado ao Município apelante, ocupante do cargo de secretária escolar. Dos autos, vê-se que o apelado ocupou cargo em comissão, inexistindo notícias de possíveis faltas ao trabalho ou sobre possível abandono de cargo, o que afasta a tese de que o servidor comissionado pudesse não ter laborado no período, sendo que a municipalidade não trouxe documentos capazes de comprovar o efetivo pagamento da verba discutida na demanda. Nesse sentido, a respeito da matéria, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estabelece, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Carta Magna, em seu art. 7°, assegurou diversas garantias acerca do salário: "Art. 7º. (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Dessa forma, o servidor ocupante de cargo em comissão, que prestou serviços à Administração Pública Municipal e posteriormente foi exonerado, tem direito ao saldo de salário dos dias efetivamente laborados. Prosseguindo, pelo conjunto probatório dos autos, ficou evidenciado o direito do autor de reclamar pelas verbas rescisórias decorrentes pelos serviços prestados para o Município apelante, em especial, o saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020, ora questionado. Quanto ao objeto do recurso, o ônus comprobatório, esse decai contra o apelante, uma vez que o Município é quem detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão do autor. Cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e a Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos. Entretanto, compulsando-se os autos, verifica-se que o Município, ora apelante, não logrou êxito em comprovar o pagamento do saldo de salário pleiteado. Logo, não há que se falar em reforma da sentença ora combatida, eis que decidiu de acordo com as provas existentes nos autos e segundo a legislação que rege a matéria. Assim, sem razão, o apelante, quando diz que o apelado não faz jus ao referido saldo de salário. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto, pelo CONHECIMENTO do recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 03/06/2024
0800611-06.2021.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE PIO IX
RéuLEANDRO ROSENDO DE ALENCAR
Publicação03/06/2024