Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803927-16.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC). 5. Por fim, o entendimento adotado pelo STJ é o de que a validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, como alega a Apelante, sendo suficiente, para sua regularidade, o atendimento às exigências citadas. 6. Regularidade da contratação. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803927-16.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803927-16.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA, ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ROGERIO CARDOSO LEITE

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IDOSO IMPOSSIBILITADO DE LER/ESCREVER. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado tanto apresentou cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente, como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado. 3. Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 4. Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC). 5. Por fim, o entendimento adotado pelo STJ é o de que a validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, como alega a Apelante, sendo suficiente, para sua regularidade, o atendimento às exigências citadas. 6. Regularidade da contratação. 7. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 13317187) interposta por Francisca Pereira da Silva Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A.


Na sentença vergastada (ID 13317185), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que “ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que “Em se tratando de pessoa que não saiba ler nem escrever, os negócios jurídicos por ela firmados devem conter assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado ‘a rogo de’ em local próximo à impressão datiloscópica do contratante”, o que não ocorreu. Aduziu que “Não foi analisado pelo juízo a quo pedido feito […] de inversão do ônus da prova, o que incorre em prejuízos irreparáveis ao seguimento do processo”. Requereu que a sentença fosse “reformada para declarar a inexistência dos negócios jurídicos referentes aos ‘supostos’ empréstimos, bem como a condenação desta, a ressarcir o recorrente, em dobro”, e sua condenação em danos morais.


Em contrarrazões (ID 13317191), o Banco Itaú Consignado S.A afirmou que “não existe lei no ordenamento jurídico vigente que exija expressamente, como forma especial, a obrigatoriedade de utilização de procuração pública para contratação de empréstimo consignado com analfabeto.” Declarou que, “não obstante as alegações da Apelante em sua exordial a respeito da necessidade de procuração pública na celebração de negócios jurídicos com analfabetos, a mesma não o fez, já que a procuração juntada aos autos foi assinada à rogo com a subscrição de duas testemunhas, sem estar munida de procuração pública”; e que comprovou “a regularidade contratual por meio da juntada do contrato de empréstimo […] assinado pela aposição da digital da Autora – juntamente com assinante à rogo e 2 testemunhas, conforme art. 595, CC/02”.


A instituição financeira também arguiu que o valor da contratação foi devidamente repassado à Autora. Defendeu que “Não procede o pedido de dano moral já que não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito”; mas que, acaso se entendesse em sentido contrário, deveria seu montante ser fixado de forma razoável. Argumentou que “o pleito de repetição do hipotético indébito resta completamente infundado, haja vista um motivo bastante simples: a parte Apelante nada pagou indevidamente ao Apelado.” Pugnou, então, pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15793829).


É a síntese do necessário.



VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I - DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


II – DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.


Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Itaú Consignado S.A tanto apresentou a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela Requerente (ID 13317172), como juntou TED em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 13317173).


Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).


Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há outra alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).


Salienta-se que o instrumento contratual observou as formalidades exigidas para a celebração de ajuste com pessoa impossibilitada de ler/escrever, quais sejam, a assinatura a rogo, a subscrição por duas testemunhas e a digital da consumidora (art. 595 do CC).


Por fim, o entendimento adotado pelo STJ é o de que a validade do contrato firmado por analfabeto não depende de instrumento público, como alega a Apelante, sendo suficiente, para sua regularidade, o atendimento às exigências supracitadas:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)


III - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Pereira da Silva Carvalho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.


Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É o voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Francisca Pereira da Silva Carvalho, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/PI nº 17.825).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803927-16.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/05/2024