Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000120-84.2000.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo. 3. A lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF. 4. Nos autos, restou comprovado que além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais. 5. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000120-84.2000.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-84.2000.8.18.0028

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: JOSE NAPOLEAO UMBELINO GUEDES ALCOFORADO

Advogado(s) do reclamado: CATARINA MARIA VIEIRA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.

2. A prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

3. A lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF.

4. Nos autos, restou comprovado que além de não movimentar o processo por longos períodos, o apelante não teve êxito em localizar bens penhoráveis e, na maior parte do tempo, se amparou apenas nos aparatos judiciais.

5. Apelação não provida.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de 1º grau, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0000120-84.2000.8.18.0028), movida contra JOSÉ NAPOLEÃO UMBELINO GUEDES ALCOFORADO, ora apelado.

Na sentença (Num. 12921991), o d. Juízo declarou a prescrição intercorrente da presente demanda executiva e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“O maior interessado na satisfação do crédito é o exequente, portanto, a ele recai o ônus de sempre imprimir diligências concretas para tentar localizar bens penhoráveis. 

Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito.

Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.

Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.

Sem custas finais.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição.”

 

Nas suas razões recursais (Num.12921994): o apelante sustenta que a prescrição intercorrente não poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo, tendo em vista que inexiste desídia da parte apelante, que adotou condutas diligentes, voltadas para a satisfação de seu crédito, promovendo diversas tentativas expropriatórias. Que o presente procedimento foi iniciado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual não havia nenhuma previsão legal para a aplicação do instituto da Prescrição Intercorrente e que assim se verifica a impossibilidade de se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções em curso anteriores à vigência do atual CPC/15. Sustentou que inexiste nos autos comprovação de intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito. Requer, que seja conhecido e provido o presente apelo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da ação

Nas contrarrazões recursais (Num. 12922000), a parte apelada sustenta que a execução permaneceu parada durante anos, já que o autor/apelante não teve atitudes diligentes para a satisfação da dívida. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público (Num. 14009723).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.



III. MATÉRIA DE MÉRITO

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Juízo a quo poderia ou não ter reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.

Tem-se que a presente ação de execução foi proposta em 2000 e da análise dos atos processuais, identifica-se, de fato, a ocorrência da prescrição intercorrente.

Sabe-se que a prescrição intercorrente configura-se diante da inércia da movimentação do procedimento já instaurado (desídia da parte), constituindo como uma sanção para a ausência de tramitação injustiçada, violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Nesse sentido, a lei processual não especifica qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: 

 

SUMULA 150 – STF

"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 

Nesse sentido, os seguintes julgados: 

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – OCORRÊNCIA – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência desta Corte de Justiça, “O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos.” (TJ-MT 00042388220168110046 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). O mero ajuizamento da ação e as diligências infrutíferas da parte exequente não estão elencadas como causas legais interruptivas do lapso prescricional. Considerando que a exequente não esgotou os meios a fim de promover a regular citação no prazo legal, de modo que transcorridos mais de três anos do ajuizamento da ação, sem a citação do devedor, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão do recebimento do crédito pela via da presente execução.

(TJ-MT 00273653520148110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. 1. O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como são, v.g. as causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas do referido fluxo temporal. 2. O fato jurídico prescricional, modalidade intercorrente, é o que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico processual ( CPC, art. 924, V). 3. A prescrição intercorrente da pretensão executória tem como requisito temporal o mesmo prazo da prescrição do título exequendo. 4. Tratando-se de cédula rural pignoratícia e hipotecária, o prazo prescricional é de três anos (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60, e Decreto n.º 57.663/66 - LUG, art. 70). Precedentes do STJ. 5. Inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, após a fluência do prazo de suspensão pela inexistência de bens e decorridos mais de seis anos a partir de tal data, sem postulação de qualquer providência por parte do exequente, cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-RS - AI: 70080795974 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 26/08/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019)


 

In casu, apesar de ter sido realizada a liquidação de uma parte do débito, através de leilão realizado em novembro/2005 (Num. 12921559 fl.386), o restante da dívida não foi liquidado, já que o exequente deixou de proceder com os atos necessários para a quitação do débito. Portanto, é evidente a desídia em promover o necessário, já que, apesar de proposta a ação em 2000, se estende até os dias de hoje sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva.

Quanto à alegação de que não deveria ser reconhecida a prescrição intercorrente uma vez que a ação iniciou-se ainda na vigência do CPC 1973 e que não havia nenhuma previsão legal para a aplicação do instituto da Prescrição Intercorrente, essa não merece prosperar.

Há muito a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nas ações ajuizadas ainda na vigência do CPC de 1973:

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0026821-21.2003.8.26.0007 -Voto nº 45818 6 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3 Recurso especial provido”.

 

Destaca-se que a prescrição intercorrente é a que se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).

Nesse sentido, segundo o ensinamento de Vilson Rodrigues Alves, em sua obra 'Da Prescrição e Da Decadência no novo Código Civil', 2ª Ed., pág. 666, citando Humberto Theodoro Jr., em seus comentários ao Código Civil, v. III, t. II, p. 281, “diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição”.

 

E, também, conforme a lição de Antônio Luís da Câmara Leal para um dos elementos integrantes da prescrição, ou uma das condições elementares, que é a inércia, ou seja, a inação, a passividade do titular de um direito, “verbis”: “Não é a inércia momentânea ou passageira que a lei pune com a prescrição, mas a inércia prolongada, duradoura, indicativa da negligência do titular... Inércia e tempo são elementos que se conjugam, para associados, determinarem a prescrição. A inércia é a sua causa eficiente e o tempo o fator operante. Se, antes de consumado o tempo, a inércia cessa e o titular se torna ativo, a prescrição se interrompe” (“Da Prescrição e da Decadência”, Ed. Forense, 1982, 4ª ed.,atualizada por José de Aguiar Dias, págs. 26-27, n. 19).


Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, pois automático, verifica-se que não houve nenhum impulso, em face da desídia do apelante, neste feito executório. Não houve diligências úteis, necessárias e principalmente, concretas, que demonstrassem que o apelante busca a efetiva satisfação do crédito perseguido.

No mais, no que diz respeito a alegação que inexiste nos autos comprovação de intimação pessoal da parte Exequente para dar andamento ao feito, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte apelante a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, que é o caso dos autos, vez que o processo foi extinto em razão da reconhecida prescrição e não por abandono da causa.

Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralisação da execução além do prazo prescricional do direito material.

Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como não há hipótese de error in procedendo, imperiosa é a manutenção da decisum recorrida, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente.


IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000120-84.2000.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE NAPOLEAO UMBELINO GUEDES ALCOFORADO

Publicação

23/06/2024