TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800878-28.2018.8.18.0051
APELANTE: ITAPISSUMA S/A
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSELI CANDIDO COSTA, ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO
APELADO: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE BATISTA SOARES NETO, ANA PAULA ELIAS MENGATTI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto à alegação de incompetência do Juízo Estadual, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, os créditos previstos em títulos executivos extrajudiciais podem ser cobrados diretamente pela via judicial, através do procedimento de execução de título extrajudicial, independente da convenção de arbitragem, tendo em vista que o árbitro não possui poder de império para promover a execução forçada. 2. Em relação a alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, deve-se ponderar o princípio Kompetenz-Kompetenz, o qual aduz que a discussão acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverá ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível realizá-la perante a jurisdição estatal. 3. Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que eventual impugnação a ser formulada pelo executado em face do título, deverá ser deflagrada mediante a instauração de procedimento arbitral, uma vez que se discute o mérito da demanda. Assim, é caso de manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-28.2018.8.18.0051 Trata-se de Apelação Cível interposto por ITAPISSUMA S/A em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, em face de ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A, ora apelada. Na sentença recorrida (ID 3266530), o magistrado a quo rejeitou os embargos à execução, de modo a considerar válido o título extrajudicial discutido, bem como entender que a existência de cláusula arbitral não impede a realização dos atos expropriatórios decorrentes da execução do presente título executivo. Em suas razões recursais (ID 3266547), o apelante sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estatal para analisar o mérito da demanda, bem como a inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Ao final, pugna pela procedência dos embargos à execução e consequente extinção da ação de execução de origem. Em sede de contrarrazões (ID 3266557), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 14481982. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
APELANTE: ITAPISSUMA S/A
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO - PE07687, MARIA ROSELI CANDIDO COSTA - SP202757-A
APELADO: ENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A
Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA ELIAS MENGATTI - DF71502, JOSE BATISTA SOARES NETO - DF52637-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO APELANTE Em relação à alegação da parte recorrida em ID 15261697, entendo que a mesma não merece prosperar Isto pois, ainda que a apelante junte aos autos informações financeiras relativas ao ano de 2022, entendo que a mesma comprovou estar em processo de Recuperação Judicial (ID 14164160), o que é suficiente para justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita no caso. Ademais, não deve ser desconsiderada a demonstração do balancete patrimonial que atesta o passivo financeiro da empresa recorrente (ID 14216262), de forma que deve-se manter o benefício de gratuidade da justiça para a parte apelante. Portanto, rejeito a impugnação suscitada pela parte recorrida. 3. DO MÉRITO Compulsando-se os autos, o apelado promoveu ação de execução em face do apelante, com esteio em contrato de compra e venda de energia elétrica, sob a égide de Ambiente de Contratação Livre (ACL), no qual se ajustou cláusula compromissória arbitral. Ato contínuo, a empresa apelante opôs embargos à execução, em que alegou a incompetência absoluta do juízo estatal para analisar o mérito da demanda, bem como a inexigibilidade do título. Conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 3266378 e 3266379), verifica-se que, dentre as cláusulas compromissórias de obrigação mútua entre as partes, há previsão de multa rescisória por descumprimento de obrigação, conforme a cláusula 17 (ID 3266378, fl. 13), que prevê uma multa de 30% do valor do contrato. Ademais, o mesmo contrato prevê, em sua cláusula 22, que qualquer conflito entre as partes, sem solução, deverá ser submetido à câmara de arbitragem, a qual ficou eleita a Câmara de Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro. Inicialmente, quanto à alegação de incompetência deste juízo para analisar o mérito da questão, deve-se ponderar o princípio Kompetenz-Kompetenz, o qual aduz que a discussão acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverá ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível realizá-la perante a jurisdição estatal. Conforme a Lei de Arbitragem, em seus artigos 32 e 33, o procedimento arbitral poderá ser objeto de controle posterior pela jurisdição estatal. Admitida a possibilidade de coexistência entre processo de execução e procedimento arbitral, há que se ter em mente que a celebração de cláusula compromissória implica a limitação material do que poderá ser objeto de apreciação pelo Juízo estatal. Nesse teor é o entendimento do Superior tribunal de Justiça, litteris: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. FORÇA COERCITIVA. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que é possível a execução, no Poder Judiciário, de contrato que contenha cláusula de arbitragem, pois o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedentes. 2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente. 3. Havendo necessidade de instauração do procedimento arbitral, o executado poderá pleitear a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 2032426 DF 2021/0400115-1, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Assim, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual apreciar o pedido de Execução do Título Extrajudicial, nos termos da jurisprudência do STJ. Em relação a alegação de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, deve-se ponderar o princípio Kompetenz-Kompetenz, o qual aduz que a discussão acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverá ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível realizá-la perante a jurisdição estatal. Diz o parágrafo único do art. 8º da Lei de Arbitragem que caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A Lei n° 9.307/96 positivou em seu rol tanto o princípio da autonomia da cláusula compromissória, como a cláusula kompetenz-kompetenz, in verbis: Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Uma vez tendo as partes acordado que a resolução dos conflitos originados pelo contrato em questão será feita mediante câmara arbitral, inserindo cláusula compromissória ao negócio jurídico, a autonomia de vontade dos contratantes deverá ser respeitada. Entretanto, da leitura dos autos, percebe-se que, muito embora as partes tenham firmado o contrato com cláusula compromissória que direcionava ao juízo arbitral a competência para decidir toda e qualquer questão envolvendo a eficácia do contrato executado, em sede dos presentes embargos à execução avançou no mérito do título, quanto a qual das partes teria dado causa à rescisão do contrato, e consequente devedor da multa rescisória. Nesse sentido, o entendimento do STJ é de que eventual impugnação a ser formulada pelo executado em face do título, deverá ser deflagrada mediante a instauração de procedimento arbitral, uma vez que se discute o mérito da demanda. Assim, é caso de manutenção da sentença que rejeitou os embargos à execução, tendo em vista que este juízo não poderia discutir o mérito da validade do título executivo, tendo em vista que as partes sequer deflagraram procedimento arbitral para dirimir o mérito da demanda, nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA ARBITRAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA O EXAME DA VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, com fundamento no princípio da competência-competência, orienta que a discussão relativa à validade, eficácia e extensão da cláusula compromissória deve, em regra, ser submetida, em primeiro lugar, ao próprio árbitro. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372134 SP 2018/0252792-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA, COM LASTRO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, COM PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA PERANTE O JUÍZO ESTATAL, INDEPENDENTEMENTE DE SENTENÇA ARBITRAL. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS VERTIDAS A SEREM CONHECIDAS E JULGADAS PELO TRIBUNAL ARBITRAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RESIGNAÇÃO, NO PONTO, DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Afigura-se absolutamente possível a imediata promoção da ação de execução de contrato que possua cláusula compromissória arbitral perante o Juízo estatal (única Jurisdição, aliás, dotada de coercibilidade, passível de incursionar no patrimônio alheio), não se exigindo, para esse propósito, a existência de prévia sentença arbitral. Afinal, se tal contrato, por si, já possui os atributos de executibilidade exigidos pela lei de regência, de todo despiciendo a prolação de anterior sentença arbitral para lhe conferir executividade. Precedentes. 1.1 Todavia, o Juízo estatal, no qual se processa a execução do contrato (com cláusula compromissória arbitral), não possui competência para dirimir temas próprios de embargos à execução e de terceiros, atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e das matérias que foram eleitas pelas partes para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz kompetenz). Precedentes. 1.2 Assim, ainda que se revele possível o processamento da execução, uma vez iniciado o procedimento arbitral, destinado a dirimir controvérsias relativa à existência, constituição ou extinção do crédito, entre outras questões relacionadas ao contrato ? opção, em tese, livremente escolhida pelos contratantes ao estipularem a cláusula compromissória arbitral ?, o Juízo estatal deverá aguardar a definição, pelo Tribunal arbitral, de tais matérias, a ensejar, possivelmente, o sobrestamento do feito executivo. Precedentes. 2. A tese ora expendida pela recorrente/executada de que não haveria prejudicialidade externa, já que não requereu (e não sabe se requererá) a instauração do procedimento arbitral, caso pudesse ser acolhida, não conduziria à nulidade do título exequendo e, por isso, à extinção da ação executiva, mas sim ao próprio prosseguimento do feito executivo. Em que pese o desacerto do acórdão recorrido nesse ponto (quanto ao sobrestamento do feito executivo enquanto não iniciada a arbitragem), é certo que a parte exequente conformou-se com tal desfecho, não se afigurando possível modificar a decisão nesse ponto, sob pena de incorrer in reformatio in pejus. Como se constata, essa irresignação nem sequer integra o interesse de agir da parte recorrente, mas sim do recorrido/exequente, que, como visto, resignou-se com o desfecho dado pelo Tribunal de origem nesse ponto. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1914196 DF 2021/0178017-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022)” Dessa forma, entendo pela necessidade de manutenção da sentença recorrida. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a improcedência decidida em sentença. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 04/06/2024
0800878-28.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorITAPISSUMA S/A
RéuENEL GREEN POWER CACHOEIRA DOURADA S.A
Publicação04/06/2024