Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807543-96.2022.8.18.0026


Ementa

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. SEGUROS PRESTAMISTA E RESIDENCIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807543-96.2022.8.18.0026 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807543-96.2022.8.18.0026

RECORRENTE: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS

RECORRIDO: JENAINA SARAIVA MATOS

Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

juizados especiais cíveis. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. SEGUROS PRESTAMISTA E RESIDENCIAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. Contrato de adesão não juntado pelo RÉU. cobrança inDevida. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a seguro prestamista e residencial que não anuiu.

Cuida-se de recurso contra sentença, ID 10674181, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para:

1. Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao seguro de vida objeto da ação;]

2. Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados a título do seguro de vida objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC);

3. Condenar a requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.


A parte recorrente inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suma: a carência da ação ante a ausência de reclamação administrativa; a aplicação do prazo prescricional de 01 (um) ano; a inexistência de cobrança indevida ante a validade contratual; a impossibilidade devolução em dobro do valor do prêmio, nem mesmo de forma simples; a inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 10674187).

A recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10674197).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

A controvérsia gira em torno da liberdade contratual e existência de imposição ou venda casada.

Acolhe-se o entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.639.320-SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, representativo dos recursos repetitivos e que fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou a legalidade da cobrança. Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de SEGURO PRESTAMISTA e SEGURO RESIDENCIAL, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Preservado o convencimento de primeiro grau, a hipótese sob julgamento exigia o reconhecimento da abusividade da contratação do seguro de proteção financeira, determinando-se a restituição em dobro do montante indevidamente pago.

Sendo assim, a sentença não merece reparos ao reconhecer abusividade da contratação dos seguros.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.

Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa de título de capitalização.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte para excluir a condenação em danos morais, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os arbitro em 20% sobre o valor da condenação.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0807543-96.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu

JENAINA SARAIVA MATOS

Publicação

04/07/2024