TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803894-05.2022.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 381, III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 381, inciso III do CPC prevê a possibilidade de ajuizamento de produção antecipada de provas com o intuito de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 2. Uma vez ajuizada ação principal, falece ao autor interesse no prosseguimento da medida preparatória, vez que as provas podem ser produzidas incidentalmente. 3. A produção antecipada de prova não se presta a pesquisa de eventual direito, mas à consumação de eventual prova sob risco de se perder em tempo útil. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803894-05.2022.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Pedido de Produção de Provas Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. Nos autos originários, o apelante alegou ter sofrido descontos em seu benefício relativos a empréstimo consignado, por essa razão ingressou com a ação para descobrir o que autorizou o referido desconto, para, posteriormente, ingressar ou não com a respectiva ação indenizatória. Por se tratar de julgamento antecipado, não houve citação da parte ré para apresentar contestação. Na sentença (ID 13607423), a demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte ingressou com uma ação de conhecimento simultânea ao pedido de produção de provas antecipada. Irresignada, o autor interpôs a presente Apelação Cível (ID 13607426), alegando que a hipótese dos autos versa sobre a modalidade de ação autônoma, apenas para colher antecipadamente elementos probatórios, requerendo, em síntese, a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da anulação de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender que não havia interesse processual na demanda de produção de provas antecipada, uma vez que a autora já havia ingressado em juízo com ação de conhecimento demandando o mesmo contrato da presente ação, nos autos do Processo n° 0803971-14.2022.8.18.0033. Quanto à produção de provas antecipada, o Código de processo Civil estabelece: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A fundamentação do juízo de 1° grau se baseia na situação supracitada, pois o ingresso simultâneo de ação de conhecimento acerca da mesma demanda, faz “perder o objeto” da produção antecipada de provas, haja vista que a juntada de contrato e comprovante de transferência pode ser solicitado nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido, uma Ação de Produção Antecipada de Provas somente tem utilidade quando não houver processo em curso. Se já houver ação ajuizada acerca do mesmo objeto, como é o caso dos autos, deve-se aplicar o disposto no art. 139, VI do CPC. Considerando o ajuizamento da ação anterior versando sobre o mesmo contrato, caberia ao recorrente, postular a exibição desses documentos de forma incidental, no bojo da ação principal. Dessa forma, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da presente situação, in verbis: MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL ANTES DA SENTENÇA - PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO IV, DO CPC)- RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ao propor a ação principal antes da sentença na medida cautelar de exibição de documentos, além de demonstrar que tais documentos não eram imprescindíveis para a propositura da ação de conhecimento, a parte passa a dispor do direito de requerer a exibição de tais documentos na forma dos artigos 355 e seguintes do CPC , tornando-se sem utilidade e eficácia a cautelar preparatória. II - A cautelar preparatória não possui autonomia para se perpetuar se a parte propõe a ação principal e nela lhe é facultado, por simples requerimento, pleitear a exibição de todos os documentos que entender necessários para o deslinde da causa, sejam os que anteriormente requereu na cautelar, ou novos documentos. Resta configurada a carência de ação, por perda de objeto. III - Correto o entendimento de extinção da cautelar, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, pois não há razão para a existência de duas ações com semelhante objeto, prevalecendo a ação principal. IV - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 629.127/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 12/4/2010.) A presente ação foi ajuizada simultaneamente à ação declaratória de nulidade contratual e repetição de indébito, a qual, esta última, já possui no autos os documentos necessários para satisfazer a demanda da apelante quanto à produção de provas. Com efeito, a presente demanda é um despropósito jurídico, não se enquadrando em nenhuma situação que seja possível o seu amparo. Ademais, a produção antecipada de prova visa de modo cautelar resguardar uma prova, não serve como objeto para investigação da parte, mormente quando, aliás, já existe até ação tramitando a respeito da matéria. Nesse sentido, entendo que não merece reparo a sentença do juízo a quo, uma vez que presente demanda perdeu o seu objeto ao já ter sido disponibilizado os documentos pleiteados nos autos da ação de declaração de nulidade jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Apelo, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 04/06/2024
0803894-05.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/06/2024