TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800214-61.2022.8.18.0146
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NILTON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA, KAROLINE SILVA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. TROCA DE MEDIDOR. CORTE DE ENERGIA DESCABIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DEVIDO À DÍVIDA EM ABERTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800214-61.2022.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter sido locatário, no período de outubro de 2014 a março de 2021, de imóvel localizado nas margens da BR 230, n° 259, bairro Cancela, no município de Floriano/PI; onde funcionava a sua empresa. Alega que, no início, as faturas de energia eram emitidas no nome do inquilino anterior, apenas passando para o seu nome após o primeiro corte indevido de energia, em 2015. Aduz que a energia de seu estabelecimento foi suspensa por três vezes, sendo que nas duas primeiras vezes se dirigiu à concessionária Requerida e apresentou as faturas pagas, obtendo assim a religação da energia. Suscita ainda que no dia 29/09/2016 a Requerida procedeu com a retirada do seu medidor de energia, momento em que o Autor descobriu que estava pagando as faturas de energia do imóvel ao lado do seu e não as suas próprias faturas. Também sustenta que a Requerida informou que apuraria os valores da mencionada troca de medidores, instalando um novo medidor, mas religando a energia somente após três dias, o que impossibilitou o funcionamento de sua empresa. Reclama da cobrança realizada em maio de 2017 no importe de R$ 5.070,98 (cinco mil e setenta reais e noventa e oito centavos) com ameaça de corte em caso de inadimplência. Narra que o vínculo contratual com o proprietário do imóvel encerrou-se em 31 de março 2021, mas que a concessionária Requerida se nega a proceder com o desligamento da energia em razão do supramencionado débito, emitindo as faturas de energia em nome do Autor e cobrando o valor mínimo de consumo, estando o imóvel fechado; ao passo em que se nega a fazer a transferência de titularidade da energia do novo imóvel alugado (BR 230, n° 2015, bairro Sambaíba Nova, em Floriano/PI), o que faz a energia ser consumida em nome do antigo locatário. Finaliza aduzindo que no fim de janeiro de 2022 teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Requerida. Por esta razão, pleiteia: suspensão do fornecimento de energia na conta contrato n° 13554247; retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes; troca de titularidade da conta contrato n° 1484145-2 para o seu nome; repetição do indébito; indenização por danos morais e reconhecimento da prescrição das faturas cobradas pela Requerida com pedido subsidiário de limitação da cobrança às parcelas que cuja exigibilidade ainda não se encontram vencidas.
Em contestação, a Requerida alegou: presunção de legalidade dos atos praticados; dever de pagamento da tarifa; negativação motivada do nome do Autor no cadastro de inadimplentes e impossibilidade de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No mérito, verifico que o objeto desta ação versa sobre a suposta irregularidade em medidor de energia da residência do autor, ocorrida em uma inspeção de rotina pela requerida, e com imposição de multa após os procedimentos realizados de forma unilateral pela demandada.
(...) No caso concreto, entendo que a requerida não comprovou o alegado. Destaco, neste ponto, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. No mais, apresentou telas de sistemas. Em simples palavras, reconheço que apresentação desse tipo de prova é muito frágil e não se revestem de valor, notadamente quando não confirmada com outros meios.
(...) Outrossim, não há nenhuma outra informação que demonstre ocorrência de irregularidades, muito menos é possível precisar qual teria sido o real consumo da unidade durante o tempo que houve o suposto defeito no medidor.
Posteriormente, a requerida aplicou cobrança de diferença de consumo não registrado no valor de R$ 8.812,81 (oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e um centavos), conforme destacado em sede de contestação. De mais a mais, a demandada sequer juntou TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), o que também tenho afastado em diversos julgados neste juízo, uma vez que se trata de um procedimento calculado de forma arbitrária, unilateral e com base em critérios imprecisos, conduta que contraria as normas consumeristas. Ou seja, a demandada não provou como chegou no valor supracitado.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar. Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana. Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor. Destaco, ainda, que a demandada promoveu a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a requerida detém conhecimento necessário quanto à impossibilidade de cobrança de recuperação de consumo de forma unilateral com que usualmente o faz, impondo a cobrança diretamente na fatura de consumo.
Assim sendo, valorando-se as peculiaridades do caso em tela, a autora sofreu preocupações que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Outrossim, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
À vista disso, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC. O autor encerrou suas atividades no imóvel, mas continua efetuando pagamento de um débito que não lhe pertence, consoante id n. 24450866. No caso, em audiência de conciliação, o autor afirmou que permaneceu no imóvel até abril de 2021. À vista disso, o pagamento deverá compreender os períodos posteriores.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada, conforme o exposto acima;
2) Condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a excluir em definitivo o nome do requerente, NILTON PEREIRA DA SILVA, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias;
3) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir desta data;
4) Ademais, a requerida devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal; Referido cálculo compreenderá faturas pagas após o mês de abril de 2021;
5) Por fim, a demandada providenciar a transferência de titularidade da unidade consumidora, devendo fazer no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. (...)”
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita: inexistência de repetição do indébito, impossibilidade de indenização por danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800214-61.2022.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNILTON PEREIRA DA SILVA
Publicação18/06/2024