Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801519-52.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO RELATIVO A PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM LOCATÁRIO DIVERSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801519-52.2022.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801519-52.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RECORRIDO: JUAREZ GABRIEL FARIA

Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO RELATIVO A PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM LOCATÁRIO DIVERSO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO POR QUEM USUFRUIU DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que alugou um ponto comercial e está encontrando óbice por parte da requerida quanto ao fornecimento de energia elétrica no sobredito imóvel locado, sob a alegação de que o imóvel em questão possui pendências em nome de terceiros que precisam ser pagas para ter o fornecimento de energia elétrica restabelecido. Alega que antes de alugar o referido imóvel, o mesmo estava locado para um terceiro inquilino por nome Sandro Azevedo Silva, e este acumulou um débito junto a requerida no valor de R$ 1.917,87 (um mil novecentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), e a suplicada informou que só fornecerá energia elétrica no ponto comercial se o requerente pagar o referido débito.

Sobreveio sentença (ID 11127830) que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para: a) declarar indevida a cobrança ao autor pela concessionária de débitos anteriores à sua assunção da unidade consumidora; b) condenar a requerida à compensação por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Ratificou, ainda, a liminar deferida na decisão de id. 27983078, de forma a incluí-la neste dispositivo.

O recorrente suplica em suas razões (ID 11127833), em síntese: veracidade dos fatos e regularidade do procedimento adotado; ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever d indenizar – culpa exclusiva do autor ou de terceiros; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; legitimidade do débito cobrado; instituto da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de sua aplicabilidade irrestrita; inexistência do dever de indenizar; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e dano indenizável.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 11127839).

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, no que tange às preliminares alegadas no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.

Passo ao mérito.

Indiscutível que a requerida condicionou a ligação de energia, bem como a transferência de titularidade da unidade consumidora situada na Avenida São Sebastião, nº 1915, Bairro Nossa Senhora de Fátima, ao  pagamento dos débitos do usuário anterior.

A religação do serviço de energia elétrica não pode ser condicionada ao pagamento de débitos contraídos pelo antigo inquilino, sob risco de enriquecimento ilícito da concessionária, que obrigaria o consumidor a pagar por um serviço por ele não usufruído.

Nesse sentido,

 

PROCESSO Nº 0117008-19.2019.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES RECORRIDO: ADRIANA RODRIGUES MAYAN ALENCAR e DROGARIA E FARMACIA ZERO HORA ADVOGADO: ALYSSON ALVES DE SOUSA ORIGEM: 17ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE CONSUMO NÃO ATENDIDA. RELIGAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PRETÉRITOS, DO ANTIGO INQUILINO DO IMÓVEL. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14, DO CDC. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE INICIAR SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS ANTE A RECUSA DA ACIONADA EM ALTERAR A TITULARIDADE E RESTABELECER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR SUFICIENTE (R$ 6.000,00). SENTENÇA MANTIDA. 1. A religação do serviço de energia elétrica não pode ser condicionada ao pagamento de débitos contraídos pelo antigo inquilino, sob risco de enriquecimento ilícito da concessionária, que obrigaria o consumidor a pagar por um serviço por ele não usufruído. Nada impede, todavia, a alteração da titularidade do contrato e a cobrança do débito em aberto do antigo inquilino. 2. Acertou a sentença a quo em sua fundamentação ao entender que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Neste ponto resta demonstrado o vício na prestação dos serviços por parte da acionada, nos termos do art. 14 do CC, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. Verifica-se que restaram provados os danos morais suportados pela pessoa jurídica autora (FARMÁCIA ZERO HORA), pois restou impossibilitada de iniciar as suas atividades empresariais ante a interrupção dos serviços ocasionada pelo inadimplemento das faturas pelo inquilino anterior. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Alegam as partes autoras ter a religação do serviço de energia elétrica do imóvel sido condicionada ao pagamento de débitos contraídos pelo antigo inquilino (FARMÁCIA SANTANA). A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Nos termos do art. 46, da lei 9.099/1995. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01170081920198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

Importante ressaltar que a dívida objeto da lide não possui natureza propter rem, não podendo ser transferida ao novo usuário de serviço essencial.

Resta demonstrado o vício na prestação dos serviços por parte da acionada, gerando direito a indenização por danos morais em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. Observa-se ainda, no caso concreto, a perda do tempo útil para a resolução do problema, com várias tentativas de contato para solução, o que, no entanto, se mostrou infrutífero.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 



 

Detalhes

Processo

0801519-52.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JUAREZ GABRIEL FARIA

Publicação

04/07/2024