Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0761879-86.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE PERÍCIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a verificação do correto valor devido pelo agravante, é necessária a realização de perícia técnica no antigo medidor da residência da agravante. 2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 3. Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761879-86.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761879-86.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA LACERDA

Advogado(s) do reclamante: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE PERÍCIA NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para a verificação do correto valor devido pelo agravante, é necessária a realização de perícia técnica no antigo medidor da residência da agravante.

2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.

3. Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761879-86.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA LACERDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA LACERDA, contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de juros c/c pedido de tutela antecipada nº 0761879-86.2023.8.18.0000 que indeferiu o pedido de realização de perícia técnica no medidor da residência da agravante/autora.

Nas suas razões recursais (ID 13654896), o agravante alega que injustificadamente o valor de suas faturas somam a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) e que possui um débito de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Alega que já solicitou à concessionária de energia elétrica, em diversas oportunidades vistorias no medidor do seu imóvel. Aduz, por fim, ser necessário a realização de perícia no medidor.

Concedido o efeito suspensivo ao presente agravo (ID 14307988).

Encaminhado os autos ao Ministério Público (ID 16032460), os autos foram devolvidos sem manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

No caso em espécie, a agravante requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança das faturas de energia elétrica.

Ao contrário do entendido pelo juízo a quo, não se aplica no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, o qual possibilita o julgamento antecipado da lide quando se trata apenas de matéria de direito, visto que se faz necessária a análise do valor do crédito trazido pelo requerente por meio de perícia técnica.

Isto, pois o agravante alega a existência de encargos abusivos nas futuras de consumo de energia elétrica.

Para a verificação do correto valor devido pelo agravante, é necessária a realização de perícia técnica no antigo medidor da residência da agravante.

Entendo que por mais que o juiz seja o destinatário das provas produzidas nos autos, não pode rejeitar a realização de prova requisitada se não o fizer fundamentadamente, o que não observo ter ocorrido no caso dos autos, posto que de forma sucinta e genérica entendeu pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).”

O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.

Quanto ao ponto, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado devido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.  

Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis: 

“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança nas contas de energia da residência do autor, o que não houve nos autos.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a decisão agravada que negou o pedido de realização de perícia no medidor de energia do autor, devendo o juiz a quo proceder com a determinação de realização de perícia.

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0761879-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA DAS GRACAS MOREIRA LACERDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/06/2024