Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801688-05.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se destacar, que diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 2. A exigência da parte autora de juntar aos autos o contrato se mostra abusiva, uma vez que ela afirma que não realizou nenhum contrato. Diferente, seria o caso, por exemplo, da exigência de juntada de extratos, visto que estes estão em posse da autora. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801688-05.2023.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801688-05.2023.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUCIA CHAVES SILVA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO PELO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É de se destacar, que diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

2. A exigência da parte autora de juntar aos autos o contrato se mostra abusiva, uma vez que ela afirma que não realizou nenhum contrato. Diferente, seria o caso, por exemplo, da exigência de juntada de extratos, visto que estes estão em posse da autora.

3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801688-05.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA LUCIA CHAVES SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA CHAVES SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO FICSA S/A, ora apelado, na qual o magistrado a quo houve por bem extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de ser desnecessária a juntada do contrato questionado. Esclarece que deve ser aplicado ao caso o instituto da inversão do ônus da prova, de modo que compete ao banco apresentar o contrato questionado. Aduz que a juntada do contrato pela autora seria prova diabólica. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese, a necessidade de manutenção da sentença recorrida.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que interessa relatar.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte apelante não juntou o contrato questionado, assim como não comprovou ter tentado solicitá-lo na via administrativa.

O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado a resistência em momento anterior.

Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.

“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.

A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

Ressalto, mais uma vez, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, sedimentou entendimento no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (STF, RE 631240/MG, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014).

Nessa senda, constatado que o cerne da demanda pertine na declaração de inexistência do empréstimo consignado. A Apelante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.

Outrossim, é de se destacar, que diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

No entanto, a exigência da parte autora de juntar aos autos o contrato se mostra abusiva, uma vez que ela afirma que não realizou nenhum contrato. Diferente, seria o caso, por exemplo, da exigência de juntada de extratos, visto que estes estão em posse da autora.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide.

Logo, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento.


3. DISPOSITIVO

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento a este Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

É como voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0801688-05.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUCIA CHAVES SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

04/06/2024