Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803422-24.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. FISHING EXPEDITION. ILEGALIDADE DA PRISÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, sendo ilícita a prova obtida na invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões. 2. Fishing expedition (pescaria probatória). In casu, constata-se que os policiais dirigiram-se até a casa do menor, de iniciais J.W.D.S.S, filho do apelante Antônio José, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão do adolescente, para fins de internação provisória, nos autos do processo nº 0000203-36.2020.8.18.0049. Portanto, o ingresso dos policiais na residência dos apelantes ocorreu com uma finalidade diversa, visto que se destinava apenas à captura do menor. 3. Dessa forma, a entrada na residência especificamente para efetuar a busca do adolescente não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ( fishing expedition). 4. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição dos Apelantes da prática do crime de tráfico de drogas. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803422-24.2020.8.18.0049 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


 

Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803422-24.2020.8.18.0049

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI

1º Apelante: ADILSON DA COSTA MARTINS

Defensor Público: FRANCISCO CARDOSO JALES

2º Apelante: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA. FISHING EXPEDITION. ILEGALIDADE DA PRISÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso dos autos, constata-se que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, sendo ilícita a prova obtida na invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões.

2. Fishing expedition (pescaria probatória). In casu, constata-se que os policiais dirigiram-se até a casa do menor, de iniciais J.W.D.S.S, filho do apelante Antônio José, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão do adolescente, para fins de internação provisória, nos autos do processo nº 0000203-36.2020.8.18.0049. Portanto, o ingresso dos policiais na residência dos apelantes ocorreu com uma finalidade diversa, visto que se destinava apenas à captura do menor.

3. Dessa forma, a entrada na residência especificamente para efetuar a busca do adolescente não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ( fishing expedition). 

4. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição dos Apelantes da prática do crime de tráfico de drogas.

 5. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER ADILSON DA COSTA MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor dos Apelantes, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no que toca ao processo nº 0803422-24.2020.8.18.0049, a menos que estejam presos por outro motivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ADILSON DA COSTA MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que os condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“Consta dos inclusos autos, que no dia 25 de dezembro de 2020, por volta das 05h40min, os policiais militares APC DANIEL DE CARVALHO SILVA, APC AECIO ANTONIO COIMBRA DE CASTRO e SD PM IGOR AMADOR DE SOUSA foram até a residência do Sr. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, vulgo BILAR, localizada no Bairro Santa Clara, a fim de darem cumprimento à decisão judicial de internação provisória, decretada em face do menor J.W.D.S.S, filho do denunciado ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA.

Durante o cumprimento da ordem judicial, verificou-se a fundada suspeita da prática do tráfico de entorpecentes no local. Nesse momento, os policiais fizeram uma busca domiciliar na residência, chegando ao quarto encontraram o Sr. ADILSON DA COSTA MARTINS deitado em um colchão, momento em que pediram para o Sr. ADILSON levantar-se. Após o segundo denunciado levantar-se, as autoridades policiais encontraram embaixo do colchão 36 (trinta e seis) pequenas sacolas plásticas contendo cocaína.

Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram para a delegacia para a realização dos procedimentos legais.

Diante dos fatos, infere-se que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, pois as circunstâncias da apreensão, tais como natureza e a quantidade da droga, demonstram que a droga tinha como finalidade a comercialização.

Registra-se que os policiais já tinham a informação de que na casa do denunciado estaria funcionando um ponto de venda de entorpecentes. Informação essa repassada pelos usuários de drogas.

Por fim, as drogas foram encaminhadas para o instituto de criminalística em Teresina/Pl, a fim de serem periciadas.”

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu Adilson da Costa Martins à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Enquanto o acusado Antônio José da Silva foi condenado à pena 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Em suas razões recursais (ID 12389841, fls. 01/13), a Defesa do Apelante Adilson da Costa Martins suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, pugna pela anulação das provas obtidas em razão da configuração de fishing expedition; no mérito: a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a redução da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais não deveriam ter sido valoradas em seu desfavor; e c) o afastamento da circunstância agravante da reincidência.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação (ID 12389844, fls. 01/11). 

Por sua vez, a defesa do Apelante Antônio José da Silva requer as seguintes teses: preliminarmente, a anulação das provas obtidas em razão da configuração de fishing expedition; no mérito: a) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a redução da pena-base para o patamar mínimo, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais não deveriam ter sido valoradas em seu desfavor; c) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; d) a redução da pena de multa; e) a mudança do regime inicial interposto. 

O Parquet (ID 15280949, fls. 01/30), em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se a sentença guerreada em todos os seus termos.

Em fundamentados pareceres (IDs 15918759, fls. 01/13; 15919623, fls. 01/16), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento das Apelações e, no mérito, pelo “parcial provimento da presente apelação interposta por Adilson da Costa Martins, a fim acolher a preliminar arguida, reconhecendo a nulidade das provas obtidas; no mérito, opina pela absolvição do apelante e, caso não seja esse o entendimento, que a pena seja reformada para afastar a afastar a valoração negativa da circunstância da personalidade, bem como afastar a agravante da reincidência; e parcial provimento da presente apelação interposta por Antônio José da Silva, a fim acolher a preliminar arguida, reconhecendo a nulidade das provas obtidas; no mérito, opina pela absolvição do apelante e, caso não seja esse o entendimento, que a pena seja reformada para afastar a valoração negativa da circunstância da personalidade, bem como conceder a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.”

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


PRELIMINARES

A Defesa Técnica dos dois apelantes requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade na busca e apreensão, configurando fishing expedition (pescaria probatória), e consequentemente, a anulação do processo em sua origem. 

Alegam que “em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, ainda que o estado de flagrância se delongue no tempo, para se justificar uma busca domiciliar é necessário um mandado judicial ou em sua ausência, a demonstração de fundadas razões devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem que, naquele momento, dentro da residência, existe uma situação de flagrante delito. Circunstâncias e requisitos estes que não se configuraram no caso dos autos.”

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

De início, cumpre destacar que os policiais militares se deslocaram até a residência dos acusados para cumprir um mandado de busca e apreensão para fins de internação do adolescente Weslei dos Santos Silva, filho do acusado Antônio José. 

Destaco, ainda, que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.

Entretanto, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado o ingresso não consensual na residência do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a busca demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer.

Ademais, os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram a compreensão de que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). (HC n. 749.415/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Isso se justifica na medida em que as cortes superiores visam rechaçar os abusos frequentemente cometidos, com ingressos de policiais no domicílio de pessoas sem a comprovação das fundadas razões, de forma a dar maior segurança à conduta e à autorização judicial, com a expedição de mandado.

Analisando o caso concreto, constata-se que os policiais dirigiram-se até a casa do menor de iniciais J.W.D.S.S, filho do apelante Antônio José, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão do adolescente, para fins de internação provisória, expedido nos autos do processo nº 0000203-36.2020.8.18.0049. Portanto, o ingresso dos policiais na residência dos apelantes ocorreu com uma finalidade diversa, visto que se destinava apenas a captura do menor.

Vale ressaltar, que os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, em audiência de instrução e julgamento, que a casa dos apelantes era conhecida por ser boca de fumo, mas no dia não havia nenhuma movimentação suspeita, estando um dos apelantes, inclusive, dormindo. Senão vejamos:

A testemunha Igor Amador de Sousa esclareceu que:

“quem levou a missão foi o policial Daniel; que ele explicou que seria um mandado de busca e apreensão do menor; que a ordem era porque ele era investigado por ato infracional análogo ao tráfico; que o menor estava na residência; que o pai do menor foi preso porque estava na casa junto com o outro acusado que foi encontrado a droga embaixo do colchão; que quem encontrou a droga foi o policial Daniel; que a droga estava embaixo do colchão do Adilson; que chegou a ver a droga; que era papelote, saquinhos; que era análogo à cocaína; que o policial Daniel deu voz de prisão ao seu Antônio; que ele disse não saber que a droga estava embaixo do colchão; que acha que não foi encontrado droga com o menor; que só um deles estaria deitado no colchão; que o Adilson é que estava deitado no colchão; que o policial civil verificou que o Adilson estava com um mandado de prisão em aberto; que não sabe dize se Adilson era parente do menor; que no dia não foi feito levantamento, mas que informantes comentavam que na residência havia venda de drogas; que não chegou a conversar com esses informantes; que tinha suspeitas de que o menor estaria envolvido com tráfico; que o pai do menor até então não; que acredita que o pai do menor foi preso por ser dono da residência; que foi dado busca na casa toda; que só foi encontrada droga embaixo do colchão; (…) que só era um colchão estendido no chão; que adentrou o local; que não recorda se tinha outros colchões, rede; que no momento que entrou só tinha o Adilson no quarto; que não conhecia e nem ouviu falar antes do Adilson.

A testemunha Daniel de Carvalho Silva afirmou que:

durante a apreensão do menor “José Weslei dos Santos Silva”, para fins de internação provisória, sendo o mandado de apreensão cumprido dentro de sua residência, localizada no bairro Santa Clara, em Elesbão Veloso-PI; Que já tinha informações apuradas de usuários de drogas abordados dentro da cidade, que a casa onde o menor morava era ponto de venda de entorpecentes; Que a informação dava conta que o pai do menor, o nacional Antônio José da Silva, que já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, vendia entorpecentes dentro de casa; Que aproveitaram a entrada na casa e a situação de flagrância do momento para fazer uma busca nos cômodos da residência; Que durante a busca, em um dos quartos, o nacional Adilson da Costa Martins estava deitado em um colchão no chão; Que foi pedido que Adilson se levantasse, momento em que foi encontrado embaixo do seu colchão um saco plástico transparente contendo 36 (trinta e seis) pequenas sacolas de substância análoga a cocaína; Que foi dado voz de prisão em flagrante para Adilson e Antônio José, além de apreender as sacolas de cocaína; Que ao chegar a Delegacia de Polícia, ao colocar o nome de Adilson da Costa Martins no sistema INFOSEG, foi encontrado um mandado de recaptura em seu nome, pois o mesmo estava foragido da Penitenciaria José de Deus Barros, Picos.”

Ademais, constata-se que a droga não foi encontrada de maneira fortuita, posto que não estava em local de fácil visualização no interior do imóvel, pois como afirmado pelos policiais, a droga estava debaixo do colchão em que dormia o apelante Adilson Costa, restando nítido que houve uma verdadeira busca probatória dentro da moradia dos acusados. 

Dessa forma, a entrada na residência, especificamente para efetuar a busca do adolescente, não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ( fishing expedition), sob pena de nulidade das provas obtidas por desvio de finalidade. 

Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition ”), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade: “É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. [...] Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade” (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022).

Corroborando este entendimento, têm-se os seguinte julgados:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA.

1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências.

2. No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do paciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro processo e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No entanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha teriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil autoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu na parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "A declaração do paciente de que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão, de confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e espontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de cobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a apreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição quando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)" (HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 293, caput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado de prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos agentes policiais após a recalcitrância do 'réu' em se entregar quando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2 testemunhas, regramento não obedecido no caso em tela" (AgRg no HC n. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).

5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o cumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em diversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória ("fishing expedition"), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.

6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas por meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.

(HC n. 868.155/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)


HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.

2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.

3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem realizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos relatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente de existência de droga no interior da residência, adentraram o recinto.

4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante delito, consignando que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual.

5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o que não ocorreu no caso.

6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento do morador para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.

7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.

(HC n. 886.472/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

Constata-se, assim, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime de tráfico de drogas dentro da residência, não sendo suficiente, por si só, o fato de ter sido encontrada droga com os réus, sendo ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio desprovida de fundadas razões e com desvio de finalidade. 

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO os réus da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Por fim, considerando que na sentença foi negado aos acusados o direito de recorrer em liberdade, deve ser expedido o competente alvará de soltura em favor de ADILSON DA COSTA MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no que toca ao processo 0803422-24.2020.8.18.0049, salvo se por outro motivo não estiverem presos.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada de forma irregular e ABSOLVER ADILSON DA COSTA MARTINS e ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006,  ao tempo que determino a expedição do competente alvará de soltura em favor dos Apelantes, que devem ser postos, incontinenti, em liberdade, no que toca ao processo nº 0803422-24.2020.8.18.0049, a menos que estejam presos por outro motivo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Em atenção ao Enunciado nº 24/2002, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que o respectivo Alvará de Soltura seja expedido, obrigatoriamente, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões — BNMP,  sem a necessidade de sua confecção e assinatura no sistema PJe.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 03/06/2024

Detalhes

Processo

0803422-24.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Publicação

05/06/2024