Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0760890-80.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0760890-80.2023.8.18.0000

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante]

IMPETRANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA - MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTODIA DE PARNAÍBA/PI

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 20.09.2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.

2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo promotor GALENO ARISTÓTELES COELHO DE SÁ, em favor do paciente LUIZ FERNANDO DE LIMA SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Custódia de Parnaíba – PI, nos autos do Processo Origem nº 0800186-64.2023.8.18.0112.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares: 1) a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; 2) a suficiência das medidas cautelares; 3) a primariedade e bons antecedentes.

Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou informações, aduzindo que:

(…) Em audiência de custódia realizada no dia 20/09/2023, realizada pelo magistrado titular da 2ª Vara Criminal de Parnaíba, a prisão em flagrante foi homologada, uma vez que, segundo o magistrado prolator da decisão, o procedimento adotado pela autoridade policial

preenchia os requisitos insculpidos nos arts. 302, 304 e 306 do CPP, sendo também asseguradas ao autuado as garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXII e LXIII, da CF. No ensejo, foi concedida ao, àquela época, flagranteado, a liberdade provisória, sem fiança, com a cautelar diversa da prisão de não mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo e da autoridade policial.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se “pela perda do OBJETO do presente mandamus, restando PREJUDICADA a análise do mesmo”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Conforme ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, foi proferida decisão de concessão de liberdade provisória ao Paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no dia 20.09.2023, inexistindo qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Assim, com a decisão de concessão de liberdade provisória, desde o dia 20.09.2023, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA PELO STF. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF.

2. A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional.

3. Agravo regimental prejudicado.

(AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)

Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 03 de maio de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

              Relator






(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760890-80.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0760890-80.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA - MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE CUSTODIA DE PARNAÍBA/PI

Publicação

03/05/2024