Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0008214-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas ouvidas o reconheceu como autor do delito. 3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008214-43.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0008214-43.2018.8.18.0140 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Isaias Pereira da Rocha

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas ouvidas o reconheceu como autor do delito.

3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 11633719) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 11633716) que absolveu o apelado da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 103/105 – id. 11633303), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 29 de dezembro de 2018, por volta das 22h45, na Rua “05”, próximo ao Colégio Frater, Bairro Lourival Parente, nesta cidade, o denunciado foi encontrado em poder de uma arma de fogo, qual seja um revólver, marca Taurus, calibre 38, nº de série 2175059, com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre aparentemente intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Foi apurado que uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva, avistou 02 (dois) homens em uma motocicleta, cruzando a Avenida Henry Wall de Carvalho, em alta velocidade, pelo que procedeu a perseguição aos mesmos.

 

Quando nas imediações do Colégio Frater, os policiais lograram êxito na interceptação aos mesmos e, naquele mesmo local, encontraram uma arma de fogo que teria sido dispensada pelo piloto da motocicleta.

 

Identificado como sendo ISAIAS PEREIRA DA ROCHA, ao mesmo foi proferida voz de prisão e, em seguida, encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 115/116 – id. 11633303) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 11633724), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

A defesa, por sua vez (id. 11633726), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14040821).

Feito revisado (id. 16660061).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que “as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões coerentes e uníssonas acerca do crime em apreço, inclusive no que concerne à autoria imputada ao acusado”, e que “ambos os policiais [ouvidos em juízo] detalham as ações do flagrante, de maneira incontroversa, reiterando, assim, os depoimentos prestados em sede investigativa”. Ao final, pugna pela condenação.

Inicialmente, cumpre destacar que a magistrada a quo absolveu o apelado sob o argumento de que se mostra impossível a “condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial”, e que, na espécie, “torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contraria todo o ordenamento jurídico pátrio”.

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial.

Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova carreada aos autos.

De início, merecem destaque os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Marcos Emanoel e Roger Stenio, policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, dando conta de que, no dia do fato, realizavam policiamento ostensivo na Avenida Henry Wall, quando então visualizaram dois indivíduos trafegando em alta velocidade em uma motocicleta, em direção ao Bairro Lourival Parente.

Ainda segundo as testemunhas, durante a perseguição um dos indivíduos “jogou” uma arma de fogo, porém, ao serem questionados, informam que não se recordam acerca de quem teria arremessado (tal artefato).

O apelante, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, uma vez que não compareceu à audiência, embora regularmente intimado.

Conclui-se, pois, pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação. Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das testemunhas ouvidas o reconheceu como autor do delito.

Frise-se que mesmo a acusação, em sede de razões, reconhece a “inconsistência nos depoimentos em juízo prestados pelos policiais no que se refere à especificação de qual dos dois indivíduos abordados na motocicleta teria dispensado a arma”.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “as provas coligidas aos autos conduzem a fundada dúvida sobre a autoria do crime imputado ao apelado”, vale dizer, “a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito”.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0008214-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ISAIAS PEREIRA DA ROCHA

Publicação

22/05/2024