Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001388-18.2010.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001388-18.2010.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Washington de Jesus Lima DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA. 1. Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de homicídio qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, após a prolação da sentença de pronúncia, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 2. Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente, desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que (...) a peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado consumado praticado pelo acusado contra a vítima DAVID DO LIVRAMENTO FERREIRA de alcunha “PALHAÇO” de fatos ocorridos no dia 23 de maio de 2010. A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a excludente das qualificadoras, visto que se mostra adversa (...), invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro. Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…) Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença. Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia (Superior Tribunal de Justiça - HC 188989/PI Relator Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - data do julgamento: 25/06/2013 - data da publicação/fonte: DJe 06/08/2013 ). 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001388-18.2010.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001388-18.2010.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Washington de Jesus Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS SEM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADIMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.  NULIDADE PARCIAL DA PRONÚNCIA.

1. Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de homicídio qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, após a prolação da sentença de pronúncia, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia.

2. Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente,  desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que (...)  a peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado consumado praticado pelo acusado contra a vítima DAVID DO LIVRAMENTO FERREIRA de alcunha “PALHAÇO” de fatos ocorridos no dia 23 de maio de 2010. A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a excludente das qualificadoras, visto que se mostra adversa (...)invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro. Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…) Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença. Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia (Superior Tribunal de Justiça - HC 188989/PI Relator Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - data do julgamento: 25/06/2013 - data da publicação/fonte: DJe 06/08/2013 ).

3. Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, e determinar a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Washington de Jesus Lima contra decisão prolatada pelo MM. Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.


 Em razões recursais, o recorrente requer: a) preliminarmente, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir do recebimento da denúncia, alegando que esta não descreveu o fato com todas as suas circunstâncias; b) subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade. (ID. 14511494)


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Da preliminar de inépcia da denúncia

 

Inicialmente, a defesa alega que a denúncia não indicou a situação fática que relacione a qualificadora do inciso IV, do §2º, do art. 121 do CP com o fato ocorrido, violando o princípio da ampla defesa.

 

Consta na denúncia que no dia 23 de maio de 2010, por volta das 17h, a vítima David do Livramento, juntamente com o acusado, estavam fazendo uso de entorpecentes, por trás do supermercado Elizeu Martins, quando trouxeram à tona na conversa, um fato que ocorrera no passado e havia causado desentendimento entre ambos. Em razão disso, começaram discutir, e Washington de Jesus Lima agiu com animus necandi ao segurar a vítima para que o coautor conhecido como “Flávio” desferisse golpes de arma branca na vítima, que vieram a causar seu óbito.

 

Verifica-se que a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial preencheu todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, descrevendo a infração penal imputada de homicídio qualificado, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo ao acusado a compreensão da acusação, e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, após a prolação da sentença de pronúncia, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. ANÁLISE PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial. 2. Prejudicada a análise de inépcia da denúncia ante a prolação da sentença de pronúncia. 3. O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1322074/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

 

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

 

Do mérito

 

Das qualificadoras

 

No que concerne às decisões atinentes aos crimes dolosos contra a vida, o art. 413, § 1º, do CPP é expresso no sentido de que as circunstâncias qualificadoras devem ser especificadas, in verbis: 


Art. 413 do CPP - O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

No caso dos autos, o magistrado, ao concluir que as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do parágrafo  §2°, do artigo 121,  do Código Penal estavam presentes na conduta criminosa, consignou:


(...)Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo de delito e laudo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia e dela não se exige o mesmo rigor, o mesmo peso de provas que, de ordinário, se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Portanto, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, ademais, o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la. A par das circunstâncias serem conflitantes a prova dos autos acerca da conduta do acusado, por si só, justifica a sua pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, pois somente ao Júri cabe analisar as provas após amplo debate, para então acolhê-las ou rejeitá-las. Excede, portanto, os limites que devem balizá-las, a pronúncia que enfrenta o assunto. Como a decisão sobre a admissibilidade da acusação, a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação, a pronúncia não deve descer ao exame analítico da prova como se fosse um juízo de condenação em que se busca a certeza. Assim face a impossibilidade da absolvição, e considerando o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando demonstrada, estreme de dúvidas, hipóteses de prova da inexistência do fato, não serem eles autores ou partícipes dos fatos, a situação não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime ou a ocorrência de crime diverso do previsto no art. 74,§1º,do CPP, o que não verifico na espécie. Em face de todo o exposto, o único caminho é a pronúncia do acusado. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado WASHINGTON DE JESUS LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal para que se submeta a julgamento pelo Tribunal do Júri. (...)

 

Da leitura da decisão de pronúncia percebe-se que ela (a sentença) se encontra, efetivamente,  desprovida de fundamentação no tocante à admissibilidade das qualificadoras, pois não demonstra, de forma concreta, as razão fáticas, colhidas a partir da prova produzida na instrução, que levaram o juiz a concluir que o réu teria praticado homicídio por motivo fútil e mediante uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, limitando-se a afirmar que (...)  a peça acusatória faz menção ao delito de homicídio qualificado consumado praticado pelo acusado contra a vítima DAVID DO LIVRAMENTO FERREIRA de alcunha “PALHAÇO” de fatos ocorridos no dia 23 de maio de 2010. A prova dos autos, no entanto, não permite que triunfe seus arrazoados, que armam, como tese principal, a excludente das qualificadoras, visto que se mostra adversa (...)invertendo, com isso, o ônus da prova, o que é inaceitável no processo penal brasileiro.


Sobre o tema, Mirabete1 esclarece: (…) Cabe ao juiz fundamentar a decisão quanto à existência das qualificadoras, indicando os fatos que ensejariam o seu reconhecimento, não as devendo admitir apenas porque foram imputadas na denúncia. (…)

 

Portanto, quanto à admissibilidade das citadas qualificadoras, tem-se que a mera menção do dispositivo legal não constitui fundamentação capaz de submetê-las à análise do Conselho de Sentença.

 

Outrossim, a falta de fundamentação das qualificadoras é causa de nulidade parcial da pronúncia, consoante jurisprudência firmada pelo STJ:


"1. No caso dos autos, embora a defesa não tenha se insurgido a tempo e modo contra a decisão que submeteu a paciente e demais corréus a julgamento pelo Tribunal do Júri, somente a impugnando em sede de habeas corpus, o certo é que da leitura da decisão provisional constata-se que o magistrado de origem não declinou nenhum fundamento acerca da incidência das circunstâncias qualificadoras do delito, o que caracteriza nulidade absoluta passível de ser corrigida de ofício.

2. Não obstante a norma contida no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há dúvidas de que a sentença que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do delito, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.

3. No caso dos autos, não tendo o magistrado singular motivado, ainda que sucintamente, a admissibilidade das qualificadoras do delito de homicídio imputado à paciente, e tendo a Corte de origem considerado tal proceder legítimo, atestando a desnecessidade de motivação, impõe-se a anulação da provisional no ponto" ((Superior Tribunal de Justiça - HC 188989/PI Relator Ministro Jorge Mussi - Quinta Turma - data do julgamento: 25/06/2013 - data da publicação/fonte: DJe 06/08/2013 ).

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença de pronúncia, no ponto que admitiu as qualificadoras, e determinar a baixa do processo ao juízo de origem para que outra seja proferida.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1Código de Processo Penal Interpretado - 9ª edição - p. 1091.

 

 



Teresina, 27/05/2024

Detalhes

Processo

0001388-18.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WASHINTON DE JESUS LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024