Acórdão de 2º Grau

Receptação 0812365-77.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 155, §4º, II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. As circunstâncias mostram-se suficientes a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, além do que a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, frise-se, mediante depoimento de testemunha que corroborasse tal versão ou por documento idôneo a comprovar sua boa-fé objetiva ao adquirir a motocicleta. 3. Em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente, tanto que, como bem registrou o Ministério Público Superior, "apresenta duas condenações com sentença já transitada em julgado", o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0812365-77.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0812365-77.2022.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)

Apelante: Emanuel dos Santos Rodrigues

Advogado: Carlos Eugênio Costa Melo (OAB/PI nº 9.294)

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 155, §4º, II, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO DO APELANTE QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. As circunstâncias mostram-se suficientes a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, além do que a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, frise-se, mediante depoimento de testemunha que corroborasse tal versão ou por documento idôneo a comprovar sua boa-fé objetiva ao adquirir a motocicleta.

3. Em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente, tanto que, como bem registrou o Ministério Público Superior, "apresenta duas condenações com sentença já transitada em julgado", o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emanuel dos Santos Rodrigues (id. 8569715) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 7 – id. 4499665 – e pág. 1/4 – id. 4499666) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, II, c/c o art. 71 (furtos qualificados em continuidade delitiva), e 180, caput (receptação), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8569414), a saber:

 

(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 31 de março de 2022, ao iniciar o seu expediente na Farmácia “Pague Menos”, situada no Teresina Shopping, os funcionários passaram a repor os produtos nas prateleiras.



Neste ínterim, um indivíduo adentrou o estabelecimento e, com excepcional habilidade, subtraiu três latas de leite Aptamil Profutura, empreendendo fuga logo em seguida.



Não obstante, antes mesmo que conseguisse se evadir do centro comercial, a colaboradora Wildiléa Maria Melo Prado, responsável pela exposição do referido produto, notou a sua falta, comunicando os fatos aos responsáveis pela segurança do Teresina Shopping, que logo identificaram a pessoa de EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES, que caminhava pelos corredores do Teresina Shopping em posse de uma mochila e duas sacolas repletas de mercadorias.



Ao ser abordado pelos seguranças, já por volta das 10h30, EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES não conseguiu comprovar a aquisição lícita dos produtos, oriundos das lojas “Americanas”, “Multicoisas” e Farmácias “Pague Menos”.



No entanto, com o intuito de se esquivar de eventual cominação penal, às 10h52, já detido pelos seguranças que o levaram novamente até a farmácia lesada, procedeu ao pagamento de uma Fórmula Infantil Aptamil Profutura (fl. 16 – ID 26072035), o que, salvo melhor juízo, recai como confissão da prática delitiva, ao passo que, caso tivesse procedido ao pagamento devido, não o faria por duas vezes.

(…)

Destarte, apurou-se ainda que a chave encontrada com EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES se relacionava a uma motocicleta Honda Biz, de cor branca, sem placa, utilizada por este para se dirigir até o centro comercial, em relação à qual também não se apresentou qualquer documento que atestasse a sua legítima propriedade, razão pela qual foi apreendida (fls. 15-16 – ID 260720340).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 8569620) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12686751), (i) a absolvição do apelante quanto à prática do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e (ii) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13339611), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14336644).

Feito revisado (id. 16627404).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e (ii) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição

 

Pugna a defesa pela absolvição, sob o argumento de que “não está comprovado, de forma extreme de dúvida Juízo necessário para que se imponha uma condenação que” o apelante “tenha cometido o crime” de receptação.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Autos de Exibição e Apreensão (pág. 17/18 – id. 8569388) e de Restituição (pág. 25 – id. 8569407), (ii) declarações da vítima durante a fase policial e (iii) depoimento das testemunhas.

Inicialmente, destaca-se que a vítima do crime de roubo (Mauro César), embora não tenha sido ouvida em juízo, afirmou, durante a fase policial (pág. 5 – id. 8569408), que sua motocicleta foi subtraída “por dois indivíduos portando revolver calibre 38”.

Note-se que o apelante foi preso em flagrante pela prática de crimes de furto ocorridos em estabelecimentos comerciais localizados no Teresina Shopping e, na ocasião, encontrava-se em posse da motocicleta subtraída.

Ao ser interrogado, afirma que teria adquirido o bem de uma loja, mediante o pagamento de R$3.500,00, porém, trata-se de versão isolada, vale dizer, os demais elementos carreados aos autos constituem prova suficiente da materialidade e autoria delitivas.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a comprovar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, além do que a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, frise-se, mediante depoimento de testemunha que corroborasse tal versão ou por documento idôneo a comprovar sua boa-fé objetiva ao adquirir a motocicleta.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Omissis;

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) Omissis;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipotese, em que pese o quantum da pena – 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, o apelante é reincidente, tanto que, como bem registrou o Ministério Público Superior, "apresenta duas condenações com sentença já transitada em julgado", o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b" e "c", e §3º, do Código Penal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTENTE.. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a sanção corporal seja definitivamente fixada em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é justificada a fixação do regime inicial fechado quando, tal como ocorre na espécie, estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (no caso, maus antecedentes) e a reincidência.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES E AMEAÇA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há desproporcionalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais (antecedentes criminais) implicaram majoração da pena-base e o recorrente é reincidente, tratando-se de fundamentos idôneos para fixação do regime fechado.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.088.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0812365-77.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

EMANUEL DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

22/05/2024