Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0803981-79.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803981-79.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0803981-79.2022.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: HERCULES GYLBEN OLIVEIRA DO VALE MELO 

ADVOGADOS: HELDER PAZ RODRIGUES (OAB/PI Nº 13.396-A) E OUTRA

APELADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº 3.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERCULES GYLBEN OLIVEIRA DO VALE MELO (Id 13767618) em face de sentença (Id 13767616) proferida os autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido de liminar, movida em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487,I, do CPC, condenando a parte autora em custas processuais e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, valores estes sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que fora enviado ofício para a Equatorial solicitando a troca de titularidade da unidade consumidora em questão, do nome da parte apelante para o nome do SAAE – Serviço autônomo de água e esgoto de Campo Maior e, também, e-mail com a mesma solicitação, sem retorno da companhia elétrica.

Segue afirmando que trabalha para o Serviço autônomo de água e esgoto de Campo Maior e, em razão de urgência na ligação de energia de poço que abastece um bairro da cidade de Campo Maior, a unidade consumidora fora colocada em seu nome.

Ressalta que teve seu nome negativado, uma vez que não pagou as contas por não ter condições e por não ser o real titular da unidade consumidora.

Requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença a quo.

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte apelante, ressaltando que não fora identificado pedido de transferência de titularidade e que o protocolo apresentado pela parte autora refere-se a um pedido de ligação nova com financiamento de padrão e afirma não haver direito de indenizar.

Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso e que seja mantida, em todos os seus termos a sentença de 1º grau, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado (Id 13767621).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 13768961).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 13768961).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda na origem em face da apelada alegando, em suma, que fora solicitada a titularidade da unidade consumidora Nº 1867087-3, em titularidade do requerente, para a titularidade do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR, mas que mesmo tendo sido protocolado o pedido em outubro de 2021 e enviado ofício em novembro de 2021, nunca fora atendida a solicitação e o nome da parte autora fora inserido no sistema de proteção ao crédito.

Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º, 3º e 22 do referido diploma:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Entretanto, o que a parte alega não resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, uma vez que não houve prova quanto ao pedido de transferência de titularidade da unidade consumidora, fato que afasta o nexo casual entre a conduta da parte requerida e o suposto dano causado à autora.

Como é possível observar da documentação acostada aos autos (Id13767584), o protocolo de número 26939196, datado de 08 de outubro de 2021, trata de solicitação de vistoria para ligação de unidade consumidora e não de alteração de titularidade.

Ademais, o ofício, também acostado aos autos, datado de 09 de novembro de 2021, onde o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR requer a alteração de titularidade não tem qualquer comprovação de seu recebimento.

Restando assim ausente qualquer evidência de pedido extrajudicial junto à requerida de alteração de titularidade da unidade consumidora Nº 1867087-3, não demonstrada a falha na prestação de serviços pela requerida.

Conforme já esclarecido por meio da sentença proferida nos presentes autos “o ônus da prova, por constituir-se em um dever, no sentido de interesse e necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do Magistrado, quanto aos fatos alegados pela parte, incumbe ao detentor das alegações e, considerando-se que esta não foi produzida, não há como acolher a alegação da parte autora no tocante à irregularidade na prestação do serviço da requerida.”.

A respeito da transferência de titularidade colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCATÁRIO. CEB. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVAÇÃO DE NOME DO ANTIGO LOCATÁRIO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, não se discutem os seguintes fatos: a) os débitos gerados pelo consumo de energia elétrica vinculados ao imóvel em discussão continuaram sendo lançados em nome da autora; b) a autora (ex-locatária) não procedeu à alteração da titularidade das cobranças de energia elétrica, junto à CEB, obrigação que lhe era atribuída nos termos do contrato de locação 1.2. ?1. O Apelante, usuário do serviço de energia elétrica, não comunicou à CEB a transferência da titularidade da unidade consumidora. É dele, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das faturas, pois era o consumidor cadastrado perante a concessionária à época dos débitos. 2. O entendimento pacificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.?(Acórdão 1176666, 07080748320178070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Não reconhecida qualquer ilicitude da conduta da ré-apelada, não há que se falar em danos morais. 3. Recurso conhecido e, na extensão, desprovido. (TJ-DF 07056525020218070001 DF 0705652-50.2021.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO CONSUMO QUE ESTÁ VINCULADO AO CONTRATANTE E NÃO AO IMÓVEL DA UNIDADE CONSUMIDORA – DEVER DE PAGAMENTO – INÉRCIA DA PROPRIETÁRIA QUANTO À ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA, QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE PELOS RESPECTIVOS DÉBITOS – SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA EM DESFAVOR DO LOCATÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC)– RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001271-72.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 14.03.2023) (TJ-PR - APL: 00012717220188160202 São José dos Pinhais 0001271-72.2018.8.16.0202 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).

Assim, por todo o exposto a parte autora/apelante não logra êxito em demonstrar que tenha solicitado à requerida a realização de alteração de titularidade de unidade consumidora e não resta evidente qualquer falha na prestação de serviços pela requerida. 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, ora combatida.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.

Ausência justificada: DESA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente Dra. LETICIA GOMES PAIXÃO (OAB/PI Nº 2.0931-A) 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0803981-79.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

HERCULES GYLBEN OLIVEIRA DO VALE MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024