TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802016-51.2022.8.18.0031
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES PEIXOTO
Advogado(s) do reclamante: FABIO MARQUES VASCONCELOS DE MIRANDA
APELADO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA PARNAIBA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo possível quando a alegação for verossímil e verificada a hipossuficiência, segundo as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Embora caracterizada a relação de consumo e haja pedido de inversão do ônus da prova, in caso, verifico que a produção de prova capaz de solucionar a demanda é relativamente simples, certamente, mais simples e acessível à autora/apelante, do que para o apelado.
3. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por Maria da Conceição Soares Peixoto, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenizatória por dano moral, proposta em face do apelado.
Na origem, a autora/apelada, alega que realizou tratamento odontológico na clínica apelada, contratando um aparelho inferior e superior, no valor de R§ 1.901,00 e o mesmo causou inflamações em sua boca. Afirma que procurou a clínica para que fossem feito o devido reparo, ocasião em que foi realizado três vezes a troca do aparelho. Por essa razão, propôs ação de restituição c/c danos morais.
Na sentença (id 10552249), o juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Interposto recurso de apelação (id 10552251), pugnando pela reforma da sentença, julgando, desde logo, procedente o pedido mediante o reconhecimento do ônus da prova em favor da apelante, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento.
Contrarrazões (id 10552255) onde se requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer, por entender não restar configurado interesse público a ensejar sua intervenção (id 12225796).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado nos autos, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - MÉRITO
Ab initio, importante destacar que o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Pois bem, dito isso, importante verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova. Isso porque, para inversão do ônus da prova, conforme asseverado na sentença, não se opera automaticamente, sendo possível quando a alegação for verossímil e verificada a hipossuficiência, segundo as regras do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”
Decerto que se trata de uma hipossuficiência exclusivamente técnica, ou seja, deve existir algum obstáculo que impossibilite o consumidor de comprovar os fatos por ele alegado.
A verossimilhança configura-se probabilidade da alegação, de modo a levar o magistrado acreditar que a parte é titular daquele direito.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nesse sentido, embora caracterizada a relação de consumo e haja pedido de inversão do ônus da prova, in casu, verifico que a produção de prova capaz de solucionar a demanda é relativamente simples, certamente, mais simples e acessível à autora/apelante, do que para o apelado.
Da análise dos autos, não verifico a possibilidade de inverter o ônus da prova e atribuir um fato impossível de ser realizado e o pior, passível a condená-lo, automaticamente, por não conseguir rebater as alegações do consumidor.
Portanto, não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, verifico que a autora não comprovou, sequer, que o procedimento causou inflamações, tampouco demonstrou que houve omissão no atendimento durante o tratamento. Por outro lado, a apelada demonstrou, através das fichas de atendimento, que prestou os serviços contratados pela paciente, o que, em momento algum, foi refutado pela apelante.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, ante o acima consignado, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de sua admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0802016-51.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorMARIA DA CONCEICAO SOARES PEIXOTO
RéuCENTRO ODONTOLOGICO SORRIA PARNAIBA LTDA
Publicação13/06/2024