Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802638-83.2020.8.18.0037


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NÃO JUNTADO O TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS DA REQUERENTE PROVIDO E DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por inobservância das formalidades legais, impõe a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 18 do TJ-PI. 2. Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado-TED, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802638-83.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802638-83.2020.8.18.0037

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NÃO JUNTADO O TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSOS DA REQUERENTE PROVIDO E DO REQUERIDO IMPROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por inobservância das formalidades legais, impõe a restituição em dobro e a condenação por danos morais. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor e súmula 18 do TJ-PI.

2. Não tendo sido acostado o comprovante da efetiva transferência do valor contratado-TED, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802638-83.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame de apelações cíveis interpostas por Ana Maria da Conceição e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a Ação de Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, deixando de condenar a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais, e custas processuais e honorários.

1ª Apelação – Requerida: Alega que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Afirma que o valor foi liberado em favor da parte apelada. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso.

2ª Apelação – Requerente: Alega, em síntese, sobre a necessidade de integral provimento para reforma da sentença no que diz respeito à devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante e da indenização por danos morais.

1ª Contrarrazões - Requerida: Alega que a contratação ocorreu de forma regular com prova de repasse dos valores. Requer que seja negado o provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

2ª Contrarrazões – Requerente: Requer que o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) e juros de mora do dano moral a partir do primeiro desconto, do evento danoso, conforme Súmula 24 do STJ.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.




VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito TED, porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (id. 14122939), porém o contrato não é válido por não possuir assinatura a rogo da consumidora.

Contudo, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou a prova da efetiva liberação do crédito – TED, porventura contratado pela parte autora, não comprovando a relação financeira entre as partes, uma vez que não foi anexada aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica (Ted) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Tratando-se, da apelante/Autora impõe-se reconhecer o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. 

Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, deve ser modificada a sentença para arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações, e no mérito, nego provimento, em relação a parte requerida.  Dou provimento, ao recurso da parte requerente, em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida, conforme artigo 85, §1º, do CPC.

 











Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0802638-83.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/07/2024