Acórdão de 2º Grau

Grave 0000555-64.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como aquela consistente em dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima. 2. Na espécie, as lesões sofridas pela vítima, embora tenham lhe causado evidentes danos estéticos à época do fato, consoante fotografias carreadas aos autos, não permitem a sua qualificação como uma pessoa deformada, notadamente diante da sua aparência à época da audiência de instrução e julgamento, pois as cicatrizes não se mostram aptas a caracterizar a deformidade permanente a que alude o art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 3. Registre-se, por oportuno, que, posteriormente, a vítima foi examinada em 24/11/2020, quando a médica constatou que “[a vítima] apresenta cicatrizes de queimaduras em região anterior do tronco que necessitam de avaliação médica especializada para determinar grau de irreversibilidade ou estratégias terapêuticas”. 4. Ainda segundo a médica, “com os dados obtidos acima e com ausência de exames essenciais não é possível verificar deficiências visuais permanentes”. 5. No entanto, mostra-se impossível a desclassificação do delito para a forma leve, como pretende a defesa, uma vez que ficou demonstrado o perigo de vida que a vítima sofreu, como também a sua incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. 6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida). Portanto, impõe-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave). 7. A transação penal e o sursis processual (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95) são cabíveis nas hipóteses de desclassificação delitiva ou de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, oportunidade em que deve ser aberto prazo para o Ministério Público ofertar tais benefícios. Inteligência da Súmula 337 do STJ. Precedentes. 8. O benefício da suspensão condicional do processo, dada a natureza de transação processual, não constitui direito público subjetivo do acusado. Como consequência, poderá o Ministério Público, fundamentadamente, rejeitar o oferecimento de proposta, o que ainda passará pelo crivo do juízo processante, que dela poderá discordar, hipótese em que deverá aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se então o caso à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696 do STF). Precedentes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000555-64.2015.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000555-64.2015.8.18.0050 (Esperantina / 1ª Vara)

Apelante: Maria da Conceição Sá Carvalho

Advogado: Miguel Barros de Paiva Filho (OAB/PI nº 9.328)

Apelado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como aquela consistente em dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima.

2. Na espécie, as lesões sofridas pela vítima, embora tenham lhe causado evidentes danos estéticos à época do fato, consoante fotografias carreadas aos autos, não permitem a sua qualificação como uma pessoa deformada, notadamente diante da sua aparência à época da audiência de instrução e julgamento, pois as cicatrizes não se mostram aptas a caracterizar a deformidade permanente a que alude o art. 129, §2º, IV, do Código Penal.

3. Registre-se, por oportuno, que, posteriormente, a vítima foi examinada em 24/11/2020, quando a médica constatou que “[a vítima] apresenta cicatrizes de queimaduras em região anterior do tronco que necessitam de avaliação médica especializada para determinar grau de irreversibilidade ou estratégias terapêuticas”.

4. Ainda segundo a médica, “com os dados obtidos acima e com ausência de exames essenciais não é possível verificar deficiências visuais permanentes”.

5. No entanto, mostra-se impossível a desclassificação do delito para a forma leve, como pretende a defesa, uma vez que ficou demonstrado o perigo de vida que a vítima sofreu, como também a sua incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

6. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do CPP quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida). Portanto, impõe-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave).

7. A transação penal e o sursis processual (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95) são cabíveis nas hipóteses de desclassificação delitiva ou de parcial procedência da pretensão punitiva estatal, oportunidade em que deve ser aberto prazo para o Ministério Público ofertar tais benefícios. Inteligência da Súmula 337 do STJ. Precedentes.

8. O benefício da suspensão condicional do processo, dada a natureza de transação processual, não constitui direito público subjetivo do acusado. Como consequência, poderá o Ministério Público, fundamentadamente, rejeitar o oferecimento de proposta, o que ainda passará pelo crivo do juízo processante, que dela poderá discordar, hipótese em que deverá aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se então o caso à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696 do STF). Precedentes.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 129, §2º, IV (lesão corporal gravíssima), para aquele do art. 129, §1º, II, ambos do Código Penal (lesão corporal grave), e suspender os efeitos da sentença condenatória, determinando que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de impossibilidade de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria da Conceição Sá Carvalho (id. 11910911) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperantina (id. 11910908) que a condenou à pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 129, §2º, IV, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 47/49 – id. 11910892), a saber:

 

(...)

Consta no procedimento policial, que no dia 28 de fevereiro de 2015, por volta das 16 horas, a vítima estava sentada na calçada da residência do seu pai (onde tem um comércio), conversando com sua madrasta, a sra. Maria do Rosário Lial Cunha, momento em que a denunciada chegou portando uma leiteira e perguntou para a madrasta da vítima se havia pão para vender.

 

A madrasta se levantou da cadeira e ia se dirigindo para dentro do comércio, quando a denunciada jogou o líquido da leiteira na vítima Silvana. Tratava-se de soda cáustica com água quente.

 

Em razão da conduta da ré, motivada por ciúmes por acreditar que a vítima tinha um caso com seu marido, esta sofreu bastante queimaduras e teve que ser tratada em Teresina-PI, precisamente, no Hospital de Urgência de Teresina, onde ficou por 29 dias no setor de queimados.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 54/55 – id. 11910892) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12585071), (i) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, §1º, I (lesão corporal grave), ou no art. 129, caput (lesão corporal leve), ambos do Código Penal, e (ii) a designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional o processo, nos termos da Lei nº 9.099/95.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13759138), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14673383).

Feito revisado (id. 16593967).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a desclassificação e (ii) a designação de audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional o processo.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da desclassificação

 

Alega a defesa que “nos autos não há laudo de especialista que comprove se [a] deformidade tem caráter permanente”, e que “a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, apenas lesões corporais que resultam em danos físicos”.

Aduz que, “se o profissional da medicina não pôde precisar se as lesões acarretaram deformidade permanente, não pode o magistrado presumir que esta ocorreu”.

Argumenta que “o laudo […] não especifica o perigo que possa ter resultado para a vítima, impossibilitando a averiguação do perigo de vida que tais lesões possam ter resultado à vítima”.

Sustenta que, “operada a desclassificação, a pena mínima cominada ao delito de lesão corporal grave (CP, 129, §1º, III) é de um ano de reclusão, comportando, neste caso, a suspensão do processo”.

Ao final, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve), ou para o do §1º, I, do mesmo dispositivo (lesão corporal gravíssima), e, de consequência, pela designação de audiência para apresentação da proposta de suspensão condicional do processo.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.

Pelo visto, o magistrado a quo, ao proferir a sentença, asseverou que “a deformidade permanente” ficou demonstrada por meio de exame pericial, fotografias carreadas e “a olho nu pleo magistrado, pelo Promotor de Justiça e os demais presentes, tratando-se de queimaduras na região do tórax, seios e abdômnen” presentes no corpo da vítima à época de suas declarações em audiência realizada no dia .

Todavia, a deformidade permanente, prevista no art. 129, §2º, IV, do Código Penal, deve ser entendida, conforme a melhor doutrina, como “aquela irreparável, indelével1, ou conforme lição de Rogério Sanches Cunha, consistente em “dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima2.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.

V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.

VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.

VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

VIII. Recurso não conhecido.

(REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)

 

Na espécie, a vítima foi inicialmente submetida a exame pericial (pág. 15 – id. 11910892), que apontou ofensa à sua integridade física, decorrente de substância química – soda cáustica – arremessada pela apelante em sua direção, fato incontroverso e reconhecido até mesmo pela defesa.

Entretanto, as lesões sofridas pela vítima, embora tenham lhe causado evidentes danos estéticos à época do fato, consoante fotografias carreadas aos autos (pág. 6/11 – id. 11910892), não permitem a sua qualificação como uma pessoa deformada, notadamente diante da sua aparência à época da audiência de instrução e julgamento, pois as cicatrizes não se mostram aptas a caracterizar a deformidade permanente a que alude o art. 129, §2º, IV, do Código Penal.

Registre-se, por oportuno, que, posteriormente, a vítima foi examinada em 24/11/2020 (pág. 129/130 – id. 11910892), quando a médica constatou que “[a vítima] apresenta cicatrizes de queimaduras em região anterior do tronco que necessitam de avaliação médica especializada para determinar grau de irreversibilidade ou estratégias terapêuticas”.

Ainda segundo a médica, “com os dados obtidos acima e com ausência de exames essenciais não é possível verificar deficiências visuais permanentes”.

No entanto, mostra-se impossível a desclassificação do delito para a forma leve, como pretende a defesa, uma vez que ficou demonstrado o evidente perigo de vida (art. 129, II) que a vítima sofreu, como também a sua incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, IV).

Nesse ponto, oportuno registrar que o perito constatou que a conduta da apelante resultou em perigo de vida e, apesar da inexistência de laudo complementar, as demais provas permitem esta conclusão. Vejamos.

A apelante, ao ser interrogada em juízo, confessa que arremessou soda cáustica na vítima, “porque há dez anos ela vivia tendo caso com [meu] marido e nunca pararam para pensar em nada”.

A vítima afirma, em juízo, que sofreu lesões (queimaduras) no rosto e no busto, e diz que “tem dias que não durm[o] de noite com dor nos [meus] seios”.

Afirma, ainda, que permaneceu “vinte e nove dias na área de queimados do HUT”, além de “quinze dias só tomando coisa líquida de canudo, gelada, porque não aguentava”.

Note-se que as declarações prestadas pela vítima são corroboradas por sua genitora, Maria do Rosário, ficando demonstrado, portanto, o perigo de vida causado pela conduta da apelante, o que configura o delito tipificado no art. 129, §1º, II, do CP (lesão corporal de natureza grave).

A propósito, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o exame complementar previsto no art. 168, §2º, do Código de Processo Penal, quando se trata de lesão corporal prevista no art. 129, §1º, II, do CP (perigo de vida). Confira-se:

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR. ART. 168 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. De acordo com o previsto no art. 168 do CPP: "Em casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor".

2. Contudo, "Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)" (HC 110.197/ES). Precedentes.

3. No caso, constata-se dos autos que a prova técnica concluiu pelo perigo de vida decorrente da agressão sofrida, razão por que foi dado, corretamente, provimento ao apelo ministerial para se reconhecer a qualificadora do inciso II do § 1º do art. 129 do CP, não havendo falar, por isso mesmo, em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA PREJUDICADA. ORDEM DENEGADA.

1. Resta, assim, prejudicado o pleito subsidiário de extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição retroativa, uma vez mantidos os parâmetros temporais estabelecidos com base na pena concreta cominada pelo crime de lesão corporal grave.

2. Ordem denegada.

(HC 183.446/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011)

 

Portanto, impõe-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave).

Registre-se, por oportuno, que a Corte da Cidadania vem se posicionando no sentido de que, “havendo procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo”, como na hipótese, “é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLEMENTAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9099/95. SÚMULA 337/STJ. POSSIBILIDADE.

1. Não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015).

2. A Corte de origem, ao concluir pela impossibilidade da desclassificação para o delito de lesões corporais de natureza grave, em razão da absolvição pela prática do crime de extorsão, consignou que os laudos não foram conclusivos quanto à natureza das lesões. Deveriam atestar se as lesões sofridas pelo ofendido foram de natureza leve ou grave e, além disso, o laudo de complementação não informou se resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (e-STJ fls. 2894). Contudo, afirmou que extrai-se dos laudos de lesões corporais que a vitima sofreu diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, que a mesma perdeu um dente (e-STJ fls. 2893).

3. No presente caso, o assistente da acusação requer a condenação pelo crime de lesão de natureza grave, tendo a vítima, conforme conclusão das instâncias ordinárias, sofrido diversas lesões em sua face, pescoço, punhos e perna, e, ainda, a perda de um dente, deve o réu ser condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, inciso III, do CP, observado o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

4. De acordo com o Enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Com efeito, havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador.

5. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que este encaminhe-os ao Ministério Público para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).

(STJ, AgRg no AREsp n. 551.337/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018, grifo nosso)

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ART. 121, C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO OFERECIMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário em habeas corpus. 2. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime para outro que se amolde aos requisitos previstos no art. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/1995, é cabível a formulação de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo (Precedentes). Na espécie, tem-se por inadequada a motivação do Ministério Público Estadual deixar de oferecer a transação penal, em razão apenas do fenômeno da desclassificação. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da sentença condenatória nos autos n.° 052.09.004716-0 (1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/SP), determinando-se a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo para que se manifeste fundamentadamente sobre o oferecimento da transação penal, em observância analógica ao art. 28 do Código de Processo Penal; na hipótese de insistência na negativa de proposta do benefício, devidamente fundamentada, ou se o paciente eventualmente a recusar, deve ser restabelecido o trânsito em julgado. (STJ, HC 203278/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.07/05/2013) [grifo nosso]

 

Note-se que o benefício da suspensão condicional do processo, dada a natureza de transação processual, não constitui direito público subjetivo do acusado. Como consequência, poderá o Ministério Público, fundamentadamente, rejeitar o oferecimento de proposta, o que ainda passará pelo crivo do juízo processante, e dela poderá discordar, hipótese em que deverá aplicar, por analogia, o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, remetendo-se então o caso à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696 do STF3).

Fica vedada a análise originária nessa sede recursal acerca dos requisitos da transação penal, na espécie, em face da ausência de manifestação acerca do tema pelo juízo a quo, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 129, §2º, IV (lesão corporal gravíssima), para aquele do art. 129, §1º, II, ambos do Código Penal (lesão corporal grave), e suspender os efeitos da sentença condenatória, determinando que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de impossibilidade de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à desclassificação do crime tipificado no art. 129, §2º, IV (lesão corporal gravíssima), para aquele do art. 129, §1º, II, ambos do Código Penal (lesão corporal grave), e suspender os efeitos da sentença condenatória, determinando que o juízo a quo envie os autos ao Ministério Público para que se manifeste fundamentadamente acerca dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95, sendo que, nas hipóteses de impossibilidade de transação penal ou de suspensão condicional do processo, sejam restabelecidos os efeitos do decisum, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

1FERREIRA, A. A. apud COSTA JÚNIOR, Paulo José. Código Penal Comentado. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: DPJ, 2007, p. 129).

2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM.

3Súmula 696 do STF. Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

Detalhes

Processo

0000555-64.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MARIA DA CONCEIÇÃO SÁ CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2024