PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-65.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: José Alberto de Carvalho Lima (OAB/PI 2.107/90) e outro.
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogada: Pollyana Silva Sanches (OAB/PI 17.748) e outra.
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RENOVAR O PRAZO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em deslinde, após sentença que rejeitou os presentes embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, o banco executado apresentou recurso de apelação sustentando, em suma, que o termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos executivos consubstancia-se no bloqueio judicial que ocorreu em 01.02.2022, conforme artigo 9º, §3º da Lei nº 6.830/80.
2. No entanto, compulsando os autos do processo executivo originário, verifica-se que houve a perfectibilização da penhora de um imóvel, com a consequente abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, oportunidade em que quedou-se inerte.
3. No regular trâmite processual, após o requerimento de substituição da penhora pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora proferido despacho renovando o prazo para oferecimento dos embargos, o que diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova constrição, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução. Razão disso, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022.
5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença de ID. 13521229 proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, que os rejeitou e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV c/c 918, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante sustenta que nos autos da Execução Fiscal (processo nº 0001349-60.2006.8.18.0031), o bloqueio judicial ocorreu em 01.02.2022, termo inicial para o manejo dos embargos executivos conforme artigo 9º, §3º da Lei nº 6830/80, razão pela qual não há que se falar em improcedência liminar por intempestividade, visto que opostos em 17.02.2022.
O ente público apelado apresentou contrarrazões em ID. 13521248 defendendo que nos autos executivos principais, o executado/embargante quedou-se inerte após a intimação da penhora, deixando transcorrer o prazo in albis. Por conseguinte, aduz que não houve a renovação do prazo para a apresentação dos presentes embargos à execução fiscal, sendo estes notoriamente intempestivos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, afirmando que o caso concreto não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil (ID. 13735905).
É o relatório.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação interposta e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares pelas partes.
III. MÉRITO
No caso em deslinde, o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ora apelado, ajuizou a execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031 em face do BANCO DO BRASIL S.A, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e multa.
Garantido o juízo, o executado/ apelante apresentou Embargos à Execução Fiscal, os quais, por meio da sentença de ID. 13521229 foram rejeitados, sendo o processo, portanto, extinto sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento da intempestividade, conforme art. 485, IV, c/c art. 918, I, do Código de Processo Civil.
Assentado o contexto fático acima, vê-se que o cerne da questão trata da (in)tempestividade dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Isto posto, compulsando os autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, extrai-se que houve o registro da penhora de um bem indicado pelo banco executado e aceito pelo município exequente, vide ID. 7142809, página 45. Não obstante, oportuno consignar que o executado/apelante fora devidamente intimado para tomar ciência acerca da penhora e da abertura de prazo para embargos (ID. 7142809, páginas 52 a 56), contudo, não os apresentou no prazo legal.
No regular trâmite processual do processo executivo originário, apesar do levantamento de discussões acerca da nulidade do auto de penhora, restou decidido pela MM Juíza a quo, que a penhora realizada obedeceu aos parâmetros legais, sendo este o marco inicial do prazo para oposição dos embargos (ID. 21134773).
Todavia, posteriormente, após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, a MM Juíza proferiu despacho no sentido de que após o depósito do valor do débito, “o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do depósito (art. 16, I, da LEF)”. (ID. 23378111)
Razão disso, o banco executado protocolou os presentes embargos em 17/02/2022, considerando o termo inicial do prazo para oposição, a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022.
Pois bem, sobre a matéria, a Lei nº 6.830/80 que regula as execuções fiscais, dispõe em seu artigo 16 o prazo para interposição de embargos, veja-se:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
In casu, após a penhora perfectibilizada nos autos da Execução Fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve a abertura de prazo para que o banco executado opusesse embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, Lei 6.380/80, oportunidade em que se quedou inerte. Observa-se, no entanto, que após o requerimento de substituição do bem imóvel penhorado pelo depósito em dinheiro na quantia executada, fora conferido ao executado uma nova abertura de prazo, durante o qual foram opostos os presentes embargos executivos.
Todavia, verifica-se que a mencionada renovação do prazo diverge do posicionamento dos Tribunais Superiores, posto que a troca do bem penhorado por depósito judicial em dinheiro não implica em nova penhora, vez que o juízo da execução já se encontrava garantido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a oposição dos embargos à execução se inicia da data da intimação da primeira penhora e não da sua substituição, ampliação ou redução:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO. 1. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo. 2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III). 3. Assim é que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1191304/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 03.09.2010; AgRg no REsp 1075706/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 24.03.2009; e AgRg no REsp 626.378/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010). 4. Nada obstante, o § 1º do artigo 16, da Lei 6.830/80, determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 5. Deveras, a pendência judicial, com efeito suspensivo, acerca da efetivação da penhora, posto instaurada dissidência sobre a res passível de constrição, impede a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, nos quais se pode suscitar, inclusive, o excesso da penhora. 6. In casu, restou assente na origem que: (...). 8. Destarte, não merece reforma o acórdão regional que pugnou pela tempestividade dos embargos à execução oferecidos no trintídio posterior à intimação da decisão que determinou a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia, momento a partir do qual se considerou aperfeiçoada a penhora. 9. Recurso especial desprovido.
(REsp 1126307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS DA NOVA PENHORA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Sobre a apontada afronta ao art. 535, I, do CPC, a contradição a que se refere tal dispositivo legal é a que se verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão, afetando-lhe a coerência, não se confundindo com o não acolhimento das conclusões da parte vencida. II. Nesse contexto, nos limites do acórdão da Corte a quo não existe contradição interna, que prejudique a racionalidade ou coerência deste. A agravante revela, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do acórdão. Precedentes do STJ ( EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). III. Quanto à aludida negativa de vigência ao art. 16 da Lei 6.830/80, conforme premissa de fato, fixada pela Corte de origem e insuperável por esta Corte, à luz do enunciado sumular 7/STJ, "considerando o auto de penhora já levado a efeito e o valor da dívida, a União requereu o reforço da penhora, o que foi atendido pelo Juízo". IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, o prazo para embargar inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, motivo pelo qual não se revela possível novo prazo para a oposição de Embargos à Execução. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 647.269/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; AgRg no REsp 1.468.305/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015. V. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX e sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que "a anulação da penhora implica reabertura de prazo para embargar, não assim o reforço ou a redução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição", de modo que "é admissível o ajuizamento de novos embargos de devedor, ainda que nas hipóteses de reforço ou substituição da penhora, quando a discussão adstringir-se aos aspectos formais do novo ato constritivo" (STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010). No caso, o Tribunal a quo esclareceu que "serão admitidos embargos à execução referentes à segunda penhora para discussão de aspectos formais desta. (...) No caso de oposição de embargos à execução, relativos a aspectos formais da segunda penhora, o juízo de admissibilidade será feito em momento oportuno, não cabendo a esta Corte manifestar-se previamente". VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1523916 PR 2015/0070904-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2015)
Deste modo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de Embargos à Execução é contado a partir da intimação da primeira penhora, independentemente de reforço ou substituição que tenham sido posteriormente realizados.
Por conseguinte, a única alteração no prazo original que possa ensejar o início de nova contagem é quando se tratar de aspectos relacionados exclusivamente ao novo ato constritivo, hipótese que não se amolda ao presente caso.
Assim é que, em que pese os argumentos ventilados pelo apelante, não merece acolhimento a tese de que o termo inicial para oposição dos embargos é a data do depósito judicial do montante executado, isto é 01.02.2022.
Logo, considerando que nos autos da execução fiscal nº 0001349-60.2006.8.18.0031, houve o registro da penhora, garantindo o juízo e abrindo-se prazo para oposição de embargos à execução com a consequente intimação pessoal do executado, não merece reforma a sentença que considerou intempestivos os embargos protocolados em 17.02.2022.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação interposta e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/05/2024
0800767-65.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação28/05/2024