TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029299-27.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA NA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta. 2. O apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029299-27.2014.8.18.0140 Origem: APELANTE: JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2171942 – págs. 82/87) interposta por JOSE RIBAMAR AVELINO FILHO, contra sentença do Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 2171942 – págs. 76/77), proferida nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 2171942 – págs. 76/77), a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, ambos do CPC, visto que o apelante não procedeu com o recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 2171942 – págs. 82/87), o apelante defende que faz jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz que para a concessão do benefício basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, de modo que o processo tenha seu regular prosseguimento na origem. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (ID 2171955), defendendo, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15170041). É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, porquanto o apelante não comprovou fazer jus a gratuidade judiciária e não promoveu o recolhimento das custas iniciais, anteriormente determinada (ID 2171942 – pág. 18). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos não denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária. Isso porque, o apelante não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar sua insuficiência financeira e a consequente dificuldade de arcar com as despesas processuais, eis que se limitou a apresentar tão somente declaração de pobreza. Com efeito, embora o apelante afirme que o recolhimento das custas pode prejudicar sua manutenção e de sua família, não apresentou qualquer documento comprobatório capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Ademais, é de se destacar que o apelante buscou na origem a exibição de contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal possui valor considerável, o que demonstra a existência de vigor financeiro para arcar com o pagamento das custas de ingresso. Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 – AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei) Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz sua manutenção. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da recurso, vez que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 04/06/2024
0029299-27.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorJOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/06/2024