TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-35.2020.8.18.0040
APELANTE: ANTONIO LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS, HELLDANIO MUNIZ BARROS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo apelante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC. 2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. O contracheque juntado pelo autor (ID 5204725) demonstra que seu rendimento líquido está abaixo, inclusive, do limite para que a pessoa física seja assistida pela Defensoria Pública do Piauí. 3. Constata-se que a sentença recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita, não sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800138-35.2020.8.18.0040 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO LEAL DA SILVA, em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0800138-35.2020.8.18.0040, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID. 5204741), o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda inicial, acerca da não juntada de declaração de hipossuficiência ou comprovação do pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 5204744), a apelante alega, em suma, que juntou aos autos documentos que atestam sua hipossuficiência financeira. Pugna, ao fim, o provimento do recurso. É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: ANTONIO LEAL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A, LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça. Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo apelante. Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o apelante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais. O contracheque juntado pelo autor (ID 5204725) demonstra que seu rendimento líquido está abaixo, inclusive, do limite para que a pessoa física seja assistida pela Defensoria Pública do Piauí. Assim, desnecessário se faz a juntada de declaração de hipossuficiência quando os documentos juntados pelo autor demonstram tal condição, pelo que a exigibilidade de tal documento se configura como excesso de formalismo. A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018. Portanto, constata-se que a sentença recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita, não sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte apelante, e anulo a sentença recorrida ao tempo em que determino o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800138-35.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO LEAL DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024