TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0029768-39.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO,
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas nos autos.
2. Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Como se vê, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
3. Se o bem houver sido apreendido em poder do réu, caberá a defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (Precedentes do STJ).
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0029768-39.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA SOBRINHO,
APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Francisco da Silva Sobrinho como incurso nas penas dos artigos 180, caput, do Código Penal, nos termos da denúncia de id 10732425, fls. 65/69, in verbis:
“Consta do inquérito policial que no dia 10 de dezembro de 2015, o denunciado foi preso em flagrante por adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, fatos ocorridos nesta cidade.
No dia 10 de dezembro de 2015, por volta de 20h00min, MARIA PERCILLYA DE ARAÚJO RODRIGUES (vítima) encontrava-se na praça do Mocambinho. Quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta de placa PIN – 7412, quando o garupa desceu e colocou a mão na cintura, dando a entender que estava armado, e exigiu o celular da vítima, a qual entregou o celular de marca SAMSUNG S4 mini, e após entregar o celular, os mesmos evadiram ela foi ao 9º DP, onde registrou o B.O.
No mesmo dia, LUIS CELSO DA COSTA FERREIRA (condutor), IRANILDO ALVES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO GONÇALVES (testemunhas), disseram que se encontravam de ronda no Mocambinho, para atender uma ocorrência de roubo, próximo à praça do Escolão, quando avistaram dois elementos em uma moto Honda 150, cor preta, placa PIN – 7412, e os mesmos haviam abordado uma senhora e subtraído o seu aparelho celular.
Após identificar os referidos elementos, deslocaram-se até o endereço da vítima, na ria 01, número 2833, parque Wall Ferraz, nesta Capital, e fizeram uma campana. Por volta das 23h, observaram um indivíduo chegando na motocicleta e placa características idênticas à utilizada no assalto. Levaram o indivíduo para o 22º D.P. para que a vítima o reconhecesse e foram informados que a vítima havia registrado um boletim de ocorrência no 9º DP.
A vítima não reconheceu o indivíduo, mas reconheceu a moto e o aparelho celular que estava em posse do elemento. Inicialmente, o indivíduo falou que o celular era seu e que havia comprado no valor de R$200,00 (duzentos reais) em uma pracinha, mas não mencionou qual era a praça. Foi então conduzido para a Central de Flagrantes, para os procedimentos legais e a moto fora encaminhada para o pátio do DETRAN.
Após realizada a regular instrução, sobreveio a sentença de id 10732451, fls. 01/12, que condenou o acusado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos.
Irresignado com a r. sentença, Francisco da Silva Sobrinho, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 10762455, id 10732464, fls. 02/10), pleiteando a absolvição, ante a inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, incisos III e IV, do CPP e a desconsideração da pena de multa aplicada.
Contrarrazões ao recurso acostadas, id 10732966, fls. 01/07, em que o parquet refuta os argumentos defensivos e pugna pelo improvimento da apelação, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 11270267, fls. 01/03), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de absolvição por insuficiência probatória
Em síntese, sustenta a defesa que Francisco da Silva Sobrinho fora condenado, pela prática do crime de receptação dolosa com base, exclusivamente, em depoimentos colhidos durante o inquérito policial, que não foram submetidos ao crivo do contraditória e da ampla defesa e, por essa razão, carecem de confiabilidade e força probatória.
Argumenta que, pelas provas colhidas nos autos, efetivamente, não é possível afirmar, com a certeza que se exige a um decreto condenatório, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do objeto.
Conclui que, uma vez que o acusado desconhecia a proveniência ilícita da coisa, é de se considerar atípica a sua conduta, devendo ser absolvido da acusação de receptação com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, pelo auto de prisão em flagrante nº 002402/15, auto de apresentação e apreensão referente a 01 (um) telefone celular marca SAMSUNG, na cor preta, IMEI: 357432/05/038879/6 (id 10732425, fls. 10), auto de restituição (id 10732425, fls. 11), boletim de ocorrência nº 100109.003505/2015-57 (id 10732425, fls. 12), bem como demais provas documentais acostadas e declarações das testemunhas.
Os depoimentos das testemunhas, na fase inquisitiva, foram fielmente transcritos na sentença condenatória, sendo consignado que foram corroborados por ocasião da audiência de instrução. Vejamos:
Declarações da testemunha arrolada pela acusação, policial militar, Luís Celso da Costa Ferreira:
que nesse tempo trabalhava com o Iranildo; que não trabalhava no Mocambinho; que lembro do fato; que fui chamado para dar um apoio ao pessoal do outro batalhão; que não vi o roubo acontecendo em si e fui fazer campana para prender o autor do roubo do celular; que fizemos uma campana na área do 9ºBatalhão quanto na nossa aqui no 13º para efetuarmos a prisão do acusado; que ele terminou sendo preso na área; que fizemos uma campana e ficamos aguardando o final da ocorrência; que ficamos aqui aguardando na suposta residência do mesmo; que o acusado estava na posse do celular da vítima do roubo; que o acusado foi abordado na posse do celular; que levamos ele para o Distrito; que fomos pelas características da moto e do rapaz; que conseguimos fazer a campana e a detenção dele; que primeiro ele foi levado para o Distrito e de lá foi para a Central de Flagrantes; que reconheço minha assinatura; que eu acredito que teve o contato com a vítima do roubo por telefone.
Declarações da testemunha arrolada pela acusação, policial militar, Raimundo Nonato Gonçalves:
(...) que essa mulher foi roubada e localizamos esse rapaz no Parque Wall Ferraz; que fizemos a condução dele e constatamos que o celular pertencia a essa senhora; que já tem muito tempo; que lembro que houve a ocorrência; que trabalhava com os policiais anteriores; que a mulher nos relatou o crime; que chegamos ao endereço no Parque Wall Ferraz e conduzimos o acusado; que o acusado estava com o celular da moça; que ficamos esperando o acusado chegar e quando ele chegou, conversamos com ele e ele estava com o celular da mulher; que ele disse que tinha comprado o celular na Praça da Telemar do Mocambinho; que depois que vimos que o celular era roubado, conduzimos o mesmo; que reconheço minha assinatura.
Sobre o delito de receptação, cabe salientar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Tribunais Superiores:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6. Agravo regimental improvido .
(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2459377 RS 2023/0316340-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2024) – grifo nosso
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
– Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus
- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal
- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal - Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 727955 SP 2022/0065391-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) – grifo nosso
Ressalta-se, assim, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.
Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada
A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 180, do CP (receptação), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista que, a multa no delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, de forma que é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação à pena pecuniária, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. (…) (grifo nosso).
Incabível, portanto, o pleito de desconsideração da pena de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 02/07/2024
0029768-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO DA SILVA SOBRINHO,
RéuPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUI
Publicação02/07/2024