TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827293-38.2019.8.18.0140
RECORRENTE: GISA LARA NUNES OLIVEIRA MOTA
Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RECORRIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, ANDREW RIOS AMORIM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TURISMO. COMERCIALIZAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827293-38.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GISA LARA NUNES OLIVEIRA MOTA
Advogados do(a) RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
RECORRIDO: EMBARQUE TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que adquiriu passagens aéreas com de Teresina a Fortaleza com ida prevista para 06/09/2019 e volta em 09/09/2019. Informa que ambos os voos foram cancelados e que não foi notificada previamente desta alteração.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE n pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela requerente a seguir especificados:
I- A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida Embarque Turismo interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e subsidiariamente a extinção da condenação imposta tendo em vista a ausência de responsabilidade de sua parte (ID 8302741).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Precedente AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014), a agência de viagens, quando apenas realiza venda de passagem aérea, não responde solidariamente por falha na prestação do serviço de transporte. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da Ré Embarque Turismo extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte.
Ressalve-se que o serviço prestado pela recorrente se equipara ao de uma agência de turismo, tendo em vista que, além de comercializar passagens, disponibiliza aos seus clientes, também, pacotes de viagens, hospedagens, passeios, dentre outros. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da requerida, já que no caso em apreço a sua intermediação limitou-se à venda da passagem aérea, devendo assim o processo ser extinto sem resolução de mérito. Sobre o tema, segue o entendimento recente da jurisprudência pátria (grifos acrescidos):
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – VENDA DE PASSAGENS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Existindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, detalhando o assunto, de onde se acolhe a ilegitimidade passiva da Agência de Viagens quando esta apenas vende passagem que não configure pacote turístico (REsp 1453920 – Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 758.184, Quarta Turma, Ministro Jorge Scartezzini), é caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Agência de Viagens quando se observa que esta vendeu apenas passagem aérea sendo a Empresa Aérea causadora dos transtornos ao consumidor. Recurso conhecido e provido. (TJ MT, N.U 1020534-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a ilegitimidade passiva da parte Embarque Turismo, extinguindo assim a condenação fixada em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0827293-38.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGISA LARA NUNES OLIVEIRA MOTA
RéuEMBARQUE TURISMO LTDA - EPP
Publicação28/06/2024