TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802970-17.2021.8.18.0069
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA DOS REIS DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES À PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETIVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença de origem. Majorar os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu MARIA DOS REIS DOS SANTOS FERREIRA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 341093278-8).
O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos o instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem ainda não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em favor da autora. Assim, decidiu:
“Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.”
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, bem ainda a inexistência de danos materiais e morais. Defende a necessidade de restituição do favor liberado em favor da parte autora. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgamento improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 12526041, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda que moveu MARIA DOS REIS DOS SANTOS FERREIRA, ora apelada, visando discutir contrato de empréstimo em seu benefício previdenciário (contrato de nº. 341093278-8).
O magistrado a quo entendeu que o banco demandado não juntou aos autos o instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem ainda não comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo em favor da autora. Assim, decidiu: declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos; condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais sofridos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, alega, em síntese, o réu/apelante a regularidade da contratação, bem ainda a inexistência de danos materiais e morais. Defende também a necessidade de restituição do valor liberado em favor da parte autora.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Demonstrou com o histórico de empréstimo consignado do INSS a vinculação do contrato objeto da lide ao seu benefício.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/celebração do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.
O banco réu, além de não ter juntado aos autos o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora, com vistas a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, não apresentou no feito documento apto a demonstrar o efetivo crédito dos valores em benefício da parte apelada.
Impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado na presente demanda revela-se como inevitável, eis que, como já asseverado, deixou o banco réu de comprovar a disponibilização, em benefício da parte apelada, dos valores objeto do empréstimo. Sequer, ressalte-se, demonstrou a existência de contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Assim, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, diante da cobrança sem amparo legal, cabível é a restituição.
Com essas considerações, agiu corretamente o magistrado de origem ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, sendo imperiosa a condenação do banco a devolver os valores descontados indevidamente do benefício da parte apelada, além de pagar indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença a quo não se apresenta exorbitante, mormente levando em consideração os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Logo, pelas razões alhures apresentadas, não merece reforma a sentença de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença de origem.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0802970-17.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS REIS DOS SANTOS FERREIRA
Publicação05/06/2024