Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800400-88.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-88.2020.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800400-88.2020.8.18.0038

APELANTE: ERENITA GESSI DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MILLANA RIBEIRO REIS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERENITA GESSI DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES que moveu em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.

Na origem, defendeu a autora erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional por tempo de serviço e pugnou pelo reajuste do citado adicional por tempo de serviço sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos.

O magistrado a quo concluiu que a administração pública pode modificar as vantagens dos servidores públicos, uma vez que não possuem direito adquirido ao regime jurídico, desde que o valor nominal permaneça irredutível, como se deu no presente caso e consoante a prova dos autos e afirmações de ambas as partes. Assim, julgou improcedente a demanda.

Em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese, que se busca na presente ação não uma majoração do adicional por tempo de serviço, mas sim a aplicação do art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003. Destaque que, nos termos do citado artigo: “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”. Defende que, muito embora o(a) servidor(a) não possua o direito adquirido ao regime jurídico, tal restrição não pode atingir a redução do valor nominal de seu vencimento, sob pena de violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Aduz que, ocorrendo de forma irregular o congelamento do valor deste adicional, o Estado do Piauí vem descumprindo preceito de lei ao deixar de aplicar a percentagem de adicional por tempo de serviço que, para o(a) servidor(a) que já recebia a gratificação, possui natureza de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Afirma que a parte apelada acabou por congelar os valores de adicional, pagando em pecúnia, e não em porcentagem, contrariando a legislação em vigor. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 13398198, requerendo o desprovimento da apelação, com a condenação da parte autora/apelante em honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito devido à ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


 II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ERENITA GESSI DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES que moveu em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelada.

A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço.

O magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pretendendo a parte autora a reforma do referido julgamento, sob o argumento, em síntese, de que o adicional por tempo de serviço não está sendo calculado sobre o vencimento básico do servidor, apresentando-se congelado desde o advento da LC nº. 33/2003, em valor fixo, sem evoluir no tempo, o que caracterizaria ilegalidade.

Ao contrário da tese que defende a apelante, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências), que em seu artigo 1º passou a vedar “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, como dito alhures, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

Dito isso, tem-se como ponto controvertido da presente demanda a correta interpretação da regra de transição trazida no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, que dispõe:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Analisando o dispositivo normativo com cautela, percebe-se que a gratificação do adicional por tempo de serviço percebida na data da vigência da LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003 – 18/08/2003 – deve estar sendo paga sem nenhuma redução até a data de hoje. Entretanto, isso não significa incidência do percentual do adicional por tempo de serviço sobre o vencimento atual, mas sim sobre o vencimento da data da vigência da lei complementar acima mencionada (18/08/2003), pois não existe direito adquirido à regime jurídico, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG. 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).

 

Essa 3ª Câmara de Direito Público assim já se posicionou sobre o assunto, em julgamento sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão:

 

AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821014-70.2018.8.18.0140, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Assiste razão à parte ré/apelada quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional por tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003.

Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 depreende-se que, quando da entrada em vigor da lei, os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional por tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.

Conclui-se da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº. 33/2003 que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº. 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento, devendo ser mantido o adicional devido na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800400-88.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ERENITA GESSI DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024