TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801027-36.2017.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO, ABDALA JORGE CURY FILHO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍCIA. VEÍCULO JÁ VENDIDO PARA TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Consoante o art. 84, § 1º, do CDC, quando não for possível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos. Nesse sentido, se a obrigação de fazer, consistente em entregar um veículo da mesma marca, ano, modelo, características e, além disso, zero quilômetro, ao consumidor, é de difícil ou quase impossível realização, torna-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Não se há de falar em nulidade da sentença por ausência de perícia, a qual comprovaria que o veículo foi totalmente reparado, se o cerne da questão não é apenas a ocorrência de um defeito não sanado, mas a sucessão de defeitos apresentados por um veículo adquirido zero quilômetro, que, a todo momento, tinha de ser levado à oficina, para reparos sucessivos. O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação. Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros. O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar PROVIMENTO AO RECURSO para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 em valor compensatório dentro dos ditames elencados e pagamento em favor do autor de (i) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Condeno às rés em custas, inclusive recursais, e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC/15), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO Cível interposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra sentença (ID nº 10998333.
Em sentença o magistrado assim decidiu: “uma vez não configurada a responsabilidade dos requeridos, na hipótese vertente, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Em apelação de id 10998334, afirma que trafegava em seu veículo, um dia posterior da compra, e este apresentou baixa de óleo, ligou para o vendedor da loja e foi informado que poderia prosseguir viagem e ao retornar se dirigisse a concessionária, que a o fato (óleo baixo e ida a concessionaria) aconteceu por diversas vezes, conforme relatado e os vários números de protocolos anexados nos autos,
Alega, a imprudência da fábrica e montadora em colocar à venda veículos novos e de valores altos, que ainda não ofereçam segurança para os seus consumidores, além do mais, fica caracterizada a irresponsabilidade dado o conhecimento de que o autor sofre perigo de morte juntamente com seus familiares no uso deste veículo, durante quase 03 (três) anos, já que o veículo constantemente baixa o óleo, dentre outros defeitos, dentro da cidade e durante as longas e curtas viagens que o requerente realiza, posto que apresentou defeito por várias vezes e seus reparos por diversas vezes não soluciona os problemas acima relatados.
Cabe informar que o requerente sempre realizou as revisões do citado veículo nas datas estipuladas pelas requeridas, cumprindo, assim, com todos os requisitos para evitar a perda da garantia contratual e legal. Que o requerente tentou solucionar o problema através do PROCON – PI, mas não obteve êxito, já que as partes não ofereceram qualquer proposta de acordo. Entrou em contato também com a 2ª requerida, através dos protocolos 01201957 e 01292942, tentativa está também infrutífera. (DOC. 05).
Desta feita, resta às requeridas efetuarem a restituição imediata da quantia paga pelo veículo, pois o autor não pode ficar dirigindo um veículo que constantemente apresenta falha, deixando de funcionar, e que, mesmo sendo reparado, volta a apresentar os mesmos defeitos novamente, já que tal fato apresenta claro perigo de vida a requerente e seus familiares
Assim requer o conhecimento e provimento do recurso.
A apelada, Alemanha Veículos LTDA, apresentou contrarrazões ao recurso, id 10998339, requerendo o improvimento do recurso
A outra apelada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, apresentou Contrarrazões a Apelação, id 10998347, alegando ausência dos requisitos de responsabilidade civil e requerendo o improvimento do recurso.
A parte Apelada não apresentou as Contrarrazões ao Recurso.
O Ministério Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
E o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação firmada entre as partes deve ser regida pelas normas do consumidor, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Pois bem! Pelo art. 18 do Código do Consumidor constata-se que é solidária a responsabilidade de todos os que intervieram na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar.
Portanto, verificado qualquer vício, corresponsável será a apelada:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Carta Magna). 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fabricante e da concessionária por vício do produto é solidária, de modo que o consumidor pode acionar qualquer um dos coobrigados. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 863.919/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/12/2012)
Ultrapassado esse debate, atenta-se o cerne da questão, qual seja, a comprovação ou não de vícios no automóvel objeto da lide, bem como suas eventuais consequências jurídicas.
Os artigos 12 e 14, também do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o fornecedor e o fabricante respondem, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço e do produto:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(...)
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
(...)
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importante esclarecer que mesmo sendo a responsabilidade das rés objetiva, cabe ao consumidor, no caso, a prova do dano, defeito do produto e/ou da falha do serviço.
Em nível dos autos, o autor fez a prova dos danos sofridos.
Isso porque, adquiriu um veículo zero quilômetro na concessionária, ora primeira apelante, conforme documentos acostados.
O autor, portanto, pelo conjunto probatório do feito, comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que restou demonstrado vício no veículo adquirido da segunda apelante, por intermédio da primeira apelante, dentro do período de garantia.
Nesse caso, aplica-se o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Assim também é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VÉICULO. DEFEITO. PRAZO DE GARANTIA. REPAROS NÃO REALIZADOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RETORNO AO STATU QUO ANTE. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. Nas relações de consumo, a parte que adquire veículo com defeito e, dentro do prazo legal e da garantia dada pela empresa, busca o reparo que não é realizado, tem direito à rescisão do contrato e a receber de volta o que tenha pagado para a sua aquisição, além de indenização por danos morais que, além de patentes, foram devidamente provados no caso dos autos. (Apelação Cível 1.0701.11.007066-4/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2014, publicação da sumula em 04/02/2014)
Impõe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor determina a restituição do valor pago, não ressalvando quanto à fruição do produto, portanto, não cabe falar em dedução de valor em razão disso. Além disso, se a autora adquiriu um veículo novo que não se encontrava em plenas condições de uso, tem direito à restituição integral dos valores pagos.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA PARA O CASO - VEÍCULO NOVO - VÍCIOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNCEDORES DO PRODUTO E DOS SERVIÇOS - SUCESSÃO DE DEFEITOS VÁRIOS - DEMORA SIGNIFICATIVA PARA REPARO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DIANTE DO CASO CONCRETO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO NO ATO DA COMPRA. - Não se há de falar em nulidade da sentença por ausência de perícia, a qual comprovaria que o veículo foi totalmente reparado, se o cerne da questão não é apenas a ocorrência de um defeito não sanado, mas a sucessão de defeitos apresentados por um veículo adquirido zero quilômetro, que, a todo momento, tinha de ser levado à oficina, para reparos sucessivos. - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto. - É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar seguidas vezes à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido, mormente quando ali permanece por longuíssimo tempo, privando o seu proprietário de seu uso regular. - A restituição do valor pago pelo veículo zero quilômetro deve ser integral, não cabendo fazer uso da tabela FIPE ao argumento de que houve depreciação pelo uso, porquanto o valor pago pelo autor foi o montante efetivamente perdido, em virtude de o vício ter se apresentado tão cedo e de estar o proprietário sendo obrigado, pelos fatos ocorridos, a se desfazer, precocemente, do veículo. (TJMG-Ac1.0362.13.005.573-8/001- Rel: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira) (G.n.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DEFEITOS - COMPROVAÇÃO - ART. 18 DO CDC - NECESSIDADE DE SUBSTIUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DE IDÊNTICAS CARACTERÍSTICAS - OBRIGAÇÃO DE DIFÍCIL EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 84, § 1, DO CDC - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO CABIMENTO. Comprovada a existência de vício no produto adquirido pelo consumidor e não tendo sido o dano reparado, no prazo legal, de forma efetiva e adequada, se mostra correta a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, I, do CDC. Consoante o art. 84, § 1º, do CDC, quando não for possível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos. Nesse sentido, se a obrigação de fazer, consistente em entregar um veículo da mesma marca, ano, modelo, características e, além disso, zero quilômetro, ao consumidor, é de difícil ou quase impossível realização, torna-se possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a sentença não se mostra ultra petita, na medida em que não julgou além dos pedidos iniciais, mas aplicou o entendimento previsto na norma do art. 84, § 1º do CDC, pois, do contrário, o consumidor poderia não ter satisfeito o seu direito. Resta clara a ocorrência dos danos morais, sendo devida a respectiva indenização ao consumidor que acreditou estar adquirindo um veículo novo, zero quilômetro, quando, na verdade, ele apresentava defeitos, não havendo que se falar em redução da indenização, se foi fixada de forma razoável e equânime. (TJMG-Ac1.0182.09.005.940-9/002-Rel: Des. Luciano Pinto)
Quanto às indenizações, tem-se que ficou comprovado no decorrer da instrução que o veículo apresentou defeito decorrente da má manutenção prestada pela segunda apelante, que não foi sanado pelas rés no prazo legal, bem como se provou o dano e o nexo de causalidade, restando configurada a responsabilidade civil das rés.
Há prova nos autos que a autora tentou de diversas formas solucionar a questão, tendo, a todo o momento, as rés negado a ele existência do vício e longos períodos para respostas.
Ora, o autor adquiriu um automóvel novo, esperando não ter problemas com carros, mas em pouco mais de um ano de uso ele apresenta defeitos no motor, que não foram corrigidos.
Deve-se salientar que a expectativa daquele que adquire um veículo novo é justamente o de usufruir de um bem por um período razoável, sem que ele apresente falhas ou defeitos.
Com efeito, a Constituição da República ao consagrar o direito subjetivo constitucional da dignidade humana, deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, já que tal direito constitui a base de todos os direitos personalíssimos.
No caso dos autos, o autor constatou tal defeito após um dia após a compra e ficou por três anos com o veículo indo e vindo a concessionaria e ligando para a montadora/fabricante, submetendo-se a toda sorte de constantes aborrecimentos, além de ter ficado vários dias sem a utilização do veículo, portanto resta clara a ocorrência dos danos morais.
Reconhecida a existência do dano moral, passa-se à verificação da fixação do valor a ser conferido como compensação.
Deve-se levar em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando referido importe exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Tendo em vista que o vício no automóvel foi causado por má prestação de serviços, tenho que R$15.000,00 é valor compensatório dentro dos ditames elencados.
O termo inicial da correção monetária, conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 362 do STJ, deve incidir desde a data do arbitramento, no caso, desde a data da publicação desta decisão.
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora, pois em se tratando de responsabilidade contratual - tendo em vista que a responsabilidade indenizatória das rés teve origem no contrato de compra e venda celebrado entre as partes - tal encargo deve incidir a partir da citação, quando o devedor é constituído em mora
Nesse sentido:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS. ACIDENTE COM PASSAGEIRO. DESCONTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR MANTIDO.(...)6. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes.(...)"( REsp 861.319/DF, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, j. 21.09.2006)
Diante da impossibilidade da restituição do veículo para a concessionária e para a fábrica, pois já está em posse de terceiro, e a restituição do valor pago ao autor, seria causa de enriquecimento ilícito, pois ao ser constatado o defeito do produto este deve ser devolvido e o consumidor deve receber o valor pago ou a troca do objeto.
Em razão de todo o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para condenar às rés, solidariamente, ao pagamento de R$15.000,00 em valor compensatório dentro dos ditames elencados e pagamento em favor do autor de (i) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde a publicação deste acórdão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno às rés em custas, inclusive recursais, e honorários advocatícios sucumbenciais, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC/15).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801027-36.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorANTONIO FERREIRA DA SILVA
RéuALEMANHA VEICULOS LTDA.
Publicação10/06/2024